Colocado por: nielskyNão existe legalidade nas intenções do chico esperto.
Colocado por: sizeEm rigor existem ilegalidades que podem dar origem a impugnações.
- Quem pode convocar legitimamente uma assembleia é o administrador em exercício, ou um conjunto de condóminos. Nunca uma Empresa estranha.
Convém que um conjunto de condóminos convoquem uma nova assembleia, nos termos legais, no sentido de ratificar a eleição da nova Empresa.
Colocado por: mmgreg
Não sei se é chico-espertice ou mesmo amadorismo (a pessoa tinha comprado a 1a empresa provavelmente por tuta e meia achando que era um bom negócio).
Colocado por: mmgreg
4. Convocatória foi feita pela nova empresa do proprietário da que faliu.
Até que ponto esta situação pode abrir mão para contestações no futuro, no que diz respeito à legitimidade de uma empresa ser eleita através de uma convocatória que não está conforme?
Vale a pena "perder" tempo com isto? Obrigado (a).
Colocado por: mmgregJá agora, para resolver isto: o administrador "interno" pode fazer um convocatória, considerando que a empresa faliu? Ou temos de reunir os 25% de assinaturas?
Colocado por: VarejoteNão sabia que se elegiam empresas de gestão de condomínio.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, quem administra de facto e de direito, é o administrador, a quem a lei confere personalidade jurídica, e não a sociedade comercial pertença daquele a título individual ou colectivo.
Ora, relativamente à falência da empresa - cujas razões não conhecemos - apenas importaria cuidar de eventuais dívidas dessa empresa, onde a regra é a de que por essas dívidas apenas responde o capital social da mesma e não o património do(s) seu(s) gerente (s)ou administrador(es).
Os gerentes/administradores poderão contudo ser responsabilizados por dívidas, ou por quaisquer outros danos causados pelos seus actos (ou omissões) no exercício de funções de administração, quando exista por parte destes a preterição de normas legais ou contratuais.
Nesta factualidade, o património do administrador pode ser chamado para pagamento de eventuais dívidas da empresa para com o condomínio, consubstanciando tal facto a excepção à regra indicada acima.
Dito isto, pese embora desconheça os contornos da operação de encerramento de uma firma para constituição de uma outra, por se tratar do mesmo administrador e atento que que fui de arrazoar quanto à responsabilidade deste, nada obsta ao desiderato daquele, se bem que, podia perante os condóminos usar de outro expediente...
Qualquer condómino, pode, por sua exclusiva iniciativa, i,e., individualmente, convocar uma assembleia geral extraordinária com fundamento no art. 1438º do CC, contanto cumpra escrupulosamente as regras impostas pelo art. 1432º CC.
Meu estimado, estamos sempre a aprender algo de novo!
Quando várias empresas concorrem para a administração de um determinado condomínio, não se procede a um acto electivo onde os condóminos sufragam a que pretender contratar? Pelo menos, cá no burgo, é o que ocorre...