Colocado por: JsilMas o dono do armazém pode recusar-se ser administrador, justificando que mora a mais de 10 kms de distância e que só lá vai raramente?
Colocado por: JsilBom diam, mas se calhar a vez dele na escala e se recusar, pode ser obrigado a exercer por via legal, mesmo que invoque os argumentos que referi inicialmente?
Artigo 1435.º
(Administrador)
1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
Artigo 1435.º-A
Administrador provisório
1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
2 - Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
3 - Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
Colocado por: JsilSe o administrador em funções invocar na assembleia geral de condóminos que está doente e não pode continuar a exercer o cargo em 2025, e ninguém se voluntariar para o exercer? A quem cabe essa função?
Colocado por: JsilSignifca que se o administrador apresentar um atestado médico em que não pode continuar a exercer o cargo, devido à idade avançada e problemas de saúde e ninguém se voluntariar para o substituir, o ónus recai sobre aquele cuja fração tiver maior capital investido? E se for o caso, como se calcula este capital? É o valor da permilagem, ou o valor de aquisição da fração? ou valor que consta na caderneta predial?
Colocado por: JsilSegundo o artigo 1435, O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor, logo um administrador não pode apresentar a sua exnoeração só porque lhe apetece, sem argumentos válidos, daí ter falado de uma justificação médica. Vamos supoer que na assembleia geral da eleição do novo administrador, o atual não quer ser reeleito, mas ninguém mais se voluntaria. Ele terá de continuar até ser eleito outro, certo?
Colocado por: JsilSegundo o artigo 1435, O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor, logo um administrador não pode apresentar a sua exnoeração só porque lhe apetece, sem argumentos válidos, daí ter falado de uma justificação médica. Vamos supoer que na assembleia geral da eleição do novo administrador, o atual não quer ser reeleito, mas ninguém mais se voluntaria. Ele terá de continuar até ser eleito outro, certo?
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ERRADO. Nada disso....
Nada impede de o administrador apresentar a sua exoneração. Mais, legalmente, não está obrigado a justificar o motivo da sua exoneração.
Perante tal situação, a assembleia de condóminos tem que eleger outro administrador. Enquanto não for eleito ou nomeado pelo Tribunal o novo administrador é que continua a exercer funções o anterior administrador.