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    • mc1417
    • 11 março 2010 editado

     # 1

    Boa noite.

    Comprei agora em fevereiro de 2010 uma casa com 30 anos. num res chao de 100m2 de area sem elevador, nao uso escadas nem tenho garagem. ja os dos andares têm. tenho é um parqueamento de 2m.
    e o valor do condominio é 25€ para todos incluindo os do res de acho que sao dois contando comigo.
    alguem podia informar-me se isso é correcto eu pagar tanto quantos os outros.
    o condominio é gerido por uma inquelina
  1.  # 2

    artigo 1424º do Código Civil, parágrafo 4:
    «Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por elas possam ser servidas»

    Não entendi o que era o parqueamento de 2m...

    SE o seu r/c não tem outro espaço no edifício (arrecadação, parqueamento de automóvel, etc.) ao qual possa aceder de elevador (na Cave, ou no Sotão, ou na Cobertura), a sua fracção - e a do outro r/c - NÃO DEVIA pagar as despesas com a manutenção de elevadores...
    •  
      FD
    • 12 março 2010

     # 3

    Saliento a parte "Salvo disposição em contrário":

    Artigo 1424.º
    (Encargos de conservação e fruição)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1424&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo
  2.  # 4

    Colocado por: FDSaliento a parte "Salvo disposição em contrário":



    Disposição em contrário, aqui, refere-se a disposição do regulamento de condomínio, conforme nºseguinte, ou a deliberação tomada por maioria de 2/3 sem oposição.
 
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