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  1.  # 1

    Boa noite. Ajudem-me aqui a perceber se vale a pena ser o/a chato/a de serviço.

    1.Empresa de condomínio que foi eleita faliu.
    2. Proprietário da antiga empresa decidiu abrir outra, com outro nome.
    3. É necessário fazer convocatória para eleger nova empresa de condomínio.
    4. Convocatória foi feita pela nova empresa do proprietário da que faliu.

    Já levantei a questão mas ninguém parece estar incomodado.

    O que me vem à cabeça:

    1. Se ninguém contestar a ata no prazo legal, isto é válido? Ou a eleição da nova empresa pode ficar em risco (e eventualmente todas as reuniões em que a nova empresa assuma funções?
    2. O banco vai pedir a convocatória da reunião e perceber que foi mal feito e impedir a troca de empresas?

    Há várias situações que podem ter de ser decididas no futuro, desde penhoras a condomínios devedores, obras na fachada, colocação de gás natural no prédio, etc. Até que ponto esta situação pode abrir mão para contestações no futuro, no que diz respeito à legitimidade de uma empresa ser eleita através de uma convocatória que não está conforme?

    Vale a pena "perder" tempo com isto? Obrigado (a).
  2.  # 2

    Já agora, para resolver isto: o administrador "interno" pode fazer um convocatória, considerando que a empresa faliu? Ou temos de reunir os 25% de assinaturas?
  3.  # 3

    Não sabia que se elegiam empresas de gestão de condomínio.
  4.  # 4

    Não existe legalidade nas intenções do chico esperto.
  5.  # 5

    Em rigor existem ilegalidades que podem dar origem a impugnações.

    - Quem pode convocar legitimamente uma assembleia é o administrador em exercício, ou um conjunto de condóminos. Nunca uma Empresa estranha.

    Convém que um conjunto de condóminos convoquem uma nova assembleia, nos termos legais, no sentido de ratificar a eleição da nova Empresa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mmgreg
  6.  # 6

    Colocado por: nielskyNão existe legalidade nas intenções do chico esperto.


    Não sei se é chico-espertice ou mesmo amadorismo (a pessoa tinha comprado a 1a empresa provavelmente por tuta e meia achando que era um bom negócio).
  7.  # 7

    Colocado por: sizeEm rigor existem ilegalidades que podem dar origem a impugnações.

    - Quem pode convocar legitimamente uma assembleia é o administrador em exercício, ou um conjunto de condóminos. Nunca uma Empresa estranha.

    Convém que um conjunto de condóminos convoquem uma nova assembleia, nos termos legais, no sentido de ratificar a eleição da nova Empresa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:mmgreg


    Obrigada pela resposta.

    A questão é que penso que só consigo convencer os outros condóminos se houver consequências desta falta de legalidade. O que referi em cima sobre eventuais consequências faz sentido?
  8.  # 8

    19909/21.1T8LSB.L1-6
    Relator: ADEODATO BROTAS
    Descritores: CONVOCATÓRIA PARA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    IRREGULARIDADES
    INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO
    ÓNUS DE PROVA

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 06-07-2023
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: IMPROCEDENTE

    Sumário:
    1–As irregularidades do procedimento de convocação da assembleia de condóminos, seja por inobservância do prazo de antecedência, seja por omissão de convocatória de um ou mais condóminos, seja por ter sido convocada por quem não tem legitimidade, têm como consequência que as deliberações que nessa assembleia sejam tomadas são inválidas e estão sujeitas à arguição de anulabilidade respectiva.

    2–O ónus de provar que todos os condóminos foram tempestivamente convocados para a assembleia incumbe à entidade convocante, não se podendo encarregar o condómino da prova negativa da inobservância de tal obrigação legal.
    Decisão Texto Parcial:

    Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
  9.  # 9

    Colocado por: mmgreg

    Não sei se é chico-espertice ou mesmo amadorismo (a pessoa tinha comprado a 1a empresa provavelmente por tuta e meia achando que era um bom negócio).


    Não conheço o predio, mas acho que está na hora de algum proprietário se chegar à frente.
    Fiz isso, quando vivia no apartamento, e ficamos 10 anos sem aumentar o valor da quota e conseguimos fazer obras no telhado e nas fachadas com recurso a quotas extras no valor que faltava para a execução das obras.
  10.  # 10

    Colocado por: mmgreg
    4. Convocatória foi feita pela nova empresa do proprietário da que faliu.

