Colocado por: miguel.loff
Venho pedir conselhos sobre como é que devo proceder para obter esta declaração ASAP. Como devem calcular, não estou disposto a ficar com o negócio entalado por causa de um papel que não me querem dar e toda esta situação me está a deixar frustrado por não depender de mim a sua resolução rápida.
Colocado por: size
Responsabilize-o por todos e quaisquer prejuízos que que possa a vir a ter pelo não cumprimento do CPCV, que recai na outorga da escritura.
Essa declaração, pode ser entregue no ato de marcar a data da escritura- Já está nessa fase ?
Existido a ata já assinada, o novo administrador só tem que de se deslocar ao banco e regularizar a sua situação.
Colocado por: sizeResponsabilize-o pelo omissão das suas funções.
Ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos que lhe possa causar.
Entregue-lhe cópia do artigo 1436º e que se elucide sobre a norma, nomeadamente. sobre o nº 3
....
(Funções do administrador)
1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
l) Prestar contas à assembleia;
m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
Colocado por: rguerreiro79a antiga administração devia-lhe ter passado os recibos de pagamento. E com certeza que na última reunião estavam lá as dívidas dos condóminos, ele está com medo exactamente do que?. Ele que fale com a antiga administração e diga-lhe que isso tem implicações legais e a administração poderá ter de indeminizar eventuais danos por não realização do negócio.
Como disseram ele pode ainda não ter acesso mas existe o acesso dos antigos administradores, sinceramente... boa sorte
Colocado por: sizeResponsabilize-o pelo omissão das suas funções.
Ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos que lhe possa causar.
Entregue-lhe cópia do artigo 1436º e que se elucide sobre a norma, nomeadamente. sobre o nº 3
....
(Funções do administrador)
1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
l) Prestar contas à assembleia;
m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
Colocado por: desofiapedroQual é a dificuldade do administrador antigo passar? Se puder esclarecer.
Colocado por: serjmar
Ok,ele recebe esta carta registada e faz o que se não tem acesso a conta para verificar as entradas das prestações?
E o antigo administrador não passou recibos da mensalidades?
A administração e feita por empresa ou pelos condóminos? O que impede a ele desistir de ser administrador depois de receber uma carta desta?
Colocado por: size
Tem que assumir, eficazmente, as funções de administrador do prédio, e não ficar a assobiar para o lado perante uma situação de responsabilidade relevante.
Perante a situação que lhe foi solicitada, ele tinha o dever e obrigação de se dirigir de imediato ao Banco para alterar os poderes de gestão de conta do condomínio, facultando os seus dados pessoais e entregando cópia da ata da sua eleição como o novo administrador.
Não é com a existência, ou não, de recibos de quotas pagas, que o novo administrador poderá emitir, validamente, a declaração de não divida ao condomínio. Trata-se de uma responsabilidade séria.
Obviamente, que nada impede que apresente a sua demissão, sendo o que deveria fazer de imediato, por total incompetência de exercer as funções que lhe foram confiadas, as quais está, entretanto, obrigado a exercer, com rigor, até que seja eleito outro administrador.
Colocado por: spvaleTêm 10 dias penso eu úteis para a enviar.
Se ele não tem acesso o administrador anterior ainda têm acesso é solicitar ao mesmo.
Colocado por: luisvv
Hoje em dia é prática comum exigir assinatura reconhecida, o que pressupõe fazer prova dos poderes para o acto, o que por sua vez é feito por via da acta. Neste caso seria complicado.