Venho aqui expor algumas dúvidas que tenho em relação ao título da discussão - instalação de grades móveis extensíveis/recolhíveis, do tipo lagarto, da mesma cor da caixilharia existente, no lado exterior do estore (ficando o estore a correr por detrás das grades). As calhas das grades ficariam fixadas na pedra (aduela) da janela.
Está janela dá diretamente para o passeio público (domínio público).
No mesmo edifício existem outras janelas com dupla caixilharia instalada (em vez de grades, têm uma segunda caixilharia no lado exterior aos estores).
A primeira dúvida que tenho é se a instalação das grades é considerada, ou não, alteração da fachada do prédio, e se implica, ou não, autorização prévia do condomínio e autorização da câmara municipal para serem instaladas?
No caso da câmara municipal, se necessita de licenciamento, de apenas comunicação prévia, ou se não necessita de qualquer autorização (isenção)? E quais as taxas devidas que posso esperar?
Caso a instalação das mesmas não seja aprovada por condomínio ou pela câmara, que outras alternativas legais poderão ser usadas para conseguir a sua aprovação?
Meu estimado, pese embora a sua questão há quase um mês e atento o facto de ter verificado que não obteve qualquer intervenção, sou de lhe responder à sua questão, começando por enquadrar a matéria na lei. Desde logo, importa observar que dimana do art. 1305º do CC que "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas."
Que limites e quais restrições? A resposta encontramo-la no art. 1422º do CC, em especial, no seu nº 2, no que se refere à feitura de obras susceptíveis de prejudicar a linha arquitectónica ou o arranjo estético. Este preceito não proíbe, apenas veda a feitura, portanto, pode obrar mas não prejudicar e aqui entramos na subjectividade...
Quanto à questão camarária, porque cada edilidade tem as suas regras, deverá ver o que estabelece a CM da sua área de residência quanto às disposições normativas aplicáveis à urbanização e edificação que seja levada a efeito no território que integra o município, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, nomeadamente dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.