Na garagem do prédio onde moro existe uma garagem, designada no título constitutivo do prédio como cave, que pertence a um condómino que a utiliza como local de armazenamento. No título constitutivo é indicado que pode dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada, na caderneta predial consta como uso de armazenamento, mas na licença de utilização consta como local de estacionamento (garagem). O proprietário comprou a cave a pensar que a podia usar como armazenamento, do qual faz o seu negócio e depende o seu sustento, mas há quem diga que não pode porque na licença de utilização vem como local de estacionamento. Pode ou não usar o espaço como armazenamento?
A cave é privada de um condómino e ninguém mete lá carro nenhum, primeiro porque o espaço é apertado a fazer as curvas e só cabem carros de dimensões pequenas ou médias e em segundo porque teria que ser alugado. Por isso, está como armazenamento do negócio do proprietário, julgo que materiais de construção e recheio de casas.Mas o proprietário mete lá os seus 2 carros.
"A proibição do uso diverso do fim a que a fracção é destinada (art. l 422, n.° 2, ai. c)), refere-se, como a própria lei estipula, à fracção no seu todo. Visa-se os casos em que a fracção se destina a habitação, querendo-se significar que não pode ser destinada a comércio ou profissão liberal, e vice-versa.
Cada condómino, dentro da sua fracção, é livre, como dispõem os preceitos atrás citados, de fazer o que muito bem entender, salvaguardados os direitos de terceiros. E não se vê como pudessem ser prejudicados os demais condóminos pelo facto de aquela garagem se converter em arrecadação ou em garagem e arrecadação simultaneamente. Como se disse, a garagem ou a arrecadação são partes da fracção, em pé de igualdade (porque nada na lei dispõe em contrário) com a cozinha, a sala comum ou qualquer outro quarto.
Assim, e mau grado o que consta no título constitutivo da propriedade horizontal, é evidente que o condómino não está impedido de destinar o quarto de banho a quarto de arrumos ou de transformar a cozinha em quarto de dormir.
Assim, e por igualdade de razões, não seria objecção séria a de que, o espaço destinado à garagem poderia passar a ser destinado a arrecadação ou outra finalidade idêntica. Aliás, mesmo permanecendo como garagem, aquele espaço pode não ser utilizado como tal, porque, por exemplo, o condómino respectivo não tem carro. Não teria sentido privá-lo de dar-lhe uma finalidade útil."
L.P. Moitinho de Almeida Propriedade Horizontal Pag. 88/89 2ª Edição Ed. Almedina Coimbra 1997
Isso significa que não seria necessário alterar a licença de utilização à câmara? Isso é jurisprudência que pode ser aplicada a este caso? QUal a o tribunal em causa e o nr. da sentença/acórdão?
É melhor arranjar Acórdãos mais recentes, em particular pós 2008... Já que o regime SCIE veio esclarecer e ordenar os usos/ utilizações que possam ser incompatíveis, que lesam e/ou aumentem o risco de incêndio dos edifícios.
O risco de incêndios é uma não questão no caso da licenca de utilização de uma cave, porque qualquer local onde ser armazenem carros ou produtos ou vivam pessoas são sempre locais com risco de incêndio. O risco está mais no comportamento de cada um, e no tipo de produtos que se colocam. Botijas de gás, produtos comburentes, etc. O que interessa aqui saber é qual o acórdão e o tribunal dessa decisão.
Estacionamento de veículos é uma coisa. Armazenamento é outra. Além do enquadramento legal em termos de SCIE, também a licença de utilização é distinta. Caro Jsil, deve informar se melhor