Bom dia, Gostaria de colocar outras janelas por fora das janelas que tenho agora. Ou seja as janelas ficariam a proteger também a persiana, sendo então janela, persiana, janela. Falei então com o condomínio, que é composto apenas por 3 pessoas eu incluído, mas que uma das pessoas tem maioria por ter a maior parte dos imóveis. Essa pessoa diz que não posso colocar as janelas por alterar a fachada do prédio (as janelas iriam ter a mesma cor do alumínio que as que la estão no entanto obviamente iriam ficar a mostra onde nos outros locais se vê a persiana. Eu não me importo de me ir informar à câmara e pedir licenciamento/aprovação se tal for preciso, mas eu olho à volta e todos os prédios têm isto, e muitos deles sem a cor do alumínio original.
Colocado por: Pedro BarradasNão pode. Na Câmara tb não pode licenciar, sem autorização previa do condominio.
Portanto, assumindo que o condomínio dá o ok.
De referir que, o alumínio iria ser da mesma cor, e a janela exterior estaria dentro do mesmo buraco que já existe para a janela corrente, não iriam mudar dimensões.
Podem acontecer 2 coisas: 1- na câmara não é preciso autorização adicional 2- é preciso autorização da câmara
Ou é 100% garantido que preciso de licença da câmara?
Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos 1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2- É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes; c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; *d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição. 3- As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4- Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º -B.»