Colocado por: VarejoteSe é contrato a termo certo um ano, renovável é fazer oposição à renovação com 120 dias de antecedência.
Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Para não virem já aí os camaradas com a história de +65 anos, que só servem para contratos antigos de duração indeterminada.
Tribunal da relação de Lisboa
-A denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, quando este manifesta a vontade de não renovar o contrato findo o prazo de renovação, comunicando tal vontade à inquilina com um ano de antecedência e no âmbito de um contrato de arrendamento de duração limitada, não carece da invocação de qualquer motivo.
-Sendo irrelevante que a inquilina tenha atingido os 65 anos idade, situação que só funcionaria como excepção impeditiva do direito de denúncia, se estivéssemos perante um contrato de duração não limitada ou indeterminada.
-Tendo a inquilina realizado benfeitorias necessárias ou úteis no locado, não pode a mesma vir pedir indemnização pelas mesmas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa quando, no contrato de arrendamento, senhorio e inquilina acordaram que esta não teria direito a indemnização por quaisquer benfeitorias que realizasse, mesmo que autorizadas pelo senhorio.
(Sumário elaborado pelo Relator)
TRL
Colocado por: VarejoteSe é contrato a termo certo um ano, renovável é fazer oposição à renovação com 120 dias de antecedência.
Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Para não virem já aí os camaradas com a história de +65 anos, que só servem para contratos antigos de duração indeterminada.
Tribunal da relação de Lisboa
-A denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, quando este manifesta a vontade de não renovar o contrato findo o prazo de renovação, comunicando tal vontade à inquilina com um ano de antecedência e no âmbito de um contrato de arrendamento de duração limitada, não carece da invocação de qualquer motivo.
-Sendo irrelevante que a inquilina tenha atingido os 65 anos idade, situação que só funcionaria como excepção impeditiva do direito de denúncia, se estivéssemos perante um contrato de duração não limitada ou indeterminada.
-Tendo a inquilina realizado benfeitorias necessárias ou úteis no locado, não pode a mesma vir pedir indemnização pelas mesmas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa quando, no contrato de arrendamento, senhorio e inquilina acordaram que esta não teria direito a indemnização por quaisquer benfeitorias que realizasse, mesmo que autorizadas pelo senhorio.
(Sumário elaborado pelo Relator)
TRL
Colocado por: Tijolinhoverderenda não lhes “faz falta” para assim dizer.
Colocado por: Palhava
Eles que ajudem a filha a adquirir um "novo" apartamento com recurso a crédito e abatem o valor no empréstimo quando conseguirem o despejo ou um novo arrendamento com valores actualizados.
São apenas outras hipóteses, para não ficarem presos a pagar uma renda ou ficar o casalinho a viver na casa dos sogros...
Juntar dinheiro para uma entrada é muito complicado para quem paga renda.
E o namorado iria pagar alguma coisa por estar na casa?