Colocado por: marco1970no entanto a minha casa já existe há mais de 60 anos e os proprietários anteriores permitiram a existência das janelas ,
Colocado por: sizeA antiguidade não regulariza uma irregularidade do código civil
Colocado por: marco1970
nao havia irregularidade nenhuma na altura o terreno era uma propriedade única a devisao e posterior ...
Colocado por: marco1970qual e a distancia que tem de dar das janelas?0cm
Colocado por: marco1970os proprietários anteriores permitiramo que eles permitiram ou não pouco importa.
Colocado por: marco1970por isso nao há irregularidade nenhuma !ficou irregular quando se fez a divisão do terreno.
Colocado por: jorgemlflorencioO que faz sentido é efectivamente essas janelas poderem ser tapadas à vontade. Mas então e isto?
"ARTIGO 1362º
(Servidão de vistas)
1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras."
Colocado por: marco1970
sendo assim, a minha casa e de 1954 o decreto e de (Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25) aplicando-se a lei de servidão de vista , !!... claro sempre podem construir a 1,5mt da janela, mas nao me podem tapar a luz!! mais uma vez reitero que nao houve ilegalidade nenhuma na construção das janelas!!
Colocado por: size
Está a partir do principio que anteriormente não existia legislação sobre tal matéria relevante ?
É que, o antigo Código Civil de 1867, estabeleceu, precisamente, o artigo 2325º sobre esta questão. Portanto, a sua casa não respeitou a legislação.
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ARTIGO 3325.º
O proprietario, que levantar muro, parede ou outra edificação,
junto da extrema do seu terreno, na0 pode nele abrir
janellas, nem fazer eirado ou varanda, que deite directamente
sobre o predio do vizinho, sem deixar intervalo de um metro
e cinco decimetros entre os dons predios.
3 1.O A disposicao deste artigo nao abrange as frestas, set-
tziras ou oculos para Iuz.
Colocado por: jorgemlflorencioO que faz sentido é efectivamente essas janelas poderem ser tapadas à vontade. Mas então e isto?
"ARTIGO 1362º
(Servidão de vistas)
1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras."
Colocado por: marco1970foi antes das divisórias , e foi construida legalmente!!Sr Marco.. talvez você quer ignorar o que já lhe disseram. antes pode ser que nao estivesse mal.. mas ficou mal aquando da divisão do terreno.