Colocado por: Squire
Size, existe então uma contradição entre o n.º 5 do artigo 1435.º"O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor"e o referido no n.º 1 do artigo 1435.º-A"Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos."
Se se mantém em funções o anterior, em que situações é que o administrador é o "condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido"?
Colocado por: size
Não existe contradição nenhuma. Tem que entender que o artigo 1435º-A trata sobre o administrador PROVISÓRIO.Provisório, entende ?Não duradoiro. Não é o seu caso.
Ao passo que o artigo 1435º estipula a norma da exoneração e eleição, normal, do administrador, que é o seu caso.
Continua a misturar conceitos distintos da legislação.
Uma coisa é a renovação/alteração do administrador, artigo 1435º, coisa diferente é o recurso a um administrador PROVISÓRIO, artigo 1435º-A.
Colocado por: PiafinhoVamos ca fazer um filme do cenário.
- OJoãofoi eleito Administrador e estar a exercer esse cargo.
- Num certo dia, porque acordou virado para o lado esquerdo da cama, decide que já não quer ser adminstrador.
- Convoca uma Assembleia Geral Extraordinaria tendo na ordem da agenda a sua renuncia assim como a eleição de novo Administrador
- Na assembleia todos assobiam para o lado e ninguem é eleito como Administador.
- OPedro, que por acaso não estava presente, é o dono da Fração A que tem a maior Permilagem.
- OJoão, no âmbito doartigo 1435º ponto 5, tem de elaborar a ata da assembleia, recolher as assinaturas dos presentes e notificar o Pedro que, de acordo com oArtigo 1435-A, ponto 1, ele ganhou o brinde de Administrador temporário.
- OJoãoentrega ao Pedro os documentos relevantes da Adminstração e vai a sua vida.
- OPedro, como não quer ser administrador mas tem consciência que os Tribunais tem mais que fazer, convoca uma nova Assembleia para ver se conseguem ter um Administrador
- Novamente ninguem é eleito e, oPedroque já foi administrador 3 vezes nos ultimos 5 anos farta-se e pede ao Tribunal para nomear um novo Administrador.
- 5 anos depois, o Tribunal nomeia alguém e finalmente oPedrodeixa de ser o Administrador Temporário.
Colocado por: sizeO Pedro, perante a situação de todos assobiarem para o lado, convoca uma assembleia para eleição de novo administrador, devendo apresentar 3 propostas de orçamento de empresas de administração. Fica a batata quente nas mãos da assembleia: ou surge alguém que aceite a eleição, ou elegem uma das Empresas.
Colocado por: Squire
E se se recusarem a escolher essas empresas? Pior, e se nunca houver 25% para deliberar o que quer que seja?
Colocado por: Squire<
Obrigado pelo esclarecimento.
No entanto, não acho correto que se diga que "ninguem é obrigado a ser administrador". O tribunal pode nomear um administrador. De que forma pode uma pessoa recusar uma ordem do tribunal? Afinal de contas, tem que haver uma administrador.
Colocado por: CarvaiEm termos legais julgo não existir qualquer obrigação de exercer o cargo de administrador do condomínio. Aliás acho que seria muito mau obrigar alguém a faze-lo ainda por cima não vivendo no mesmo. Quanto muito poderão nomear 2 administradores em que 1 trataria dos assuntos correntes mas teria outro para ajudar em caso de situações mais difíceis.
Colocado por: CarvaiEm termos legais julgo não existir qualquer obrigação de exercer o cargo de administrador do condomínio. Aliás acho que seria muito mau obrigar alguém a faze-lo ainda por cima não vivendo no mesmo. Quanto muito poderão nomear 2 administradores em que 1 trataria dos assuntos correntes mas teria outro para ajudar em caso de situações mais difíceis.