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  1.  # 1

    Os pais da minha companheira caíram no erro de arrendar uma casa cuja renda se encontra muito abaixo do preço de mercado.
    Têm contrato e começou em 2014 com duração de um ano e sem aviso prévio renova automaticamente a 28 de fevereiro de todos os anos.
    Eles vão necessitar do imóvel para nos dar uma vez que ela é filha única e é um imóvel cuja renda não lhes “faz falta” para assim dizer.
    Os inquilinos que lá se encontram tem entre 68 anos e 69 anos, não sei se tem doenças não sei se estão bem de finanças não sei de nada.

    Primeiro contacto recusaram se a sair alegando serem idosos e terem mais direito que nós devido a nós sermos novos e nos termos de nós amanhar.
    Como proceder de maneira a não ficarmos com um imóvel preso para sempre ?
  2.  # 2

    Se é contrato a termo certo um ano, renovável é fazer oposição à renovação com 120 dias de antecedência.

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º


    Para não virem já aí os camaradas com a história de +65 anos, que só servem para contratos antigos de duração indeterminada.


    Tribunal da relação de Lisboa

    -A denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, quando este manifesta a vontade de não renovar o contrato findo o prazo de renovação, comunicando tal vontade à inquilina com um ano de antecedência e no âmbito de um contrato de arrendamento de duração limitada, não carece da invocação de qualquer motivo.
    -Sendo irrelevante que a inquilina tenha atingido os 65 anos idade, situação que só funcionaria como excepção impeditiva do direito de denúncia, se estivéssemos perante um contrato de duração não limitada ou indeterminada.
    -Tendo a inquilina realizado benfeitorias necessárias ou úteis no locado, não pode a mesma vir pedir indemnização pelas mesmas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa quando, no contrato de arrendamento, senhorio e inquilina acordaram que esta não teria direito a indemnização por quaisquer benfeitorias que realizasse, mesmo que autorizadas pelo senhorio.
    (Sumário elaborado pelo Relator)



    TRL
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  3.  # 3

    Colocado por: VarejoteSe é contrato a termo certo um ano, renovável é fazer oposição à renovação com 120 dias de antecedência.

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º


    Para não virem já aí os camaradas com a história de +65 anos, que só servem para contratos antigos de duração indeterminada.


    Tribunal da relação de Lisboa

    -A denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, quando este manifesta a vontade de não renovar o contrato findo o prazo de renovação, comunicando tal vontade à inquilina com um ano de antecedência e no âmbito de um contrato de arrendamento de duração limitada, não carece da invocação de qualquer motivo.
    -Sendo irrelevante que a inquilina tenha atingido os 65 anos idade, situação que só funcionaria como excepção impeditiva do direito de denúncia, se estivéssemos perante um contrato de duração não limitada ou indeterminada.
    -Tendo a inquilina realizado benfeitorias necessárias ou úteis no locado, não pode a mesma vir pedir indemnização pelas mesmas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa quando, no contrato de arrendamento, senhorio e inquilina acordaram que esta não teria direito a indemnização por quaisquer benfeitorias que realizasse, mesmo que autorizadas pelo senhorio.
    (Sumário elaborado pelo Relator)



    TRL
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    Colocado por: VarejoteSe é contrato a termo certo um ano, renovável é fazer oposição à renovação com 120 dias de antecedência.

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º


    Para não virem já aí os camaradas com a história de +65 anos, que só servem para contratos antigos de duração indeterminada.


    Tribunal da relação de Lisboa

    -A denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, quando este manifesta a vontade de não renovar o contrato findo o prazo de renovação, comunicando tal vontade à inquilina com um ano de antecedência e no âmbito de um contrato de arrendamento de duração limitada, não carece da invocação de qualquer motivo.
    -Sendo irrelevante que a inquilina tenha atingido os 65 anos idade, situação que só funcionaria como excepção impeditiva do direito de denúncia, se estivéssemos perante um contrato de duração não limitada ou indeterminada.
    -Tendo a inquilina realizado benfeitorias necessárias ou úteis no locado, não pode a mesma vir pedir indemnização pelas mesmas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa quando, no contrato de arrendamento, senhorio e inquilina acordaram que esta não teria direito a indemnização por quaisquer benfeitorias que realizasse, mesmo que autorizadas pelo senhorio.
    (Sumário elaborado pelo Relator)



    TRL
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    Caso haja a recusa de saírem da propriedade procedo de que maneira?
    Foi-me dito pelo advogado que face a não vontade deles de sair livremente é chamar a GNR e deixa-los operar.
  4.  # 4

    Até 28/02/2025, estão no imóvel legalmente.
    O senhorio tem de fazer oposição até 120 dias de antecedência.

    Só após essa data sem contrato válido, o procedimento legal é igual a todos os outros, cartas de advogado e tribunal.

    A polícia não tira ninguém do imóvel, só com ordem do tribunal.
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  5.  # 5

    Obrigado!
    Foi claro e sucinto, obrigado novamente.
  6.  # 6

    Analisar a situação com recurso a advogado.
    Subir ao máximo a renda de acordo com o que a lei permite.

    Não podem queixar-se de que a renda é baixa pois foi a renda combinada e adaptada à época.
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  7.  # 7

    Colocado por: Tijolinhoverderenda não lhes “faz falta” para assim dizer.

    Eles que ajudem a filha a adquirir um "novo" apartamento com recurso a crédito e abatem o valor no empréstimo quando conseguirem o despejo ou um novo arrendamento com valores actualizados.

    São apenas outras hipóteses, para não ficarem presos a pagar uma renda ou ficar o casalinho a viver na casa dos sogros...

    Juntar dinheiro para uma entrada é muito complicado para quem paga renda.

    E o namorado iria pagar alguma coisa por estar na casa?
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  8.  # 8

    Colocado por: Palhava
    Eles que ajudem a filha a adquirir um "novo" apartamento com recurso a crédito e abatem o valor no empréstimo quando conseguirem o despejo ou um novo arrendamento com valores actualizados.

    São apenas outras hipóteses, para não ficarem presos a pagar uma renda ou ficar o casalinho a viver na casa dos sogros...

    Juntar dinheiro para uma entrada é muito complicado para quem paga renda.

    E o namorado iria pagar alguma coisa por estar na casa?
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    Não é um relacionamento de secundário nem temos 20 anos.
    A ideia vai ser comprar o imóvel 1-2 anos aos pais dela como agradecimento da ajuda.
 
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