Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia, o meu nome é Antonio Valente.

    Já sigo o Forum há algum tempo, embora sem me ter registado antes.

    Já ri bastante com a história da Raquel22, já fiquei com vontade de chamar nomes ao Reduto (muitas vezes) e admiro a prontidão com que muitos ajudam outros membros na resolucao dos seus problemas.

    Assim, e a quem me possa ajudar vou expor a minha situacão:

    Sou divorciado, sem filhos...

    A minha actual companheira (Estamos juntos há 15 anos, mas ainda não somos casados), é divorciada e tem um filho de uma anterior relacão.

    Andamos os dois na casa dos 50 anos e pensamos casar em breve.

    Não tenho pais vivos, Tenho 2 irmãos com um total de 3 sobrinhos (2+1)

    Ela tem pais vivos, 3 Irmãos e apenas um deles tem 1 filho.

    Eu tenho uma casa que é nossa habitacão actual.

    Ela tem dois terrenos rusticos de grandes dimensões.

    É nossa intencão que o filho da minha companheira, meu enteado, e com quem temos excelente relacao seja o nosso herdeiro.

    No entanto nao queremos doar em vida porque ainda nao somos velhos e nunca sabemos o que a vida nos reserva e do que poderemos vir a necessitar. Mas conscientes que de um momento para o outro tudo se pode alterar, neste momento o nosso foco é beneficiarmo-nos mutuamente se algo acontecer.

    Ora, se eu falecer primeiro... Herdaria de mim a minha conjuge e posteriormente se o curso normal da vida se cumprir seria o filho dela a herdar... Estou certo?

    No entanto, Quem seria o Herdeiro se fosse ela a falecer primeiro? Diria que seria eu em 75% e o meu enteado em 25% ???

    Aqui surge um problema... porque ao meu falecimento os meus herdeiros seriam os meus irmãos / sobrinhos.

    É exactamente isto que queremos evitar!

    Há alguma solucão legal para evitar que esta sucessão possa acontecer?

    Obrigado a todos os que possam ajudar.

    AV
    Concordam com este comentário: desofiapedro, PMAzores
  2.  # 2

    Sendo casados, se ela falecer primeiro, a herança 50% do cônjuge e 50% do descendente.

    No caso de bens comuns, juntando os seus 50%, mais metade fica com 75%, o enteado 25%.

    Nos bens próprios 50%/50%.


    Se não tem herdeiros legitimários, pode fazer testamento da totalidade para o enteado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marize, Valente1980
  3.  # 3

    Penso que o varejote esclareceu essa questão, no entanto deixo uma ressalva que serve de alerta para sí e para outros.
    Existe a possibilidade de no casamento, um conjugue atribuir os seus 50% ao outro conjugue no que toca e apenas à habitação própria permanente de ambos. Em que enquadramento isso o melhor é esclarecer com um advogado.

    Estou-lhe a dizer isto porque uma vizinha da minha mãe teve um acidente de carro muito grave onde ia ela e o marido. O marido ficou cego e enquanto ambos estavam no hospital assinou uma procuração à filha para pagamento de contas e esta limpou a conta de poupança do casal.
    A partir desse momento obviamente que estavam sozinhos e decidiram fazer essa tal atribuição dos 50% ao outro conjugue em caso de morte no que toca à habitação própria permanente. Na semana que o marido morreu ela apareceu-lhe à porta a reclamar a herança dos 25% da casa mas saiu de mãos à abanar, porque senão estava lixada.

    Muito resumidamente enquanto a mãe for viva a filha não recebe nada nem pode fazer nada contra.