    Até que ponto esta situação pode abrir mão para contestações no futuro, no que diz respeito à legitimidade de uma empresa ser eleita através de uma convocatória que não está conforme?

    Vale a pena "perder" tempo com isto? Obrigado (a).


    Meu estimado, quem administra de facto e de direito, é o administrador, a quem a lei confere personalidade jurídica, e não a sociedade comercial pertença daquele a título individual ou colectivo.

    Ora, relativamente à falência da empresa - cujas razões não conhecemos - apenas importaria cuidar de eventuais dívidas dessa empresa, onde a regra é a de que por essas dívidas apenas responde o capital social da mesma e não o património do(s) seu(s) gerente (s)ou administrador(es).

    Os gerentes/administradores poderão contudo ser responsabilizados por dívidas, ou por quaisquer outros danos causados pelos seus actos (ou omissões) no exercício de funções de administração, quando exista por parte destes a preterição de normas legais ou contratuais.

    Nesta factualidade, o património do administrador pode ser chamado para pagamento de eventuais dívidas da empresa para com o condomínio, consubstanciando tal facto a excepção à regra indicada acima.

    Dito isto, pese embora desconheça os contornos da operação de encerramento de uma firma para constituição de uma outra, por se tratar do mesmo administrador e atento que que fui de arrazoar quanto à responsabilidade deste, nada obsta ao desiderato daquele, se bem que, podia perante os condóminos usar de outro expediente...

    Colocado por: mmgregJá agora, para resolver isto: o administrador "interno" pode fazer um convocatória, considerando que a empresa faliu? Ou temos de reunir os 25% de assinaturas?


    Qualquer condómino, pode, por sua exclusiva iniciativa, i,e., individualmente, convocar uma assembleia geral extraordinária com fundamento no art. 1438º do CC, contanto cumpra escrupulosamente as regras impostas pelo art. 1432º CC.

    Colocado por: VarejoteNão sabia que se elegiam empresas de gestão de condomínio.


    Meu estimado, estamos sempre a aprender algo de novo!

    Quando várias empresas concorrem para a administração de um determinado condomínio, não se procede a um acto electivo onde os condóminos sufragam a que pretender contratar? Pelo menos, cá no burgo, é o que ocorre...
  11.  # 11

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, quem administra de facto e de direito, é o administrador, a quem a lei confere personalidade jurídica, e não a sociedade comercial pertença daquele a título individual ou colectivo.

    Ora, relativamente à falência da empresa - cujas razões não conhecemos - apenas importaria cuidar de eventuais dívidas dessa empresa, onde a regra é a de que por essas dívidas apenas responde o capital social da mesma e não o património do(s) seu(s) gerente (s)ou administrador(es).

    Os gerentes/administradores poderão contudo ser responsabilizados por dívidas, ou por quaisquer outros danos causados pelos seus actos (ou omissões) no exercício de funções de administração, quando exista por parte destes a preterição de normas legais ou contratuais.

    Nesta factualidade, o património do administrador pode ser chamado para pagamento de eventuais dívidas da empresa para com o condomínio, consubstanciando tal facto a excepção à regra indicada acima.

    Dito isto, pese embora desconheça os contornos da operação de encerramento de uma firma para constituição de uma outra, por se tratar do mesmo administrador e atento que que fui de arrazoar quanto à responsabilidade deste, nada obsta ao desiderato daquele, se bem que, podia perante os condóminos usar de outro expediente...



    Qualquer condómino, pode, por sua exclusiva iniciativa, i,e., individualmente, convocar uma assembleia geral extraordinária com fundamento no art. 1438º do CC, contanto cumpra escrupulosamente as regras impostas pelo art. 1432º CC.



    Meu estimado, estamos sempre a aprender algo de novo!

    Quando várias empresas concorrem para a administração de um determinado condomínio, não se procede a um acto electivo onde os condóminos sufragam a que pretender contratar? Pelo menos, cá no burgo, é o que ocorre...


    Falei no aspeto de "eleições" como para eleições de novos administradores, não numa "eleição" para adjudicar contrato de empresa de prestação de serviços.

    Espero ter esclarecido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
 
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