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  1.  # 1

    Olá,

    Estou a comprar um apartamento em Lisboa (com uma imóbiliária das grandes, E-A) e parece que a minuta não está a meu favor mas a favor do vendedor. Agradecería se pudessem me ajudar a ter isto tudo mais claro.

    Obrigada,




    Cláusula Quarta
    (Data e local da Escritura/Título definitivo)
    1. A marcação do título definitivo de compra e venda fica a cargo dos Promitentes
    Compradores, devendo ser celebrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
    contar da data da assinatura do presente contrato, no concelho do imóvel em
    causa ou local acordado pelas partes.
    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os Promitentes Compradores, de
    quem depende a marcação do título definitivo de compra e venda,
    comprometem-se a comunicar à Promitente Vendedora, a data, hora e local da
    celebração do referido título definitivo de compra e venda, com a antecedência
    mínima de 10 (dez) dias.
    3. A Promitente Vendedora, por si, ou através da Mediadora Imobiliária, obriga-se
    a fornecer aos Promitente Compradores, após solicitação destes, todos os
    documentos relativos ao imóvel objecto do presente contrato e que se mostrem
    necessários para a instrução da outorga do título definitivo de compra e venda,
    do referido imóvel.


    Cláusula Quinta
    (Despesas)
    1. Todas as despesas emergentes do presente contrato promessa, bem como com a
    respectiva Escritura/Título definitivo de Compra e Venda, IMT, e Registos a que
    der lugar a celebração do Contrato Definitivo, serão suportadas pelos
    Promitentes Compradores.
    2. Será da responsabilidade da Promitente Vendedora as despesas de Condomínio,
    taxas e impostos referentes à fracção em apreço, até ao dia da realização da
    Escritura/Título definitivo de Compra e Venda.
    3. A Promitente Vendedora deverá obter uma declaração escrita emitida pela
    respetiva administração do condomínio, onde conste o montante de todos os
    encargos de condomínio em vigor relativamente à fração em apreço, com
    especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem
    como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes,
    datas de constituição e vencimento, documento este que deverá entregar aos
    Promitentes Compradores por referência à data da celebração da Escritura/Título
    definitivo de Compra e Venda e que se trata de um documento instrutório
    obrigatório para a realização da mesma, nos termos do Art.º 1424-A do Código
    Civil e Art.º 54, n.º3 do Código do Notariado.


    Cláusula Décima Primeira
    (Declarações)
    1. O presente contrato é assinado por todos os Contraentes na sua boa-fé,
    declarando a Promitente Vendedora que, relativamente ao imóvel em causa, não
    existe, nem se prevê que venha a existir qualquer litígio judicial ou extrajudicial.
    2. As Partes assumem e declaram que a fração objeto do presente contrato é
    vendida no estado e condições em que atualmente se encontra, que é do perfeito
    conhecimento dos Promitentes Compradores, os quais visitaram o imóvel, tendo
    tido acesso a toda a sua documentação, e aceitaram o estado jurídico, físico e de
    conservação do imóvel, não podendo, por este facto, invocar vícios ou a falta de
    qualidade do Imóvel nem exigir a reparação ou substituição do mesmo, nos
    termos e para os efeitos previstos nos artigos 913° e seguintes do Código Civil.
    3. A Promitente Vendedora declara que não existem notificações, municipais ou
    outras, motivadas por quaisquer intervenções no imóvel prometido, que possam
    afectar ou comprometer a plena validade e eficácia do presente contrato
    promessa, o valor do imóvel, seu uso ou a sua actual composição.
  2.  # 2

    Mas qual é a sua duvida em concreto?
  3.  # 3

    Colocado por: PolymnieOlá,

    Estou a comprar um apartamento em Lisboa (com uma imóbiliária das grandes, E-A) e parece que a minuta não está a meu favor mas a favor do vendedor. Agradecería se pudessem me ajudar a ter isto tudo mais claro.

    Obrigada,



    Porquê ?
    Em que situação é que não se sente protegida ?
  4.  # 4

    As obras do apartamento não estão acabadas (mas está quase).

    Não há claúsula em caso de não aceitação pelo banco do crédito (a imobiliária diz que não haverá problema).

    Não houve avaliação do apartamento pelo banco.
  5.  # 5

    Nesse caso, de ter que recorrer a crédito bancário, tem que informar o vendedor e imobiliária para tal facto, exigindo que o CPCV contemple a possibilidade de não conseguir o necessário financiamento.
  6.  # 6

    Ok, obrigada. Mas também tenho dúvidas sobre a claúsula 11 :
    ". As Partes assumem e declaram que a fração objeto do presente contrato é
    vendida no estado e condições em que atualmente se encontra, que é do perfeito
    conhecimento dos Promitentes Compradores, os quais visitaram o imóvel, tendo
    tido acesso a toda a sua documentação, e aceitaram o estado jurídico, físico e de
    conservação do imóvel, não podendo, por este facto, invocar vícios ou a falta de
    qualidade do Imóvel nem exigir a reparação ou substituição do mesmo, nos
    termos e para os efeitos previstos nos artigos 913° e seguintes do Código Civil."

    Será normal e habitual tal claúsula ?
  7.  # 7

    É normal quando não há obras a decorrer ou é vendida conforme se encontra, agora com obras a decorrer essa cláusula não devia constar no contrato.
    Concordam com este comentário: jorgferr
  8.  # 8

    Colocado por: PolymnieAs obras do apartamento não estão acabadas (mas está quase).