    Estou-lhe a dizer isto porque o seu enteado até pode ser bom rapaz, mas já vi bons rapazes a esquecerem-se que têm familia seja por iniciativa própria seja por influência de cabras (sentido literal). Isto de um momento para o outro.
    Concordam com este comentário: Valente1980, PMAzores
  4.  # 4

    Colocado por: PedroMSPenso que o varejote esclareceu essa questão, no entanto deixo uma ressalva que serve de alerta para sí e para outros.
    Existe a possibilidade de no casamento, um conjugue atribuir os seus 50% ao outro conjugue no que toca e apenas à habitação própria permanente de ambos. Em que enquadramento isso o melhor é esclarecer com um advogado.

    Estou-lhe a dizer isto porque uma vizinha da minha mãe teve um acidente de carro muito grave onde ia ela e o marido. O marido ficou cego e enquanto ambos estavam no hospital assinou uma procuração à filha para pagamento de contas e esta limpou a conta de poupança do casal.
    A partir desse momento obviamente que estavam sozinhos e decidiram fazer essa tal atribuição dos 50% ao outro conjugue em caso de morte no que toca à habitação própria permanente. Na semana que o marido morreu ela apareceu-lhe à porta a reclamar a herança dos 25% da casa mas saiu de mãos à abanar, porque senão estava lixada.

    Muito resumidamente enquanto a mãe for viva a filha não recebe nada nem pode fazer nada contra.

    Estou-lhe a dizer isto porque o seu enteado até pode ser bom rapaz, mas já vi bons rapazes a esquecerem-se que têm familia seja por iniciativa própria seja por influência de cabras (sentido literal). Isto de um momento para o outro.


    O cônjuge sobrevivo já tem direito a permanecer no imóvel 5 anos, tudo o resto é de comum acordo de todos os coproprietários.

    Quanto ao resto é isto.


    Artigo 2103.º-A - (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)



    1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
    2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
    3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.
  5.  # 5

    Simplifique...

    Se voces se pretendem casar, não deixe para amanhã, trate disso. Basta irem os 2 à conservatória e esse tema fica despachado.

    Em relação ao filho da sua companheira, assuma a paternidade do mesmo que (julgo) 'automaticamente' ele passa a ser seu herdeiro legítimo.


    Problema resolvido
    Concordam com este comentário: barreira, marize
  6.  # 6

    Colocado por: amartinsSimplifique...

    Em relação ao filho da sua companheira, assuma a paternidade do mesmo que (julgo) 'automaticamente' ele passa a ser seu herdeiro legítimo.


    Problema resolvido


    Mas o enteado não deve ser filho de pai incógnito, deduzo.
    Concordam com este comentário: Valente1980, marize
  7.  # 7

    Colocado por: Varejote

    Mas o enteado não deve ser filho de pai incógnito, deduzo.
    Concordam com este comentário:Valente1980


    Não, o meu enteado tem pai e está vivo.
  8.  # 8

    Colocado por: amartins
    Em relação ao filho da sua companheira


    Não lhe contem os "planos".

    --------

    Colocado por: PedroMSdecidiram fazer essa tal atribuição dos 50% ao outro conjugue em caso de morte no que toca à habitação própria permanente.


    Como usufrutuária?

    Ou o dinheiro que levou já se considerou como parte da herança a título de colação?

    É que não se pode deserdar a filha através de um testamento feito em nome da esposa.
    Pois há a quota definida por lei para os filhos(legítima).

    A única forma de deserdar é fazer um processo em que justifica que o herdeiro é indigno por não prestar auxílio aos pais, ter cometido patricídio/matricídio. E pouco mais há onde se possa pegar.
    Concordam com este comentário: marize
  9.  # 9

    Quando é feito um testamento, o falecido só pode dispor de parte dos seus bens para atribuir a chamada "quota disponível". Isto, porque existem herdeiros legitimários que têm direito a uma quota específica, a quota indisponível ou legítima.

    Mesmo que o falecido não queira atribuir quota da herança a estes herdeiros, a lei obriga-o a fazê-lo. Caso contrário, o testamento considera-se inválido. Neste caso, a ordem de sucessão na herança é exatamente a mesma que no caso dos herdeiros legítimos.
  10.  # 10

 
0.0167 seg. NEW