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  1.  # 1

    boa tarde
    A minha casa tem janelas viradas para o terreno vizinho,
    quando comprei a casa há 25 anos a parede que faz limite com o terreno vizinho já tinha janelas,
    no entanto o terreno vizinho ja mudou de dono duas veses e o novo dono quer construir e tapar as janelas,
    qual e a distancia que tem de dar das janelas? . e pode ele tapar a luz ? já agora a casa ja existe no local há mais de 60 anos!

    obrigado
  2.  # 2

    Legislação constante do Código Civil:

    Construções e edificações


    ARTIGO 1360º
    (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)

    1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.

    2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.

    3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.



    ARTIGO 1361º
    (Prédios isentos da restrição)

    As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.



    ARTIGO 1362º
    (Servidão de vistas)

    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.



    ARTIGO 1363º
    (Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar)

    1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.

    2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.



    ARTIGO 1364º
    (Janelas gradadas)

    É aplicável o disposto no nº 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.
  3.  # 3

    obrigado pela resposta,

    no entanto a minha casa já existe há mais de 60 anos e os proprietários anteriores permitiram a existência das janelas ,
    o novo proprietário quando comprou a terreno há poucos semanas já sabia da existência das janelas e que já la estavam ha mais de 60 anos, muito antes de quando eu comprei a casa (há 25 anos)
    • size
    • 19 outubro 2024

     # 4

    A antiguidade não regulariza uma irregularidade do código civil
    Concordam com este comentário: eu, desofiapedro
    • eu
    • 19 outubro 2024

     # 5

    Colocado por: marco1970no entanto a minha casa já existe há mais de 60 anos e os proprietários anteriores permitiram a existência das janelas ,


    Se agora os proprietários são diferentes, essa permissão anterior vale zero.
  4.  # 6

    O novo proprietário quando comprou também já sabia que podia tapar as janelas.
  5.  # 7

    Colocado por: sizeA antiguidade não regulariza uma irregularidade do código civil
    Concordam com este comentário:eu


    nao havia irregularidade nenhuma na altura o terreno era uma propriedade única a devisao e posterior ... o novo proprietário comprou tendo conhecimento deste facto e pela dimensão da casa , nao e nada que nao se veja a distancia !! sendo uma casa com mais de 60 anos ... as janelas fazem parte da construção original .. por isso nao há irregularidade nenhuma !
    • Dias12
    • 19 outubro 2024 editado

     # 8

    A irregularidade provavelmente ocorreu quando fizeram o destaque utilizando essa parede como extrema e não fecharam as janelas.

    Em minha casa (40 anos de idade) também tenho 3 janelas (com frisos) na parede que delimita com o terreno vizinho.
    Atualmente do lado de lá são ruínas e entulho, mas temos noção que um dia mais tarde quem vier a pegar no terreno nos pode tapar as janelas sem dar cavaco a ninguém e nem vamos contestar.
    • size
    • 19 outubro 2024

     # 9

    Colocado por: marco1970

    nao havia irregularidade nenhuma na altura o terreno era uma propriedade única a devisao e posterior ...


    A partir do momento em que deixou de existir um único proprietário, passou a existir a irregularidade. As janelas na empena da casa existente teriam que ser fechadas para darem cumprimento ao código civil.
  6.  # 10

    O que faz sentido é efectivamente essas janelas poderem ser tapadas à vontade. Mas então e isto?
    "ARTIGO 1362º
    (Servidão de vistas)

    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras."
  7.  # 11

    Só ganha servidão de vistas uma janela legal, ou seja ou constava de um projeto aprovado ou então foi criada (construída) antes da entrada em vigor do rgeu
    de qualquer forma o novo vizinho poderá fazer uma caixa em parede com um 1.5 m á volta dessa janela e... lá se vão as vistas.
    o que poderá fazer é caso haja acordo, gradar essa janela ou criar frestas.
    Concordam com este comentário: jorgemlflorencio
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgemlflorencio
  8.  # 12

    Colocado por: marco1970qual e a distancia que tem de dar das janelas?
    0cm
    Colocado por: marco1970os proprietários anteriores permitiram
    o que eles permitiram ou não pouco importa.
  9.  # 13

    Colocado por: marco1970por isso nao há irregularidade nenhuma !
    ficou irregular quando se fez a divisão do terreno.
  10.  # 14

