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  1.  # 1

    Boa tarde Tenho um primo que herdou um imóvel em Braga , o imóvel não tem licença de utilização , e apesar de ser um total de 3 habitações , uma delas tem inquilino com contrato de arrendamento há mais de 40 anos, como não tem licença de utilização , vão vender a herança indevisa neste caso tambem será preciso enviar o Direito de preferência ao inquilino ? Ou só se fossem vender o imóvel? Neste caso vendem a herança e não o imóvel directamente .
    Obrigado
    Carla
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    • 26 outubro 2024

     # 2

    Esse imóvel está ou não constituído em propriedade horizontal ? Ou seja, dividido em frações autónomas ?
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  2.  # 3

    Está em propriedade total, com anexos ilegais uns devolutos e outros com inquilinos . por essa razão não tem licença e a câmara não emite .
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    • 26 outubro 2024

     # 4

    Então, nessa situação de construções ilegais, o seu primo não pode pensar em vender.
    Tem que fazer o que ainda não foi feito ; - legalizar tudo junto do Município, registar nas finanças e Conservatória, após isto, vender.
  3.  # 5

    Será que pode vender como recebeu ? Tambem recebeu assim desta forma . Daí a ideia ser vender a herança e não o imóvel porque o imóvel não está licenciado .
    Obrigado pela ajuda e esclarecimento
  4.  # 6

    Sei que os herdeiros têm de dar o direito de preferência entre si para vender entre eles ou a terceiros , se houvesse outros herdeiros mas neste caso não se aplica porque ele é sozinho . Mas neste caso dos inquilinos não encontro informações.
  5.  # 7

    Colocado por: Artur das CasasSerá que pode vender como recebeu ? Tambem recebeu assim desta forma . Daí a ideia ser vender a herança e não o imóvel porque o imóvel não está licenciado .
    Obrigado pela ajuda e esclarecimento


    não, só pode mudar de proprietário por herança ou seja só pode ser registado em nome do seu primo.
  6.  # 8

    Vender o quinhão hereditário.

    Parte indivisa de herança.

    -----
    Há mais herdeiros?


    Só consegue vender se alguma pessoa aparecer e pagar a pronto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Artur das Casas
  7.  # 9

    Colocado por: PalhavaVender o quinhão hereditário.

    Parte indivisa de herança.

    -----
    Há mais herdeiros?


    Só consegue vender se alguma pessoa aparecer e pagar a pronto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Artur das Casas


    So 1 herdeiro , mas vai vender a herança , e não o imóvel directamente. Será preciso dar preferência aos inquilinos?
  8.  # 10

    Colocado por: Artur das Casas

    So 1 herdeiro , mas vai vender a herança , e não o imóvel directamente. Será preciso dar preferência aos inquilinos?


    O herdeiro vai vender o imóvel que pertence à herança indivisa.


    Artigo 1091.º - (Regra geral)



    1. O arrendatário tem direito de preferência:

    a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
    b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

    2. O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
    3. O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
    4. A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.
    5. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.
    6. No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
    7. Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
    8. No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

    a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
    b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
    c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.


    9. Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.
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    • size
    • 28 outubro 2024

     # 11

    Colocado por: Artur das Casas

    So 1 herdeiro , mas vai vender a herança , e não o imóvel directamente. Será preciso dar preferência aos inquilinos?


    Não.
    O herdeiro vai vender o imóvel que herdou.
  9.  # 12

    Colocado por: Varejote

    O herdeiro vai vender o imóvel que pertence à herança indivisa.


    Artigo 1091.º - (Regra geral)



    1. O arrendatário tem direito de preferência:

    a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
    b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

    2. O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
    3. O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
    4. A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.
    5. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.
    6. No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
    7. Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
    8. No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

    a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
    b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
    c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.


    9. Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Artur das Casas


    Vai vender o quinhão hereditário.

    Parte indivisa de herança.aqui só fala do imóvel.

    Só se aplica aos outros herdeiros caso houvesse .
 
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