Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde a todos, peço ajuda com o seguinte problema.

    Vou vender a minha fração de um condomínio, e como está acordado no CPCV e é obrigatório pelo artigo 1424-A do Código Civil, contactei o administrador do condomínio para pedir uma declaração em como deixo as contas em dia e não ficam dívidas de quotas por pagar.

    Este administrador tem levantado problemas à emissão desta declaração porque diz que ainda não tem acesso à conta bancária e não consegue comprovar os pagamentos, mesmo tendo eu mostrado os comprovativos das transferências.

    O administrador foi eleito na última reunião de condomínio e diz que ainda não tem a ata assinada pelos condóminos e que por isso não pode ir ao banco pedir acesso à conta bancária.

    A minha vontade foi dizer que, tendo eu pedido essa declaração e sendo ele o administrador, ele tinha obrigação de a emitir e que se ainda não tem acesso à conta bancária não é problema meu. No entanto, como já sei como é que as coisas funcionam, ainda fui ter o trabalho de ir recolher todas as assinaturas e fui levar-lhe a ata assinada. Mesmo assim, ele anda a empatar emitir-me esta declaração.

    Venho pedir conselhos sobre como é que devo proceder para obter esta declaração ASAP. Como devem calcular, não estou disposto a ficar com o negócio entalado por causa de um papel que não me querem dar e toda esta situação me está a deixar frustrado por não depender de mim a sua resolução rápida.
  2.  # 2

    Têm 10 dias penso eu úteis para a enviar.
    Se ele não tem acesso o administrador anterior ainda têm acesso é solicitar ao mesmo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: miguel.loff
    • size
    • 18 julho 2024

     # 3

    Colocado por: miguel.loff
    Venho pedir conselhos sobre como é que devo proceder para obter esta declaração ASAP. Como devem calcular, não estou disposto a ficar com o negócio entalado por causa de um papel que não me querem dar e toda esta situação me está a deixar frustrado por não depender de mim a sua resolução rápida.


    Responsabilize-o por todos e quaisquer prejuízos que que possa a vir a ter pelo não cumprimento do CPCV, que recai na outorga da escritura.
    Essa declaração, pode ser entregue no ato de marcar a data da escritura- Já está nessa fase ?

    Existido a ata já assinada, o novo administrador só tem que de se deslocar ao banco e regularizar a sua situação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: miguel.loff
  3.  # 4

    Colocado por: size

    Responsabilize-o por todos e quaisquer prejuízos que que possa a vir a ter pelo não cumprimento do CPCV, que recai na outorga da escritura.
    Essa declaração, pode ser entregue no ato de marcar a data da escritura- Já está nessa fase ?

    Existido a ata já assinada, o novo administrador só tem que de se deslocar ao banco e regularizar a sua situação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:miguel.loff


    Sim, a escritura já está marcada e terei de arranjar forma de obter a declaração até lá. Eu fui levar-lhe a ata assinada mesmo para tentar agilizar essa ida dele ao banco, mas nem lhe vou contar o filme que é o meu condomínio. Só não me quero queimar no dia da escritura por não ter a declaração para levar, e queria saber o que é que posso fazer para pressionar
  4.  # 5

    tambem há a possibilidade do seu comprador prescindir dessa declaração.
    Concordam com este comentário: carlosj39
    Estas pessoas agradeceram este comentário: miguel.loff
    • size
    • 18 julho 2024 editado

     # 6

    Responsabilize-o pelo omissão das suas funções.
    Ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos que lhe possa causar.

    Entregue-lhe cópia do artigo 1436º e que se elucide sobre a norma, nomeadamente. sobre o nº 3

    ....

    (Funções do administrador)
    1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
    f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
    g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
    j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
    l) Prestar contas à assembleia;
    m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
    o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
    p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
    q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
    r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
    2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
    3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: miguel.loff
  5.  # 7

    a antiga administração devia-lhe ter passado os recibos de pagamento. E com certeza que na última reunião estavam lá as dívidas dos condóminos, ele está com medo exactamente do que?. Ele que fale com a antiga administração e diga-lhe que isso tem implicações legais e a administração poderá ter de indeminizar eventuais danos por não realização do negócio.