    Colocado por: jorgemlflorencioO que faz sentido é efectivamente essas janelas poderem ser tapadas à vontade. Mas então e isto?
    "ARTIGO 1362º
    (Servidão de vistas)

    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras."


    sendo assim, a minha casa e de 1954 o decreto e de (Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25) aplicando-se a lei de servidão de vista , !!... claro sempre podem construir a 1,5mt da janela, mas nao me podem tapar a luz!! mais uma vez reitero que nao houve ilegalidade nenhuma na construção das janelas!!
  11.  # 15

    O meu post já foi desmentido/corrigido por alguém com 'credenciais' superiores às minhas... O melhor que tem a fazer, em minha opinião (é o que eu faria) é fazer uma intervenção para não se notar esse intervalo ... E disfarçar esteticamente muito bem, para não parecer um remendo.

    Está visto que esse muro não vai sair daí (ou que não há maneira de impedir a sua construção).
    • size
    • 22 outubro 2024 editado

     # 16

    Colocado por: marco1970

    sendo assim, a minha casa e de 1954 o decreto e de (Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25) aplicando-se a lei de servidão de vista , !!... claro sempre podem construir a 1,5mt da janela, mas nao me podem tapar a luz!! mais uma vez reitero que nao houve ilegalidade nenhuma na construção das janelas!!


    Está a partir do principio que anteriormente não existia legislação sobre tal matéria relevante ?

    É que, o antigo Código Civil de 1867, estabeleceu, precisamente, o artigo 2325º sobre esta questão. Portanto, a sua casa não respeitou a legislação.
    -----
    ARTIGO 3325.º

    O proprietario, que levantar muro, parede ou outra edificação,
    junto da extrema do seu terreno, na0 pode nele abrir
    janellas, nem fazer eirado ou varanda, que deite directamente
    sobre o predio do vizinho, sem deixar intervalo de um metro
    e cinco decimetros entre os dons predios.
    3 1.O A disposicao deste artigo nao abrange as frestas, set-
    tziras ou oculos para Iuz.
    Concordam com este comentário: Moradiacoimbra
    • size
    • 22 outubro 2024 editado

     # 17

    .
  12.  # 18

    Colocado por: size

    Está a partir do principio que anteriormente não existia legislação sobre tal matéria relevante ?

    É que, o antigo Código Civil de 1867, estabeleceu, precisamente, o artigo 2325º sobre esta questão. Portanto, a sua casa não respeitou a legislação.
    -----
    ARTIGO 3325.º

    O proprietario, que levantar muro, parede ou outra edificação,
    junto da extrema do seu terreno, na0 pode nele abrir
    janellas, nem fazer eirado ou varanda, que deite directamente
    sobre o predio do vizinho, sem deixar intervalo de um metro
    e cinco decimetros entre os dons predios.
    3 1.O A disposicao deste artigo nao abrange as frestas, set-
    tziras ou oculos para Iuz.
    Concordam com este comentário:Moradiacoimbra

    pronto deixa reformular .... a casa quando construida , foi antes das divisórias , e foi construida legalmente!! estas divisórias foram feitas há mais de 50 anos , por isso a servidão de vistas, por usucapião aplica-se, uma ves que o novo proprietário do terreno junto a minha casa o comprou já sabendo da situação, nenhum dos artigos se aplicam a situação em questão, repare que nao sao iguais ! Nao foram levantadas janelas ou seteiras junto as estremas , as estremas foram feitas junto as janelas de uma casa erguida legalmente em todos os aspetos !!
    já agora nao consigo encontrar o artigo (2325, nem o artigo 3325)
  13.  # 19

    Colocado por: jorgemlflorencioO que faz sentido é efectivamente essas janelas poderem ser tapadas à vontade. Mas então e isto?
    "ARTIGO 1362º
    (Servidão de vistas)

    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras."


    julgo ser este o caso !
  14.  # 20

    Colocado por: marco1970foi antes das divisórias , e foi construida legalmente!!
    Sr Marco.. talvez você quer ignorar o que já lhe disseram. antes pode ser que nao estivesse mal.. mas ficou mal aquando da divisão do terreno.

    a partir desse momento ficou em inconformidade com os regulamentos e decretos todos sobre o assunto. a divisão do terreno é que pos a casa em situação irregular. agora neste momento nada impede que o vizinho levante uma parede encostada à sua janela
 
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