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  1.  # 1

    Olá a todos,

    Em 2010 os meus pais fizeram-me uma dação em pagamento de uma casa (€17.000 valor patrimonial) para pagamento de uma divida no valor de €20.000.
    Agora pretendo vender por €300.000 e comprar outra por €200.000.
    Qual o valor de Mais Valias que tenho que pagar?
  2.  # 2

    Oi,

    vi que tem esse simulador para calcular o valor. Espero que ajude.
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  3.  # 3

    Colocado por: MónicaAlves
    Em 2010 os meus pais fizeram-me uma dação em pagamento de uma casa (€17.000 valor patrimonial) para pagamento de uma divida no valor de €20.000.

    O que ficou escrito na escritura? Houve pagamento de IMT?
    Se ficou isenta de IMT, pela doação, o custo de aquisição é o VPT, caso contrário os 20k. Na realidade a diferença não é significativa.

    As mais valias tem de aplicar a fórmula tendo em conta todos os elementos necessários.
    Ano de aquisição
    Gastos compra/venda
    Valor compra/venda
    E depois o valor de reinvestimento

    E depois de apurar a mais valia, depende dos outros rendimentos, para apurar o imposto final.

    Tendo em conta os dados fornecidos, o imposto máximo a pagar seria de aprox 20k. O mínimo n se consegue sem mais elementos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MónicaAlves
  4.  # 4

    I - O ganho correspondente à diferença positiva entre o valor pelo qual um imóvel foi transmitido ao credor mediante dação em pagamento e o valor da sua aquisição, corrigido e acrescido nos termos legais, constitui mais-valia sujeita a tributação nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS, pois essa dação, constituindo uma «alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis», é subsumível à previsão desta norma de incidência.
    II - Para o efeito, é irrelevante que a dação tenha sido efectuada para pagamento de dívidas de terceiro, pois o que importa é o valor por que o bem foi alienado, uma vez que o ganho tributado é o que decorre da diferença entre os valores de aquisição e de realização, ou seja, entre o valor por que o bem ingressou no património do sujeito passivo e o valor por que dele saiu.
    III - Esta interpretação da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS em nada contende com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação do rendimento efectivo.

    https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b601a4ed1e38d3eb80258037004cbb31?OpenDocument&ExpandSection=1
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