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    • 6 março 2025

     # 21

    Colocado por: Jsil
    O que consta no TCPH é a permilagem desta fração que é 100, em vez de 60, lá não consta a forma de cálculo da quota de condomínio. A este respeito, tenho um parecer jurídico: "O proprietário de uma garagem que não tem acesso ao prédio, não está obrigado a contribuir para as despesas de manutenção do mesmo, como por exemplo, limpeza, despesas de manutenção do elevador etc…mas está obrigado a contribuir para o fundo de reserva comum (despesas extraordinárias do prédio)." Daí que este condómino tenha sempre pago a sua quota de condomínio na proporção anteriormente indicada, mas continuo com dúvidas se é legal, isto é, se apesar da garagem não ter acesso por uma zona comum do prédio, o respetivo proprietário tem de pagar a quota como se tivesse.


    Haja objetividade séria;

    A forma de cálculo está definida na lei, artigo 1424º, sendo a base de cálculo o valor da permilagem da fração. Ponto final,
    O parecer que colou não é aplicável ao seu caso, pois o mesmo refere-se a uma garagem fração autónoma e não a uma área privada de uma fração autónoma. Não vamos misturar alhos com bugalhos.
    • Jsil
    • 6 março 2025

     # 22

    Vamos supor, por absurdo, que em vez da área privada existente na cave, ficasse inserida, fisicamente, na área da fração, por exemplo uma grande arrecadação, a que foi atribuída a permilagem de 100, acha que haveria justificação para o que pretende ?

    Em primeiro lugar, não sou eu que pretendo, eu não disse que era o proprietário de tal fração. Em segundo, é precisamente esse o ponto, é que a garagem/cave não faz parte física da fração habitacional. Daí a peculiaridade desta situação. Se houver certezas jurídicas sobre incumbir a esse condómino o pagamento integral da quota de condomínio na proporção direta da sua permilagem (QC=FM*100/100+FR*100/1000), e não como tem feito, ou seja, só pagar a parte da garagem correspondente às despesas para FR na proporção direta da permilagem desta (QC=FM*60/1000+FR*60/1000+FRX40/1000), a administração poderá ter que avançar com ações judiciais contra o mesmo para que ele pague em conformidade.
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    • 6 março 2025 editado

     # 23

    Colocado por: Jsil
    Em primeiro lugar, não sou eu que pretendo, eu não disse que era o proprietário de tal fração. Em segundo, é precisamente esse o ponto, é que a garagem/cave não faz parte física da fração habitacional. Daí a peculiaridade desta situação. Se houver certezas jurídicas sobre incumbir a esse condómino o pagamento integral da quota de condomínio na proporção direta da sua permilagem (QC=FM*100/100+FR*100/1000), e não como tem feito, ou seja, só pagar a parte da garagem correspondente às despesas para FR na proporção direta da permilagem desta (QC=FM*60/1000+FR*60/1000+FRX40/1000), a administração poderá ter que avançar com ações judiciais contra o mesmo para que ele pague em conformidade.


    Não é o proprietário, mas apresenta-se a defender uma teoria discutível,
    Há partida o administrador é que tem que cumprir com a lei, de acordo com o nº 1 do artigo 1424º. Não tem que ir para tribunal para cumprir com a norma legal. Se alguma disposição em contrário tenha sido deliberada por unanimidade em assembleia, poderá ser alterada pela mesma assembleia.
    • Jsil
    • 6 março 2025

     # 24

    O condómino em causa pode invocar que se as lojas só contribuem para as despesas de fundo de reserva, a parte da garagem também o deverá ser, por uma questão de equidade e justiça na proporção da repartição das despesas. Daí, fazer falta um parecer jurídico vinculativo.
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    • 6 março 2025

     # 25

    Colocado por: JsilO condómino em causa pode invocar que se as lojas só contribuem para as despesas de fundo de reserva, a parte da garagem também o deverá ser, por uma questão de equidade e justiça na proporção da repartição das despesas. Daí, fazer falta um parecer jurídico vinculativo.


    Não deve misturar as situações, que só dão para baralhar...

    Essa citação sobre as lojas é quando as mesmas constituem frações autónomas, sem entrada e saída do interior do prédio, não sobre áreas privadas de uma fração.

    Se a base de calculo dos encargos é a permilagem, a qual advém, normalmente, proporcionalmente da área privada das frações, porque raio há que admitir o que pretende ?
    • Jsil
    • 17 março 2025

     # 26

    Já agora, o que é necessário para separar esta fração em duas? Já me disseram que houve uma alteração legislativa recente em que não é necessário pedir autorização aos condóminos para alterar o TCPH quando se destina a fins habitacionais, mas este é um caso diferente.
    • Jsil
    • 20 março 2025

     # 27

    Já agora, o que é necessário para separar esta fração em duas? Já me disseram que houve uma alteração legislativa recente em que não é necessário pedir autorização aos condóminos para alterar o TCPH quando se destina a fins habitacionais, mas este é um caso diferente.
  1.  # 28

    está confuso, uma coisa é uma loja que é uma fração independente e que com a nova lei pode passar a habitação e sem autorização do condominio
    outra é uma garagem que faz parte de uma fração e não pode estar a criar uma fração nova assim do pé para a mão, isso implica alteração da PH geral do edificio e sujeito a projeto de alterações
    e de certeza que não é possivel pois os edificios são projetados com indices de estacionamento proprio para as frações e não como garagens como frações autónomas.
    • Jsil
    • 25 março 2025

     # 29

    É possível sim, porque a fração e garagem fazem parte integrante da mesma fração, conforme certidão de teor e caderneta predial.
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    • 26 março 2025

     # 30

    Colocado por: JsilÉ possível sim, porque a fração e garagem fazem parte integrante da mesma fração, conforme certidão de teor e caderneta predial.


    Hilariante !!! Não se trata de uma fração independente
    Pode ser possível, mas muito complicado e dispendioso para o condómino promotor.

    Qualquer alteração à PH tem que aprovada por unanimidade dos condóminos.
    O promotor da alteração tem que proceder a;
    -Novo projecto de arquitectura para o prédio
    -Novo licenciamento da alteração
    -Se aprovado pelo Município, escritura de alteração da PH (novo TCPH), com novas permilagens
    -Novos registos nas Finanças e na Conservatória

    Tudo a cargo do condómino promotor
  2.  # 31

    E sabe se essa separação implica alteração das permilagens das frações, ou dado que as áreas se mantêm as mesmas, não implica? A única diferença é uma nova fração com uma nova letra cuja permilagem deveria ser a diferença entre a permilagem a mais que paga a fração que atualmente tem a garagem integrada e a permilagem de todas as restantes frações com a mesma planta.

    Por exº, se essa fração tem atualmente permilagem 85, e as outras 50, a nova fração da garagem que resultaria dessa separação passaria automaticamente a ser 35 e fração habitacional 50, ou não necessariamente?
 
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