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    • Jsil
    • 8 outubro 2024

     # 1

    Os meus pais têm uma casa arrendada na Amadora cujo administrador do condomínio determinou o pagamento de uma quota extraordinária no valor de 3000€ para reparar a cobertura do prédio, algo que foi aprovado em assembleia, com a ausência dos meus pais. Foram apresentados 3 orçamentos diferentes todos com um valor parecido. Os meus pais ficaram surpreendidos com esta decisão por suspeitarem da falta de capacidade financeira da maioria dos condóminos poder suportar assim de repente um custo tão avultado da obra, até porque alguns deles têm quotas de condomínio em atraso. Assim, sugeriram pagar essa obra em fases e não de uma só vez, determinada percentagem na adjudicação, outra percentagem na execução e a restante na finalização. Esta sugestão foi enviada por email ao administrador que a ignorou, mas cujo rececionamento foi feito por via indireta, verbal e circunstancial enquanto discutiam o assunto e não de forma formal, respondendo a esse email a acusar a recepção do mesmo. Passado alguns doias foi-lhes comunicado que iam para tribunal e mais tarde as suas contas foram penhoradas em mais de 12000€. A questão se é lícito penhorar contas num valor muito superior ao da dívida e se toda esta questão foi tratada licitamente pelo administrador. Para além de terem de pagar a obra no seu todo, têm de pagar custas judiciais.
  1.  # 2

    Se chegou à fase de penhora efetiva é porque andaram a empurrar com a barriga muito tempo.

    Agora vão ter de resolver de uma maneira ou de outra.
  2.  # 3

    História mal explicada....
    O valor da quota extraordinária é de 3.000€, e o valor da penhora é de 12.000€?
    E tudo assim tão de repente?
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    • 8 outubro 2024 editado

     # 4

    Sim, história mal contada...ou que não corresponde à realidade do ocorrido.
    A falta de capacidade financeira dos condóminos não implica ilicitude de terem que contribuírem para as obras de conservação do prédio.

    Depois, desde quando é que se pode pretender que para concretizar obras na cobertura do prédio, os condóminos tenham que contribuir com sua quota parte com determinada percentagem na adjudicação, outra percentagem na execução e a restante na finalização.
    Que administrador incauto pode, à partida, adjudicar desta forma a respectiva obra ?´
    Só após realizar todo o dinheiro necessário é que o administrador pode adjudicar a obra. Certo ?
    • Jsil
    • 8 outubro 2024

     # 5

    Tudo feito num espaço de meses e os meus pais não se recusaram a pagar, apenas propuseram pagar por fases, também suspeitam que pode haver algum conluio entre o administrador e a empresa a quem adjudicaram a obra, mas isso é outra conversa. Acho espantoso que quando alguém não paga uma quota extraordinária mum curto espaço de tempo , penhoram-lhe as contas, mas se um inquilino ficar a dever várias rendas em atraso, ficam anos em tribunal até ter ordem de despejo e mesmo assim os senhorios ficam sem as rendas por pagar, além dos honorários do advogado. Conheço um caso em concreto onde isso aconteceu. Portanto, a justiça em Portugal apenas funciona para casos muito especiais.
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    • 8 outubro 2024 editado

     # 6

    Sim, em concreto, os seus pais não terão pago a quota extra que foi aprovada pela assembleia. Vale zero o seu argumento.
    Os seus pais assobiaram para o lado quando foram convocados para a assembleia que iria resolver o problema do telhado.
    Os seus pais assobiaram para o lado quando não cumpriram com o pagamento da quota extraordinária para reparar o telhado.
    Os seus pais desprezaram, por completo, a possível necessidade de se reparar a cobertura do prédio que, possivelmente, estaria a provocar danos, quer em áreas comuns do prédio, quer em áreas privadas de condóminos do ultimo piso.