    Como disseram ele pode ainda não ter acesso mas existe o acesso dos antigos administradores, sinceramente... boa sorte
    Estas pessoas agradeceram este comentário: miguel.loff
  6.  # 8

    Colocado por: sizeResponsabilize-o pelo omissão das suas funções.
    Ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos que lhe possa causar.

    Entregue-lhe cópia do artigo 1436º e que se elucide sobre a norma, nomeadamente. sobre o nº 3

    ....

    (Funções do administrador)
    1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
    f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
    g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
    j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
    l) Prestar contas à assembleia;
    m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
    o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
    p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
    q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
    r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
    2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
    3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:miguel.loff


    Obrigado pela recomendação. Vou aguardar mais uns dias para ver se a situação se resolve a bem e se não conseguir envio carta registada com o pedido e com esse artigo
  7.  # 9

    Colocado por: rguerreiro79a antiga administração devia-lhe ter passado os recibos de pagamento. E com certeza que na última reunião estavam lá as dívidas dos condóminos, ele está com medo exactamente do que?. Ele que fale com a antiga administração e diga-lhe que isso tem implicações legais e a administração poderá ter de indeminizar eventuais danos por não realização do negócio.

    Como disseram ele pode ainda não ter acesso mas existe o acesso dos antigos administradores, sinceramente... boa sorte
    Estas pessoas agradeceram este comentário:miguel.loff


    Não sei que lhe diga.. Também não percebo. Obrigado
  8.  # 10

    Se o comprador não priiscindir da declaração ( vendi uma garagem recentemente e a administração do condominio fez a declaração com dados incorrectos com nifs errados pelo que o comprador viu nas actas que eu não tinha dividas e priscindiu de nova e correcta declaração) tem aí um berbicacho..
  9.  # 11

    Colocado por: sizeResponsabilize-o pelo omissão das suas funções.
    Ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos que lhe possa causar.

    Entregue-lhe cópia do artigo 1436º e que se elucide sobre a norma, nomeadamente. sobre o nº 3

    ....

    (Funções do administrador)
    1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
    f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
    g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
    j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
    l) Prestar contas à assembleia;
    m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
    o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
    p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
    q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
    r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
    2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
    3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:miguel.loff

    Ok,ele recebe esta carta registada e faz o que se não tem acesso a conta para verificar as entradas das prestações? E o antigo administrador não passou recibos da mensalidades? A administração e feita por empresa ou pelos condóminos? O que impede a ele desistir de ser administrador depois de receber uma carta desta? As leis são bonitas mas não funciona em todos os condomínios, ainda por cima que os próprios condóminos não assinam a ata da reunião... Por acaso o user pode esclarecer quando se realizou a reunião?
  10.  # 12

    O novo administrador pode querer salvaguarda-se e confirmar que realmente não tem dividas. Afinal é o nome dele que vai no papel.
    Tem aí um caso bicudo...
    Após a última alteração da administração o nosso condomínio esteve cerca de 3 semanas a aguardar o agendamento por parte do banco para fazer a alteração dos titulares e dar acessos. A alteração pode ser feita até 1 mês, creio, a contar da data da realização da reunião.
    Os bancos também não facilitam e exigem muita burocracia ao condomínio.
    Se não tem dividas ao condomínio isso está registado nas atas. Pode disponibilizar uma cópia ao comprador e pode ser que ele prescinde da declaração...
  11.  # 13

    Qual é a dificuldade do administrador antigo passar? Se puder esclarecer.
  12.  # 14

    Colocado por: desofiapedroQual é a dificuldade do administrador antigo passar? Se puder esclarecer.


    Hoje em dia é prática comum exigir assinatura reconhecida, o que pressupõe fazer prova dos poderes para o acto, o que por sua vez é feito por via da acta. Neste caso seria complicado.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    • size
    • 19 julho 2024 editado

     # 15

    Colocado por: serjmar
    Ok,ele recebe esta carta registada e faz o que se não tem acesso a conta para verificar as entradas das prestações?

    Tem que assumir, eficazmente, as funções de administrador do prédio, e não ficar a assobiar para o lado perante uma situação de responsabilidade relevante.
    Perante a situação que lhe foi solicitada, ele tinha o dever e obrigação de se dirigir de imediato ao Banco para alterar os poderes de gestão de conta do condomínio, facultando os seus dados pessoais e entregando cópia da ata da sua eleição como o novo administrador.

