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    • Afinco
    • 3 novembro 2024 editado

     # 1

    Sendo estreante neste capitulo, surgiu a duvida em saber se :

    o futuro aumento da renda previstos na lei, obriga á alteração do valor registado no contrato nas finanças ou, simplesmente do valor do recibo a emitir??????

    Obrigado
  1.  # 2

    Eu faço sempre a alteração ao contrato, se é obrigatório ou não, não sei responder.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Afinco
    • size
    • 3 novembro 2024

     # 3

    Apenas o recibo.
    Concordam com este comentário: Carvai
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Afinco
  2.  # 4

    Alteração da renda e colocar o valor da renda atualizado.

    A comunicação deve ser feita até ao final do mês seguinte que procedeu ao aumento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Afinco
  3.  # 5

    Haverá alguma norma ou legislação sobre este assunto??
  4.  # 6

    Colocado por: AfincoHaverá alguma norma ou legislação sobre este assunto??



    Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003

    ANEXO III - Código do Imposto do Selo

    CAPÍTULO VIII - Fiscalização

    SECÇÃO I - Regras gerais

    SUBSECÇÃO II - Obrigações de entidades públicas e privadas

    ----------

    Artigo 60.º - Contratos de arrendamento



    1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, do subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
    2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
    3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.


    Portanto em tempo útil comuniquei o aumento da renda e quando estamos a emitir o recibo aparece logo o valor da renda atualizado.

    Só se paga imposto 10% sobre o valor do aumento, quando é superior a 100€.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sognim
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    • 3 novembro 2024 editado

     # 7

    Colocado por: Afinco
    Sendo estreante neste capitulo, surgiu a duvida em saber se :

    o futuro aumento da renda previstos na lei, obriga á alteração do valor registado no contrato nas finanças ou, simplesmente do valor do recibo a emitir??????

    Obrigado


    Os normais aumentos de rendas anunciados anualmente através de portaria, não obriga a qualquer alteração do contrato, nem comunicação ao fisco. Apenas deve alterar o valor do recibo no portal da AT.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Afinco
  5.  # 8

    para proceder a um contrato de arrendamento com registo nas finanças é imperativo a licença de utilização?
    está tudo bem com o predio e registos na conservatória e com o apartamento, simplesmente a camara exclui o apartamento ( fração) da licença por causa de uma marquise no logradouro pertença do apartamento, entretanto já foi demolida.
  6.  # 9

    Nos dados a incluir no "formulário" das Finanças, em lado nenhum é necessário colocar algo referente à Licença de Utilização.

    Os recibos são normalmente emitidos quer o imóvel tenha LU quer não tenha.

    As entidades oficiais não fazem nada se o imóvel não tiver LU , ... mas o inquilino poderá fazer ...

    Nesse caso pode sair sem respeitar os prazos legais ...
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    • 1 fevereiro 2025

     # 10

    Colocado por: marco1para proceder a um contrato de arrendamento com registo nas finanças é imperativo a licença de utilização?


    Existe norma legal a exigir a indicação da LAU no contrato de arrendamento
    Agora, tendo sido dispensada a emissão de tal documento, não se sabe como proceder.
  7.  # 11

    Tanto a LU como o CE não são controlados por ninguém no arrendamento, ao contrário de escritura de venda que é obrigatório. O único problema é que em caso de conflito com o inquilino essa falha pode ser prejudicial ao senhorio.
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    • 2 fevereiro 2025

     # 12

    Artigo 5.º

    Licença de utilização

    1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização.

    2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção.

    3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei.

    4 - A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal.

    5 - A inobservância do disposto nos n.os 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.

    6 - A coima prevista no número anterior constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

    7 - Na situação prevista no n.º 5, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais.

    8 - O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à indemnização.

    9 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
 
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