Colocado por: PolymnieOlá,
Estou a comprar um apartamento em Lisboa (com uma imóbiliária das grandes, E-A) e parece que a minuta não está a meu favor mas a favor do vendedor. Agradecería se pudessem me ajudar a ter isto tudo mais claro.
Obrigada,
Colocado por: PolymnieAs obras do apartamento não estão acabadas (mas está quase).
Não há claúsula em caso de não aceitação pelo banco do crédito (a imobiliária diz que não haverá problema).
Não houve avaliação do apartamento pelo banco.
Colocado por: PolymnieEmpresa
Colocado por: Polymnie
Cláusula Quarta
(Data e local da Escritura/Título definitivo)
1. A marcação do título definitivo de compra e venda fica a cargo dos Promitentes Compradores, devendo ser celebrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura do presente contrato, no concelho do imóvel em causa ou local acordado pelas partes.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os Promitentes Compradores, de quem depende a marcação do título definitivo de compra e venda, comprometem-se a comunicar à Promitente Vendedora, a data, hora e local da celebração do referido título definitivo de compra e venda, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
3. A Promitente Vendedora, por si, ou através da Mediadora Imobiliária, obriga-se a fornecer aos Promitente Compradores, após solicitação destes, todos os documentos relativos ao imóvel objecto do presente contrato e que se mostrem necessários para a instrução da outorga do título definitivo de compra e venda, do referido imóvel.
Colocado por: Polymnie
Cláusula Quinta
(Despesas)
1. Todas as despesas emergentes do presente contrato promessa, bem como com a respectiva Escritura/Título definitivo de Compra e Venda, IMT, e Registos a que der lugar a celebração do Contrato Definitivo, serão suportadas pelos Promitentes Compradores.
2. Será da responsabilidade da Promitente Vendedora as despesas de Condomínio, taxas e impostos referentes à fracção em apreço, até ao dia da realização da Escritura/Título definitivo de Compra e Venda.
3. A Promitente Vendedora deverá obter uma declaração escrita emitida pela respetiva administração do condomínio, onde conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à fração em apreço, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento, documento este que deverá entregar aos Promitentes Compradores por referência à data da celebração da Escritura/Título definitivo de Compra e Venda e que se trata de um documento instrutório obrigatório para a realização da mesma, nos termos do Art.º 1424-A do Código Civil e Art.º 54, n.º3 do Código do Notariado.
Colocado por: Polymnie
As obras do apartamento não estão acabadas (mas está quase).
Não há claúsula em caso de não aceitação pelo banco do crédito (a imobiliária diz que não haverá problema).
Não houve avaliação do apartamento pelo banco.
Colocado por: Polymnie
". As Partes assumem e declaram que a fração objeto do presente contrato é vendida no estado e condições em que atualmente se encontra, que é do perfeito conhecimento dos Promitentes Compradores, os quais visitaram o imóvel, tendo tido acesso a toda a sua documentação, e aceitaram o estado jurídico, físico e de conservação do imóvel, não podendo, por este facto, invocar vícios ou a falta de qualidade do Imóvel nem exigir a reparação ou substituição do mesmo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 913° e seguintes do Código Civil."