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    • Assun
    • 1 março 2010 editado

     # 1

    Os meus filhos arrendaram um apartamento e quando foram assinar o contrato na Associação de Proprietários, verificaram que o mesmo tinha uma cláusula que
    mencionava que:
    "Nos termos do nº1 do artigo 1077º do código Cívil, a renda é automáticamente actualizada por aplicação da taxa de 3% no início de cada ano de vigência deste contrato sem necessidade de quaisquer comunicação entre as partes contratantes, nomeadamente as previstas no nº 2 do referido artº 9º a 12º e 16º do NRAU"Pedimos esclarecimento na própria Associação de Proprietários mas disseram não ter à mão essa informação.
    Os meus filhos queriam mesmo arrendar essa casa e assinaram o contrato, mas eu gostava de aprofundar as normas e tentei encontrar este decreto lei no Código Cívil que apenas diz:
    "Artigos 1064º a 1082º (revogados pelo decreto lei 201/75 de 15-4)"
    Tentei pesquizar por outras vias e não consegui chegar a nenhum lado. Alguém me pode ajudar?? Obrigada
    •  
      FD
    • 1 março 2010

     # 2

    Artigo 1077.º
    Actualização de rendas
    1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
    2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
    a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
    b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
    c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
    d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1077&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo

    Artigo 9.º
    Forma da comunicação
    1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
    2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
    3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
    4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
    5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
    6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
    7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.

    Artigo 10.º
    Vicissitudes
    1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
    a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
    b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
    2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização de renda, nos termos do artigo 34.º, ou integrem ou constituam título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º
    3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
    4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

    Artigo 11.º
    Pluralidade de senhorios ou de arrendatários
    1 - Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.
    2 - Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.
    3 - Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
    4 - A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
    5 - Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.
    6 - Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

    Artigo 12.º
    Casa de morada de família
    1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
    2 - As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
    3 - Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

    (...)

    Artigo 16.º
    Invocação de justo impedimento
    1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um acto previsto nesta lei ou à recepção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
    2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
    3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
    4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=691&tabela=leis
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Assun, Atlantic
  1.  # 3

    Obgda FD.
    Isto quer dizer que como existe um aumento estipulado no contrato, o facto de este ano a inflação ter sido de 0%, o Senhorio pode aplicar na mesma os 3%?
    •  
      FD
    • 1 março 2010 editado

     # 4

    Colocado por: AssunIsto quer dizer que como existe um aumento estipulado no contrato, o facto de este ano a inflação ter sido de 0%, o Senhorio pode aplicar na mesma os 3%?

    Exacto. :)
    Aliás, é sempre 3% mesmo que a taxa definida pelo governo ou a inflação seja, sei lá, 10%.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Assun
  2.  # 5

    FD, mas este ano não aumentaram as rendas, certo?
    •  
      FD
    • 1 março 2010

     # 6

    Colocado por: MartaDFD, mas este ano não aumentaram as rendas, certo?

    Certo. O coeficiente de actualização este ano é 1.
    Ora, 300€ * 1 = 300€. :)
  3.  # 7

    Colocado por: MartaDFD, mas este ano não aumentaram as rendas, certo?


    Não aumentaram as rendas cujos aumentos dependem destes indíces...
  4.  # 8

    Olá a todos.
    Desculpem o lapso de tempo na finalização dos comentários.
    Só quero confirmar, que como o contrato de arrendamento menciona uma actualização anual de 3%, não há como fugir.
    Obrigada a todos pelas sugestões/informações.
 
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