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  1.  # 1

    Boa tarde, estou a fazer um projecto de reabilitação e alteração de um moinho que está inserido num prédio urbano de 30m2. Irá ter dois pisos, sendo que em baixo será sala/cozinha e uma instalação sanitária e em cima 1 quarto. No total a "casa" terá uma ABC de 40m2.
    A minha questão é à luz da nova legislação como é que eu posso justificar e pedir isenção das acessibilidade e também do RGEU. Uma vez que as áreas não cumprem com a legislação em vigor.
    Obrigada
  2.  # 2

    tem de ler bem o Portaria n.º 304/2019 e subsequentes portarias
    nesses casos o grau de cumprimento das normas tem várias atenuantes consoante o nivel de intervenção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: filipa86
  3.  # 3

    Colocado por: marco1tem de ler bem o Portaria n.º 304/2019 e subsequentes portarias
    nesses casos o grau de cumprimento das normas tem várias atenuantes consoante o nivel de intervenção.
    e se chegar ao final e perceber que não é possívewl é desistir ou ampliar para que funcione
  4.  # 4

    humm, pelo contrário Antony, se houver ampliação pode ser mais restritivo.
  5.  # 5

    Colocado por: marco1humm, pelo contrário Antony, se houver ampliação pode ser mais restritivo.
    correto. mas se pela via que pretende não conseguir é estudar outras opções... ou desistir
  6.  # 6

    eu interpreto que nao pode pedir isençao de nada, pois há alteraçao de uso.
  7.  # 7

    Já eu acho que para fazer uma casa para eu viver, não tinha que andar a cumprir nenhuma regra de acessibilidade. Um dia destes ainda vão impor um limite máximo para a altura da cama.
    Concordam com este comentário: marize
  8.  # 8

    Pedro isso que interpretas não está escrito em lado nenhum
    então para isso um escritório para passar a ser habitação tinha que cumprir na integra todas as normas de acessibilidade entre outras, portanto sendo uma edificação pre existente e antiga seria inviável em muitos casos.
  9.  # 9

    Colocado por: marco1Pedro isso que interpretas não está escrito em lado nenhum

    Tens razão
    DL95/2009 - RAREFA

    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação
    1 — O disposto no presente decreto -lei é aplicável às operações de reabilitação realizadas
    em edifícios ou frações autónomas, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente
    afetos ao uso habitacional
    , nos seguintes termos, consoante as diversas especialidades de
    projeto:

    a) Aos requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, quando a respetiva
    licença de construção tenha sido emitida até 1 de janeiro de 1977;

    b) No âmbito da segurança contra incêndios em edifícios, quando o procedimento de controlo
    prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-
    -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;

    c) No âmbito do comportamento térmico e eficiência energética em edifícios, quando o procedimento
    de controlo prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada
    em vigor do Decreto -Lei n.º 40/90, de 6 de fevereiro;

    d) No âmbito dos requisitos acústicos em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio
    aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto -Lei
    n.º 129/2002, de 11 de maio;

    e) No âmbito das acessibilidades em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio
    aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto -Lei
    n.º 163/2006, de 8 de agosto, incluindo as situações previstas na norma transitória constantes no
    artigo 23.º do mesmo decreto -lei;

    f) No âmbito da instalação das infraestruturas de telecomunicações, quando a licença de
    construção tenha sido emitida até 1 de janeiro de 1977.

    2 — A análise da vulnerabilidade sísmica, prevista nos termos do artigo 8.º, é aplicável às
    operações de reabilitação, independentemente da data da construção original.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: filipa86
  10.  # 10

    Colocado por: Pedro Barradaseu interpreto que nao pode pedir isençao de nada, pois há alteraçao de uso.
    a minha única pergunta será, então em que casos se aplica o nº2 do Artº 60 do RJUE?

    nunca? não estou a dizer que o tua leitura da lei esteja errada. mas gostava de saber
  11.  # 11

    Colocado por: antonylemosentão em que casos se aplica o nº2 do Artº 60 do RJUE?

    quando não está em causa o n.1 do mesmo Art.º 60 (edificios existentes e utilizações correspondentes - Se mudas de Utilização, já terás de cumprir com requisitos)


    Atenção que o RAREFA, permite dispensar de uma serie de requisitos, no caso de edificios ou fracções maioritariamente destinadas a habitação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: filipa86
  12.  # 12

    Ainda estou a estudar o caso e desde já agradeço a vossa ajuda.
    O DL 95/2019 serve para toda a reabilitação mesmo sendo fora das ARU?
 
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