    Não há claúsula em caso de não aceitação pelo banco do crédito (a imobiliária diz que não haverá problema).

    Não houve avaliação do apartamento pelo banco.

    Faltava esse contexto das obras, a minuta é genérica. No caso de ter obras eu não concordaria com a cláusula como está Nº11.
  9.  # 9

    Isso é uma minuta chapa 5

    No seu caso , pelo que transmite deve fazer refletir, as varias opções no CPCV
  10.  # 10

    Os vendedores não são obrigados a aceitar a cláusula de financiamento.

    Os vendedores são particulares, ou empresa?
  11.  # 11

    Empresa
  12.  # 12

    Daqui a pouco já escrevo o meu ponto de vista, que são muitos.
  13.  # 13

    Colocado por: PolymnieEmpresa


    Alguns pontos no 11, ao nível da garantia são para retirar, se estão a remodelar têm de dar garantia do que renovaram.
  14.  # 14

    Colocado por: Polymnie
    Cláusula Quarta
    (Data e local da Escritura/Título definitivo)
    1. A marcação do título definitivo de compra e venda fica a cargo dos Promitentes Compradores, devendo ser celebrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura do presente contrato, no concelho do imóvel em causa ou local acordado pelas partes.
    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os Promitentes Compradores, de quem depende a marcação do título definitivo de compra e venda, comprometem-se a comunicar à Promitente Vendedora, a data, hora e local da celebração do referido título definitivo de compra e venda, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
    3. A Promitente Vendedora, por si, ou através da Mediadora Imobiliária, obriga-se a fornecer aos Promitente Compradores, após solicitação destes, todos os documentos relativos ao imóvel objecto do presente contrato e que se mostrem necessários para a instrução da outorga do título definitivo de compra e venda, do referido imóvel.

    60 dias é o mínimo após a documentação toda entregue. Eu aconselho sempre 90 dias.
    Não esquecer que demora algum tempo até a resposta do banco e ainda existe o periodo de reflexão de 7 dias, para além de que há mais pessoas a comprar a escriturar bens.
    Alguns bancos facilitam e marcam a escritura antes dos 7 dias mas só fazem a escritura após esse período.

    Colocado por: Polymnie
    Cláusula Quinta
    (Despesas)
    1. Todas as despesas emergentes do presente contrato promessa, bem como com a respectiva Escritura/Título definitivo de Compra e Venda, IMT, e Registos a que der lugar a celebração do Contrato Definitivo, serão suportadas pelos Promitentes Compradores.
    2. Será da responsabilidade da Promitente Vendedora as despesas de Condomínio, taxas e impostos referentes à fracção em apreço, até ao dia da realização da Escritura/Título definitivo de Compra e Venda.
    3. A Promitente Vendedora deverá obter uma declaração escrita emitida pela respetiva administração do condomínio, onde conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à fração em apreço, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento, documento este que deverá entregar aos Promitentes Compradores por referência à data da celebração da Escritura/Título definitivo de Compra e Venda e que se trata de um documento instrutório obrigatório para a realização da mesma, nos termos do Art.º 1424-A do Código Civil e Art.º 54, n.º3 do Código do Notariado.

    Aqui está tudo normal.
    Convém saber se existe previsão de obras para um futuro próximo.

    Colocado por: Polymnie
    As obras do apartamento não estão acabadas (mas está quase).
    Não há claúsula em caso de não aceitação pelo banco do crédito (a imobiliária diz que não haverá problema).
    Não houve avaliação do apartamento pelo banco.

    A imobiliária vai dizer sempre o que interessar para o negócio acontecer.
    Obras inacabadas implica mais tempo para efetuar a escritura, logo os 90 dias referidos acima podem vir a ser poucos.
    Portanto os 90 dias podem começar a contar após o término das obras e entrega da totalidade da documentação para efetivar a escritura/emprestimo bancário.
    (esta minha opinião é baseado nos casos que conheço e por isso não confio em nas pessoas)

    Colocado por: Polymnie
    ". As Partes assumem e declaram que a fração objeto do presente contrato é vendida no estado e condições em que atualmente se encontra, que é do perfeito conhecimento dos Promitentes Compradores, os quais visitaram o imóvel, tendo tido acesso a toda a sua documentação, e aceitaram o estado jurídico, físico e de conservação do imóvel, não podendo, por este facto, invocar vícios ou a falta de qualidade do Imóvel nem exigir a reparação ou substituição do mesmo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 913° e seguintes do Código Civil."

    Como já disseram, é "chapa 5".
    Solicite a correção em que a fração é vendida após conclusão das obras e quais são as obras.
    Indique ainda uma data para conclusão da mesma, caso contrário se nunca terminarem as obras voce fica agarrada ao contrato.


    Nota Final:
    Você tem o direito de assinar o que concorda.
    Se não concorda com alguma cláusula, não assina.

    Pode solicitar a inclusão de uma cláusula que é devolvido o sinal se não houver financiamento ou se o financiamento apresentado pelo banco não for de encontro às suas condições.
    Mas isso é um trabalho que deve ser feito à montante, ou seja, antes de assinar um contrato deverá saber que é viável.
    A isso dá-se o nome de pré-aprovação de um crédito.
    O banco verifica as suas condições e diz: Empresto o máximo de "x euros" com as condições "y".
 
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