    Obviamente, quando tal acontece, os restantes condóminos não podem ficar reféns com o suposto argumento de incapacidade financeira dos seus pais. Eles possuíam/possuem património, quer em contas bancárias, quer a própria fação autónoma no prédio.
    Concordam com este comentário: canario12
  3.  # 7

    Colocado por: JsilTudo feito num espaço de meses e os meus pais não se recusaram a pagar, apenas propuseram pagar por fases, também suspeitam que pode haver algum conluio entre o administrador e a empresa a quem adjudicaram a obra, mas isso é outra conversa. Acho espantoso que quando alguém não paga uma quota extraordinária mum curto espaço de tempo , penhoram-lhe as contas, mas se um inquilino ficar a dever várias rendas em atraso, ficam anos em tribunal até ter ordem de despejo e mesmo assim os senhorios ficam sem as rendas por pagar, além dos honorários do advogado. Conheço um caso em concreto onde isso aconteceu. Portanto, a justiça em Portugal apenas funciona para casos muito especiais.


    Continuamos sem perceber como uma quota extraordinária de 3.000€ passou a uma penhora de 12.000€.
    A situação não está bem explicada, e de certeza que existem alguns detalhes ou pormenores que continua a ocultar, bastante relevantes para o caso em questão.
  4.  # 8

    Agora já não dá para empurrar com a barriga.
  5.  # 9

    Colocado por: JsilTudo feito num espaço de meses e os meus pais não se recusaram a pagar, apenas propuseram pagar por fases, também suspeitam que pode haver algum conluio entre o administrador e a empresa a quem adjudicaram a obra, mas isso é outra conversa. Acho espantoso que quando alguém não paga uma quota extraordinária mum curto espaço de tempo , penhoram-lhe as contas, mas se um inquilino ficar a dever várias rendas em atraso, ficam anos em tribunal até ter ordem de despejo e mesmo assim os senhorios ficam sem as rendas por pagar, além dos honorários do advogado. Conheço um caso em concreto onde isso aconteceu. Portanto, a justiça em Portugal apenas funciona para casos muito especiais.


    É assim só em parte, se o inquilino tiver conta bancário ou outros bens não se safa, o problema é que muitos não tem nada penhoravel e com uns choradinhos e falsas promessas vão arranjando totós que lhe arrendam casas.
    • Jsil
    • 30 março 2025

     # 10

    Relativamente a esta situação que foi inicialmente exposta em Outubro do ano passado, já passaram 6 meses e a obra do telhado que custou 3000€ aos meus pais e supostamente o mesmo aos restantes 9 condóminos do prédio ainda não se iniciou. Um dos condóminos qu eo meu pai contactou tem uma fatura da obra, mas esta ainda não se realizou. Acresce que o administrador enviou recentemente um email a solicitar mais 600€ por condómino devido a danos em algumas frações pelo efeito da intempérie Martinho, apresentando apenas um orçamento e sem convocar uma reunião para aprovação da mesma. Há ainda a referir que a assembleia geral de condóminos de 2025 ainda não foi convocada, pelo que os meus pais consideram que todas as decisões da administração são nulas e que o administrador não tem legitimidade para exercer o cargo, mas não sabem como proceder, pois sentem falta de apoio dos restantes condóminos para atuar. Alguma ideia de como resolver isto?
  6.  # 11

    Acresce que o administrador enviou recentemente um email a solicitar mais 600€ por condómino devido a danos em algumas frações pelo efeito da intempérie Martinho, apresentando apenas um orçamento e sem convocar uma reunião para aprovação da mesma.


    Se a tempestade provocou danos graves que, provavelmente, teriam de ser reparados no mais curto prazo de tempo o administrador poderá invocar o Artº 1427º CC.

