Alguém me pode ajudar a perceber um assunto relacionado com sótão e como essa área deverá ser identificada nas finanças:
O sótão tem entrada apenas pelo interior do ultimo piso, tem um pé direito de 2,45m em todo o comprimento e estes 2,45 mantêm-se numa largura de cerca de 1m começando depois a descer de ambos os lados até a cobertura se juntar à placa do ultimo piso. O sotao já está dividido com 2 pequenos quartos e o restante para sala. Acontece que o predio está numa área já urbanizada, mas com origem num bairro de génese ilegal, pelo que o lote está legalizado mas a construção ainda não. No entanto como o meu familiar proprietário do imóvel faleceu e sendo eu o cabeça de casal ando a atualizar e a assegurar que caderneta predia e a certidão permanente (só do terreno) batem certo com as área urbanizada bem como as áreas de construcao já no passado declaradas as financas. Portanto alem de ir retificar na caderneta predial as areas anteriormente reportadas e apesar da construção ainda não ter licenciamento queria indicar já nas financas as areas do sotao só que tenho dúvidas de como contabilizar essas areas, ou seja:
1- será correto contabilizar como area privativa toda a area >= 2,40m? E depois contabilizar a área restante abaixo deste pé direito como area dependente? Se assim for até que altura minima de ambos os lados devo considerar a area dependente?
2 - ou devo considerar toda a area até uma determinada altura minima de ambos os lados como área privativa? A mesma questao, que altura minima é essa?
3- considerar toda a area como dependente até à tal altura minima de ambos os lados não me parece ser uma das hipoteses.
Obrigado pela qualidade da sua ajuda. Acontece no entanto que a área (privativa e dependente) que está registada nas finanças é superior à real. Erros do passado anos 80 e portanto pretendia pedir uma reavaliação para ver se pagava menos de IMI independentemente do imovel estar ou não legalizado. O que me falta clarificar é a questão que aqui coloco relativamente ao sotão, que área devo contabilizar considerando o desnível de alturas do centro para as extremidades.
leia o rgeu art. 79 antes de complicar analise isso com um arquiteto pois se vai legalizar convem fazer as coisas com conhecimento. grosso modo qualquer parte desse sotão com pe direito igual ou superior a 2.20 m será considerado como área habitável, mas isto para os efeitos de tudo não é assim tão simples.