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  1.  # 1

    Meus caros,

    Estou a tratar de solicitar isenção de IMI relativo à reabilitação que estou a fazer e um dos requisitos exige o "Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica".

    Este requisito, descobri entretanto, decorre do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município que refere em específico que:

    Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

    Continuando, procuro saber então a que se refere o art. 30 do DL 18/2013 e isto sem prejuízo do art. 6 do DL 53/2014, quão ridículo é tudo isto. Ora bem, o art. 30 do DL 118/2013 diz:

    Artigo 30.º (Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos)

    1 - Os edifícios de habitação existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico ou de eficiência dos sistemas, exceto em caso de grande intervenção, nos termos dos artigos 28.º e 29.º.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação energética de um edifício de habitação existente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias de cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º.
    3 - Nos casos em que não exista informação disponível que permita a aplicação integral do previsto no número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do cálculo onde exista tal constrangimento, as simplificações descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.


    Por sua vez o do art. 6 do DL 53/2014, dizia:

    Artigo 6.º
    Requisitos de eficiência energética e qualidade térmica - [revogado - Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho]
    1 - As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º devem cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
    2 - A inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica dos requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica nas operações urbanísticas referidas no número anterior deve ser fundamentada, de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
    3 - As exigências legais de instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis de energia são obrigatórias, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
    4 - A inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica da instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis de energia, referidas no número anterior, deve ser fundamentada, de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.


    Ok, já se começava a perceber algo mais, mas é mencionado que o art. 6 do DL 53/2014 terá sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho. Mas como este art. 6 do DL 53/2014 dizia respeito a uma excepção ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, tudo bem. Voltemos então ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, vou chorar, ainda está alguém a ler isto? Este artigo remete ou para os artigos 28 e 29 (se se tratar de uma "grande intervenção") ou para os artigos 26 e 27 (depreendo que nos restantes casos.

    Será que a minha obra é "uma grande intervenção"? Vamos assumir que não é e analisemos então os artigos 26 e 27:

    Artigo 26.º (Comportamento térmico)

    1 - O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de energia útil para aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
    2 - O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de energia útil para arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
    3 - Os requisitos descritos nos números anteriores devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores-limite de qualidade térmica da envolvente estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos aos seguintes parâmetros:
    a) Valor máximo do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos na envolvente opaca;
    b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
    4 - O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento de um edifício de habitação novo, calculada de acordo com o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
    5 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas pela DGEG.
    6 - As novas moradias unifamiliares com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico.

    Artigo 27.º (Eficiência dos sistemas técnicos)

    1 - Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de habitação novos para aquecimento ambiente, para arrefecimento ambiente e para preparação de água quente sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência ou outros estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
    2 - A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária nos edifícios novos é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada, de acordo com as seguintes regras:
    a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema solar constituído por coletores padrão, com as características que constam em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e calculado para o número de ocupantes convencional definido pela entidade fiscalizadora responsável do SCE, na razão de um coletor padrão por habitante convencional;
    b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar adequada;
    c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior, deve salvaguardar-se que a contribuição deste sistema seja prioritariamente na preparação de água quente sanitária.
    3 - Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico.
    4 - A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para o desempenho energético dos edifícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para efeitos do presente regulamento, mediante cumprimento do disposto portaria do membro do Governo responsável pela área da energia em termos de requisitos de qualidade dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de acordo com as regras estabelecida para o efeito pela DGEG.
    5 - O valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo das necessidades nominais anuais de energia primária (Nt) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
    6 - As moradias unifamiliares novas com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da do cumprimento do disposto no número anterior.


    E é aqui que bato contra a parede...