    E o antigo administrador não passou recibos da mensalidades?

    Não é com a existência, ou não, de recibos de quotas pagas, que o novo administrador poderá emitir, validamente, a declaração de não divida ao condomínio. Trata-se de uma responsabilidade séria.

    A administração e feita por empresa ou pelos condóminos? O que impede a ele desistir de ser administrador depois de receber uma carta desta?

    Obviamente, que nada impede que apresente a sua demissão, sendo o que deveria fazer de imediato, por total incompetência de exercer as funções que lhe foram confiadas, as quais está, entretanto, obrigado a exercer, com rigor, até que seja eleito outro administrador.
    Concordam com este comentário: MdeW
  13.  # 16

    Colocado por: size
    Tem que assumir, eficazmente, as funções de administrador do prédio, e não ficar a assobiar para o lado perante uma situação de responsabilidade relevante.
    Perante a situação que lhe foi solicitada, ele tinha o dever e obrigação de se dirigir de imediato ao Banco para alterar os poderes de gestão de conta do condomínio, facultando os seus dados pessoais e entregando cópia da ata da sua eleição como o novo administrador.

    Não é com a existência, ou não, de recibos de quotas pagas, que o novo administrador poderá emitir, validamente, a declaração de não divida ao condomínio. Trata-se de uma responsabilidade séria.

    Obviamente, que nada impede que apresente a sua demissão, sendo o que deveria fazer de imediato, por total incompetência de exercer as funções que lhe foram confiadas, as quais está, entretanto, obrigado a exercer, com rigor, até que seja eleito outro administrador.
    Concordam com este comentário:MdeW

    Outra vez??? O size parece que não vive em Portugal e não sabe como funcionam as coisas na grande maioria dos condomínios. Atenção que não estou a dizer que está errado naquilo que diz , mas, como devia funcionar as coisas para como funciona na realidade e uma grande diferença .
    Concordam com este comentário: aniloracrib3
  14.  # 17

    Pois é, com a selva de muitas empresas da treta de gestão de condominios mais os problemas inerentes a isso, muitas vendas de imoveis nestes condominios só se conseguem se o comprador priscindir dessa declaração.

    Esta lei que impoe esta declaração só devia de surgir depois de outra lei a impor fiscalização real e não vergonhosamente da treta ás empresas de gestão de condominios, algumas das quais até com nomes sonantes, e com forte publicidade nos mass media,no sector.
    • Soliva
    • 20 julho 2024 editado

     # 18

    Toda esta situação é só ridícula … na única situação em que a passagem do meu condomínio no banco se atrasou ( covid ) …era necessário pagar o seguro com o cheque … ora como a nova administração ainda não tinha tomado posse, os elementos da antiga administração assinaram o cheque e as contas pagaram-se.

    Eu aceito que o novo administrador esteja a tentar precaver-se de erros , mas está a levar a situação a um extremo …. absurdo.
    Aliás a declaração de não-divida , não requere reconhecimento de assinaturas a não ser que as mesmas sejam existência do notariado/registo/banco.

    É constatar que não existem quotas em atraso , efectuar o documento e assinar ( ou o antiguidade administrador que na practica ainda se encontra em funções ) .
    Para que complicar algo ….
  15.  # 19

    Colocado por: spvaleTêm 10 dias penso eu úteis para a enviar.
    Se ele não tem acesso o administrador anterior ainda têm acesso é solicitar ao mesmo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:miguel.loff


    Nem mais, era mesmo isso que ia dizer.
    Por isso não percebo a dificuldade
  16.  # 20

    Colocado por: luisvv

    Hoje em dia é prática comum exigir assinatura reconhecida, o que pressupõe fazer prova dos poderes para o acto, o que por sua vez é feito por via da acta. Neste caso seria complicado.
    Concordam com este comentário:desofiapedro


    Não basta o carimbo do condomínio e de uma assinatura? Ou todos os registos passaram a pedir reconhecimento de assinaturas?
 
0.0230 seg. NEW