Colocado por: Jsil
Numa situação em que um administrador de condomínio não manda os extratos dos últimos movimentos bancários após solicitados por um condomónino (não sei qual o prazo legal obrigatório para o fazer),
escamoteia alguns pormenores de teores de discussões efetuadas nas assembleias, que obrigam o condómino a pedir-lhe essa inclusão e, por conseguinte, a emendar a ata provisória com um adenda,
quer que outro condómino pague a quota integral da sua fração e que tal seja determinado em votação na AG, pelo facto daquela ter uma garagem integrada na mesma, mas que por esta se encontrar fora do acesso às partes comuns do prédio (elevadores, electricidade, limpeza), não o deve fazer (nrs 3 e 4 do art. 1424 do CC),
existem motivos suficientes para o exonerar por um ou dois dos condóminos visados? Se sim, como o fazer e se tem efeitos imediados? Obrigado.
Claro que esse condómino tem obrigação de pagar integralmente a sua quota pela fração autónoma que detém. Pelo facto da garagem (não fração autónoma), estar integrada na fração habitação e, se situar fora da porta de entrada do prédio, deve sim, propor à assembleia que equilibre a sua permilagem, para uma permilagem ponderada, relativa às despesas correntes. Para o FCR tem que comparticipar por inteiro.
Colocado por: Jsil
O condómino em causa que tem uma permilagem de 100 (60 relativa à fração habitacional e 40 relativa à garagem), já paga o que as outras frações todas pagam relativas à sua fração autónoma: Se a contribuição para o FCR é 10% das DC, então a quota que todas as frações habitacionais com permilagem 60 pagam é Q = DC + 0,1 DC. Essse condómino paga Q + 0,1xDCx40/60. O administrador quer que esse condómino passe a pagar 100xQ/60, o que é ilegal porque está a considerar que a permilagem de 100 deve contribuir para todas as despesas, mas só a permilagem 60 é que deve. A parte 40 só deve contribuir para as FCR na proporção direta da permilagem. Portanto, julgo que esse condómino está a pagar corretamente. Certo?
Se esse antigo acordo foi deliberado por unanimidade e consta em ata, o administrador tem que respeitar.
E essa cave do prédio está totalmente afecta a essa dita garagem ?
Colocado por: Jsil
Está a referir-se ao acordo de permilagem ou da maneira como a quota desse condómino é calculada?
Colocado por: JsilO objecto de dicussão aqui não é se existe estranheza ou não, facto são factos, e o prédio foi constituído assim, está na escritura, no título constitutivo e na caderneta predial, o que interessa saber é a forma legal de calcular a quota de condomínio do proprietário da fração em causa.
A que propósito é que os restantes condóminos tem que assumir a imputação de encargos para além do calculo que resulta da permilagem 60 constate no TCPH, para suprimir a falta do empreiteiro nas despesas correntes ?Nesse caso, as lojas também teriam de ter esse encargo, já que as suas permilagens são necessárias para tudo somado dar 1000, mas as lojas só são cobradas na parte do FCR, aliás isso está no próprio regulamento. Existe uma zona A respeitante às frações habitacionais e outra parte B respeitante às lojas, onde não existem partes comuns e donde a cave faz parte, apesar de não ser mencionada nessa divisão. O regulamento é muito explícito ao indicar que as frações da zona B não contribuem para as DC. Isto não é suficiente para também tornar isenta a contribuição da cave para os mesmos?