    Artigo 1427.° - Reparações indispensáveis e urgentes
    1- As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
    2- São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.
  7.  # 12

    Colocado por: JsilRelativamente a esta situação que foi inicialmente exposta em Outubro do ano passado, já passaram 6 meses e a obra do telhado que custou 3000€ aos meus pais e supostamente o mesmo aos restantes 9 condóminos do prédio ainda não se iniciou. Um dos condóminos qu eo meu pai contactou tem uma fatura da obra, mas esta ainda não se realizou. Acresce que o administrador enviou recentemente um email a solicitar mais 600€ por condómino devido a danos em algumas frações pelo efeito da intempérie Martinho, apresentando apenas um orçamento e sem convocar uma reunião para aprovação da mesma. Há ainda a referir que a assembleia geral de condóminos de 2025 ainda não foi convocada, pelo que os meus pais consideram que todas as decisões da administração são nulas e que o administrador não tem legitimidade para exercer o cargo, mas não sabem como proceder, pois sentem falta de apoio dos restantes condóminos para atuar. Alguma ideia de como resolver isto?


    Uma coisa é pagar ao condomínio para este poder adjudicar a obra, outra bem diferente é o condomínio pagar ao fornecedor. Sem €, nenhum administrador responsável pode adjudicar uma obra, e os empreiteiros com alguma qualidade têm carteiras de obras já alinhadas.

    Quanto ao resto, o administrador está em funções plenas até que outro seja eleito. Se não está a cumprir, a solução é eleger outro.
  8.  # 13

    Colocado por: luisvvHá ainda a referir que a assembleia geral de condóminos de 2025 ainda não foi convocada, pelo que os meus pais consideram que todas as decisões da administração são nulas e que o administrador não tem legitimidade para exercer o cargo


    Havia de ser bonito se fosse assim, se nunca se realizasse a assembleia o condominio ficava sem administração para sempre. Como já foi referido, uma administração está em funções e goza da plenitude de todos os seus poderes até outra ser nomeada. Em teoria pode ficar em funções eternamente, caso essa nomeação não seja feita.
    • Jsil
    • 31 março 2025

     # 14

    Se o administrador não cumpre as suas funções, nomeadamente convocar uma assembleia para aprovação do orçamento desse ano e apresentação das contas do ano anterior, pode continuar a exercer o cargo, ou pode ser automaticamente exonerado por um condómino e este convocar uma assembleia para nomear outro?

    Artigo 1436.º - (Funções do administrador)

    1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;


    2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária
    ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a
    apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de
    condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.


    3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
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    • 31 março 2025

     # 15

    Colocado por: JsilSe o administrador não cumpre as suas funções, nomeadamente convocar uma assembleia para aprovação do orçamento desse ano e apresentação das contas do ano anterior, pode continuar a exercer o cargo, ou pode ser automaticamente exonerado por um condómino e este convocar uma assembleia para nomear outro?
    ~

    Por lei, está obrigado a exercer as funções, enquanto a assembleia não eleger outro.
    • Jsil
    • 31 março 2025

     # 16

    Existem ainda as seguintes possibilidades:

    Se o desempenho do administrador não for o melhor, mas a sua conduta não for grave (por exemplo, não reuniu a assembleia de condóminos na primeira quinzena de janeiro, como prevê a lei), os condóminos devem, em primeiro lugar, demonstrar o seu descontentamento e tentar encontrar uma solução para a situação. Contudo, se a situação perdurar e for grave, há duas opções para o destituir do cargo:

    - Convocar a assembleia dos condóminos: é necessário que um grupo de condóminos, que representem, pelo menos, um quarto do valor do edifício, convoque uma assembleia, através de carta registada, com dez dias de antecedência. Poderá existir, somente, um aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que seja assinado pelos condóminos. A intenção da exoneração deve constar da ordem de trabalhos da assembleia e, para afastar o administrador, basta uma maioria simples, e registar o resultado na ata, elegendo-se um novo.

    - Recorrer ao tribunal: quando estão em causa a prática de irregularidades pelo administrador, nomeadamente fraude, furto, desfalque, etc., ou quando este tenha agido com negligência no exercício das suas funções, qualquer condómino pode requerer ao tribunal a exoneração do administrador, que poderá até ser condenado a indemnizar o condomínio, ou algum condómino (artigo 1435.º do Código Civil). Para demonstrar a culpabilidade do administrador, é essencial reunir provas que a demonstrem. Para além do tribunal, os condóminos poderão também recorrer aos julgados de paz para resolver a situação.
 
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