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    • 13 setembro 2024

     # 21

    Colocado por: quatroventos

    Bom dia.

    As despesas, sim, são essas mesmas, e se tiver os contratos de água, luz e gás e Internet em seu nome, fale com um contabilista para ver qual a melhor solução. Eu coloco tudo, pois estão em meu nome e estão designados ao arrendamento.

    Impostos, não podemos mesmo fugir. São o que são.


    Fraude fiscal...cuidado !
    Não pode deduzir aos rendimentos prediais os valores dos consumos de água, electridade, Gás, Internet, consumidos pelos arrendatários.
  1.  # 22

    água, electridade, Gás, Internet não deve estar incuido no arrendamento, deve ser pago á parte pelos arrendatários.
  2.  # 23

    Colocado por: size

    Fraude fiscal...cuidado !
    Não pode deduzir aos rendimentos prediais os valores dos consumos de água, electridade, Gás, Internet, consumidos pelos arrendatários.


    Depende do que considerar fraude. Nos contratos tem que ficar tudo muito bem explicito, com clausulas próprias e esses valores nunca podem entrar em recibo, terão sempre que ser pagas á parte, mas fazer parte do contrato. É isso que eu faço.
    Atenção, eu tenho o pai, de um inquilino meu, que é inspetor de finanças e ele leu os meus contratos e disse, que por acaso, foi dos contratos de arrendamento mais completos que viu. E disse estar totalmente correto. Não se pode deduzir nos predais, mas pode abater em sede de IRS, assim, como o pagamento do condomínio.
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    • 13 setembro 2024

     # 24

    Colocado por: quatroventos
    Não se pode deduzir nos predais, mas pode abater em sede de IRS, assim, como o pagamento do condomínio.


    Continua, mesmo, equivocado a quatro ventos !
    Fraude fiscal é falsear as declarações de IRS com despesas não dedutíveis, com os consumos domésticos dos arrendatários sob contratos em nome do senhorio.
    Ao contrário do que afirma, não, não pode abater esses valores em sede de IRS. Aliás, nem sequer haverá campo para inserir isso.
    Os seus contratos tem que cumprir a lei e, neste caso dos consumos domésticos, tem que observar o seguinte;

    Artigo 1078.º

    Encargos e despesas

    1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
    2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
    3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
    4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
    5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
    6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
    7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

    Ou seja, se nos contratos ficar estipulado que os consumos corem por sua conta não implica que possam ser abatidos em sede de IRS.
  3.  # 25

    Colocado por: larkheEu tenho , posso arranjar lhe isso nos proximos dias


    Bom dia Larkhe

    Pode partilhar?

    Obg
  4.  # 26

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    Continua, mesmo, equivocado a quatro ventos !
    Fraude fiscal é falsear as declarações de IRS com despesas não dedutíveis, com os consumos domésticos dos arrendatários sob contratos em nome do senhorio.
    Ao contrário do que afirma, não, não pode abater esses valores em sede de IRS. Aliás, nem sequer haverá campo para inserir isso.
    Os seus contratos tem que cumprir a lei e, neste caso dos consumos domésticos, tem que observar o seguinte;

    Artigo 1078.º

    Encargos e despesas

    1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
    2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
    3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
    4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
    5- Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
    6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
    7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

    Ou seja, se nos contratos ficar estipulado que os consumos corem por sua conta não implica que possam ser abatidos em sede de IRS.


    Depende do tipo de arrendamento. O meu arrendamento está especificado em contratos temporários. Até porque alguns dos meus inquilinos, quando chegam ainda são menores, portanto não terão as despesas em nome deles.
    Quanto ao condomínio, que também é uma despesa, pode sim, ser usado para despesas de IRS.
    Os meus contratos por norma têm a duração de 10 meses
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    • 16 setembro 2024 editado

     # 27

    Colocado por: quatroventos

    Depende do tipo de arrendamento. O meu arrendamento está especificado em contratos temporários. Até porque alguns dos meus inquilinos, quando chegam ainda são menores, portanto não terão as despesas em nome deles.

    Não depende de nada. Onde está isso estipulado ?
    Tem que observar a mesma legislação.
    Os menores, não emancipados, não tem legitimidade para formalizarem contratos de arrendamento.

    Quanto ao condomínio, que também é uma despesa, pode sim, ser usado para despesas de IRS.

    Claro que sim, ninguém disse o contrário. A questão é sobre os valores dos consumos domésticos dos seus arrendatários.
  5.  # 28

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    Depende do tipo de arrendamento. O meu arrendamento está especificado em contratos temporários. Até porque alguns dos meus inquilinos, quando chegam ainda são menores, portanto não terão as despesas em nome deles.
    Quanto ao condomínio, que também é uma despesa, pode sim, ser usado para despesas de IRS.
    Os meus contratos por norma têm a duração de 10 meses


    Relativamente à duração do contrato de arrendamento de quartos por tempo certo, como conclui-lo pelo prazo inferior a 12 meses? Seria por meio da exceção denominada "fins especiais transitórios (motivos profissionais, de formação, educação...)"? Se sim, quais documentos o senhorio deve apresentar para as finanças ao registar o contrato?
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    • 2 janeiro 2025

     # 29

    Colocado por: silverios

    Relativamente à duração do contrato de arrendamento de quartos por tempo certo, como conclui-lo pelo prazo inferior a 12 meses? Seria por meio da exceção denominada "fins especiais transitórios (motivos profissionais, de formação, educação...)"? Se sim, quais documentos o senhorio deve apresentar para as finanças ao registar o contrato?


    Qualquer contrato de arrendamento caduca de forma natural, por acordo das partes (arrendatário e senhorio), ou no termo do prazo contratado.
    As Finanças não fiscalizam os contratos de arrendamento para fins especiais transitórios.
 
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