    Aguma ideia, caros confrades?
  2.  # 2

    Acho melhor o rcd pedir uma reunião no Urbanismo da Câmara, e leve a papelada da casa consigo.
    Estamos a falar de um edificado que aparenta ter características especiais dada a arquitectura e idade. O que a pode isentar dalgumas dessas particularidades. Assim, até pode caber sobre um programa especial, talvez mais relacionado com restauro. Não sei, mas informe-se.
    Ainda, está numa zona aru ?
    Em ambos os casos, para além de isenção de imi pode ter outros benefícios.
    (Se em aru, é simples, os mapas geralmente estão online nos sites das Câmaras e, supostamente, terá iva reduzida a 6% na obra).
    As reabilitações e ou restauros têm ou poderão ter este e mais benefícios. Muitas vezes implicam uma embrulhada burocrática. De qualquer forma, deve-se informar e depois logo vê se lhe convém.
    Vamos ver se mais contributos aqui podem também adicionar à informação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcd2023
  3.  # 3

    Lembrei-me. Há ainda um outro programa, de eficiência energética que decorreu umas 3 ou 4 vezes no passado, e penso que se esteja à espera que reabra (a nível nacional). Abrange o que seja melhoramentos de, como diz o nome, eficiência energética (janelas, painéis solares,..).
    O governo comparticipa com um valor nessa troca ou aquisição. Há tópicos no fórum a respeito. Ou procure online. As janelas sei que tinham que ser adquiridas a fornecedores qualificados que estão no site dedicado, e, assim, identificados.
    É ou foi feito por fases, ao longo dos últimos anos, conforme vão esgotando os fundos dedicados.
    P.S.
    Veja aqui https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=programa-de-apoio-a-edificios-mais-sustentaveis
    E aqui https://www.fundoambiental.pt/apoios-prr/c13-eficiencia-energetica-em-edificios/05c13-i012023-paes-2023-1-aviso.aspx#

    Para o seu caso não sei se de momento pelo menos terá grande interesse, pois ainda não reabriram. Mas vale pelo menos ter conhecimento, e ir deitando o olho para ver se reabre entretanto (acho que não há previsão).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rcd2023
  4.  # 4

    Colocado por: CMartinAcho melhor o rcd pedir uma reunião no Urbanismo da Câmara, e leve a papelada da casa consigo.
    Estamos a falar de um edificado que aparenta ter características especiais dada a arquitectura e idade. O que a pode isentar dalgumas dessas particularidades. Assim, até pode caber sobre um programa especial, talvez mais relacionado com restauro. Não sei, mas informe-se.
    Ainda, está numa zona aru ?
    Em ambos os casos, para além de isenção de imi pode ter outros benefícios.
    (Se em aru, é simples, os mapas geralmente estão online nos sites das Câmaras e, supostamente, terá iva reduzida a 6% na obra).
    As reabilitações e ou restauros têm ou poderão ter este e mais benefícios. Muitas vezes implicam uma embrulhada burocrática. De qualquer forma, deve-se informar e depois logo vê se lhe convém.
    Vamos ver se mais contributos aqui podem também adicionar à informação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:rcd2023


    Sim, estou a falar com a Câmara. A casa não está em ARU, mas há alguns benefícios fiscais, sim. IVA mdo, IMI e IMT.
  5.  # 5

    Colocado por: CMartinLembrei-me. Há ainda um outro programa, de eficiência energética que decorreu umas 3 ou 4 vezes no passado, e penso que se esteja à espera que reabra (a nível nacional). Abrange o que seja melhoramentos de, como diz o nome, eficiência energética (janelas, painéis solares,..).
    O governo comparticipa com um valor nessa troca ou aquisição. Há tópicos no fórum a respeito. Ou procure online. As janelas sei que tinham que ser adquiridas a fornecedores qualificados que estão no site dedicado, e, assim, identificados.
    É ou foi feito por fases, ao longo dos últimos anos, conforme vão esgotando os fundos dedicados.
    P.S.
    Veja aquihttps://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=programa-de-apoio-a-edificios-mais-sustentaveis
    E aquihttps://www.fundoambiental.pt/apoios-prr/c13-eficiencia-energetica-em-edificios/05c13-i012023-paes-2023-1-aviso.aspx#

    Para o seu caso não sei se de momento pelo menos terá grande interesse, pois ainda não reabriram. Mas vale pelo menos ter conhecimento, e ir deitando o olho para ver se reabre entretanto (acho que não há previsão).
    Estas pessoas agradeceram este comentário:rcd2023


    Obrigado CMartin, há uns 2 anos noutra casa fiz uma candidatura destas. Para azar, neste momento não existem concursos abertos.

    Tks
 
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