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  1.  # 1

    Comprei um andar, ultimo do predio, ha 2 meses, através de uma agencia imobiliaria. Ontem choveu muito e tive uma inundaçao em casa devido ao aljeroz do telhado estar entupido. Deve o condominio pagar as reparaçoes e/ou eve o antigo dono/agencia imobiliaria assegurar-se disso?
    Mto obrigada
  2.  # 2

    Trabalhos no telhado são com o condomínio, mas ... não espere que eles tomem a decisão (informar, marcar assembleia, reunião, preços de empreiteiros, aprovação do orçamento e finalmente mandar arranjar) senão passa o inverno e as consequência são suas.
    Informe o condomínio e arranje já quem repare o que não esteja bem.

    Bos Sorte
  3.  # 3

    Obrigada!!!mas depois pagar-me-ao as obras?
  4.  # 4

    Artigo 1421.º - (Partes comuns do prédio

    1. São comuns as seguintes partes do edifício:

    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes.

    2. Presumem-se ainda comuns:

    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

    Nota: As despesas são suportadas pela Administração do Condomínio
  5.  # 5

    Muito obrigada!!!E relativamente ao vendedor nada devo fazer?
    Obrigada
  6.  # 6

    Sim, o condominio depois tem de lhe dar o valor gasto com obras no telhado, retirando o valor da sua permilagem, ou seja o valor que lhe compete a si tamém pagar que é apenas uma parte.
    Desta forma é ressarcida do valor por si gasto com as obras.
  7.  # 7

    O vendedor nada tem a ver com isso.
    Ele apenas mediou uma transacção, não tem qualquer responsabilidade.
    De certo que ele não ganhava para assumir a responsabilidade por todos os eventuais defeitos de todas as casas que ele consegue vender.
  8.  # 8

    2. Obras urgentes


    2.1. Precisamente quanto às partes comuns, dispõe o art.º 1427.º do Código Civil que "as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer dos condóminos". Tal sucede, designadamente, quando exista alguma zona comum que esteja em riscos de ruir, ocorram infiltrações nas fracções através de fissuras existentes nas partes comuns (v.g., parede exterior do prédio).


    2.2. A lei não enuncia qualquer conceito de obras urgentes, decorrendo da natureza e da especificidade em concreto. Assim, haverá urgência quando a sua omissão ponha em risco ou perigo o direito de personalidade de algum dos condóminos ou habitante na fracção, designadamente a sua saúde ou integridade física. Assim ocorrerá, designadamente, quando exista uma infiltração que incida directamente sobre divisões de permanência por tempo elevado (v.g., quarto de dormir, cozinha, escritório de trabalho).
    Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, p. 437), "a urgência da reparação é o diapasão pelo qual se mede a legitimidade da intervenção do condómino não administrador...sendo em função do grau dessa urgência que inclusivamente se determinará a existência de impedimento do administrador".
    Ou seja, para uma reparação ser considerada urgente é necessário que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais.

    2.3. Porém, resulta do preceito que a intervenção directa na realização de tais obras urgentes pelos condóminos de per si, tem natureza excepcional. Ou seja, compete primeiramente ao administrador de condomínio efectuar tais obras, razão por que se impõe que primeiramente o(s) condómino(s) afectado(s) comunique o facto ao administrador de condomínio e/ou reclame a convocação de uma assembleia de condóminos para decisão sobre tal matéria.
    A este propósito, e embora não resulte expressamente do texto legal, refere Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, 2000, p. 314), "resulta do regime da propriedade horizontal o dever de os condóminos comunicarem imediatamente ao administrador a necessidade de reparações urgentes".
    No mesmo sentido, Francisco Pardal e Dias da Fonseca (Da Propriedade Horizontal, p. 196) enunciam que "a prudência aconselha a efectivar a obra - reparação necessária - através da assembleia de condóminos ou do administrador, para evitar possíveis discussões sobre a qualificação de urgente e sobre a eventualidade de não poder exigir dos outros condóminos a parte respectiva, sem ser através da acção de enriquecimento sem causa".

    2.4. Contudo, o condómino não precisa de qualquer autorização do administrador ou da assembleia de condóminos para realizar as obras urgentes. Basta que, tendo havido comunicação da sua parte, ocorra a falta (omissão) ou impedimento do administrador na sua efectivação (art.º 1427.º do Código Civil). A este propósito também se refere Rui Vieira Miller (A Propriedade Horizontal no Código Civil, p. 230), alvitrando que "não carece o condómino de se munir de autorização prévia dos restantes, do mesmo modo que dela também não precisaria o administrador, até porque a urgência de que elas se revistam pode não ser compatível com essa autorização".


    2.5. Requisito essencial é, como já referido, a falta (omissão) ou impedimento do administrador na realização das obras. Tal pode decorrer da consideração por este que as obras não revestem carácter urgente (caso em que é recomendável convoque uma assembleia de condóminos), mas também pode resulta da falta de vontade, delonga irrazoável ou inabilidade do mesmo na resolução do problema suscitado. Estes últimos motivos podem, todavia, consubstanciar fundamento para a remoção do administrador do seu cargo, já que lhe está imposta a incumbência de realizar as reparações necessárias, nos termos do art.º 1436.º, al. f) do Código Civil.


    3. Do reembolso


    3.1. Verificando-se os requisitos para a reparação urgente por iniciativa do condómino, assiste a este o reembolso da quantia despendida da parte do condomínio (isto é, dos restantes comproprietários nas partes comuns). O custo é repartido por todos os condóminos na proporção do valor das suas fracções, nos termos do art.º 1424.º do Código Civil, devendo assim o condómino que tomou a iniciativa receber da administração de condomínio o valor comprovado das despesas que suportou, deduzido da proporção cuja responsabilidade lhe cabia de acordo com o valor da sua fracção.
    Fonte:www.verbojuridico.com
  9.  # 9

    Comprei a alguns anos um R/c mas não estou la a viver , é 1 prédio de 3 andares e a vizinha de cima (do ultimo andar) decidiu fazer obras no sótão ,ela constatou que havia de fazer obras no telhado e veio com conversa de 750 de arranjo ( a mim e ao meu vizinho do 1º andar )e de meter em tribunal se não pagar,serei eu obrigado a pagar visto que ela fez as obras que quis na fracção dela e agora cobra esses valores ameaçando os condóminos?
    Obrigado.
  10.  # 10

    se ela fez obras no sotao depende das obras, o sotao pertencia a fração dela ou era do condumino?
    se ela o transformou em habitação ameaçea a ela, diga que vai a camera denunciar as obras iligais .tou certo que o tom de voz dela ira mudar logo
  11.  # 11

    O que ela fez foi reparações no telhado mandando a todos os proprietários a conta , onde nem sequer houve reunião de proprietários para ser aceite , ninguém paga nada , para acesso ao telhado só entrando na casa dela , ela vedou a "parte comum" , é só dela , na minha escritura não menciona como parte comum o telhado.
 
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