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    • BRM
    • 28 junho 2024

     # 1

    Olá a todos,

    A situação é a seguinte: Adquiri um apartamento que tem descrito uma garagem no projeto, na escritura e na certidão predial uma referência em como existe acesso independente á garagem pela parte posterior do prédio.

    Acontece que o único acesso fisicamente possível ás garagens do prédio é por uma rua privada que se encontra fechada com um portão. Esta rua está inserida na propriedade do vizinho e nunca foi estabelecida qualquer servidão de passagem, tornando o prédio encravado. Num primeiro contacto, o proprietário não que dar a passagem.

    O projeto não descreve exatamente como é feita essa passagem, apenas sabemos que do outro lado do prédio houve apropriação indevida, resultando na construção de novas moradias, bloqueado qualquer hipótese de acesso.
    Estou a tentar agendar reunião na camara com um arquiteto para esclarecer como foi aprovado tudo isto.
    Alguma ideia para resolver esta embrulhada?
  1.  # 2

    Já é uma situação antiga ou é nova?
  2.  # 3

    Consegue aceder às garagens, correcto? Com carro é que não dá?
    A sua licença de utilização (mais fácil usar esta expressão para se ser compreendido) refere a garagem?
    A garagem é uma fracção independente, nos registos?

    De que ano é a construção?

    Para a reunião com o arquitecto camarário, leve o seguinte:
    - Fotografias do local, tiradas de vários ângulos.
    - Certidão Predial Permanente, da(s) sua(s) propriedade(s).
    - Caderneta Predial, da(s) sua(s) propriedade(s)

    - Registo predial do prédio vizinho. O registo predial é publico. Com um bocadinho de trabalho chega lá.
    • BRM
    • 30 junho 2024

     # 4

    A situação é antiga.
    As garagens apenas dão para aceder a pé pelo interior do prédio.A licença de utilização é um pouco genérica, nem tipologia refere.
    A garagem está associada á fracção.

    A construção deve ser do início de 2000.
  3.  # 5

    Colocado por: BRMOlá a todos,

    A situação é a seguinte: Adquiri um apartamento que tem descrito uma garagem no projeto, na escritura e na certidão predial uma referência em como existe acesso independente á garagem pela parte posterior do prédio.

    Acontece que o único acesso fisicamente possível ás garagens do prédio é por uma rua privada que se encontra fechada com um portão. Esta rua está inserida na propriedade do vizinho e nunca foi estabelecida qualquer servidão de passagem, tornando o prédio encravado. Num primeiro contacto, o proprietário não que dar a passagem.

    O projeto não descreve exatamente como é feita essa passagem, apenas sabemos que do outro lado do prédio houve apropriação indevida, resultando na construção de novas moradias, bloqueado qualquer hipótese de acesso.
    Estou a tentar agendar reunião na camara com um arquiteto para esclarecer como foi aprovado tudo isto.
    Alguma ideia para resolver esta embrulhada?


    Meu estimado, a servidão predial constitui a faculdade (fundada em um direito imposto pela lei) onde o titular de um direito real sobre um determinado prédio (denominado prédio dominante), quando encravado (sem acesso à via pública) tem de utilizar um prédio alheio (denominado prédio serviente), ainda que contra a vontade do seu proprietário, para melhor aproveitamento do seu prédio.

    Destarte, os proprietários de prédios encravados podem exigir - legalmente - a constituição de uma servidão de passagem sobre um dos prédios confinantes.

    Ora, diz-se que um prédio está encravado quando não tem acesso directo à via pública (ou quando o acesso existente é insuficiente). Nestes casos, por força do art. 1550º do CC, o titular do prédio encravado tem o direito legal de exigir o acesso à via pública através de um dos prédios vizinhos.

    A esta possibilidade de utilizar prédio alheio em seu proveito chama-se servidão de passagem. No entanto, se o encravamento foi voluntário, e independentemente de ser relativo ou absoluto, poderão ainda assim impor a servidão sobre o prédio vizinho, porém, mediante pagamento de uma indemnização agravada (cfr. art. 1552º CC).

    Embora não pareça ser de se aplicar ao caso em apreço, pode ocorrer a desnecessidade da servidão, que se traduz numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.

    A lei (art. 1569º/2 CC) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.

    No entanto, a desnecessidade tem de ser aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta (objetiva e actual), e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante.

    Assim só é declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais; a necessidade/desnecessidade não equivale a indispensabilidade/dispensabilidade, sendo que a mera circunstância de a servidão não ser absolutamente necessária ou indispensável não equivale à sua desnecessidade.

    Incumbe pois ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.

    Pelo exposto, se o proprietário não reconhecer a servidão, deve o administrador do condomínio intentar uma competente acção cível declarativa exigindo o reconhecimento da servidão de passagem.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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