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  1.  # 1

    Boa noite,

    4 meses (120 dias) antes do inicio de um novo período de um ano, o meu senhorio enviou-me uma carta alegando denuncia de contrato.

    De acordo com o que li aqui a carta não devia fazer menção a denuncia de contrato mas sim a oposição à renovação do contrato.

    Será que pelo simples facto de ele ter usado o termo errado, posso considerar nula a sua comunicação e desse modo garantir mais um ano nesta habitação?

    Obrigado
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    • 13 março 2017

     # 2

    À partida, o senhorio não tem legitimidade para denunciar o contrato de arrendamento de prazo certo, pelo que, a sua intenção é opor-se à renovação.

    Não será por aí...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Jasman
    •  
      CMartin
    • 13 março 2017 editado

     # 3

    Boa noite Jasman.
    No BNA, Balcão Nacional de Arrendamento, e deixo-lhe o texto referido apenas como exemplo, é usado também o termo denúncia do contrato pelo senhorio.
    Logo, a mim não me parece que o senhorio tenha usado o termo incorrectamente.
    "A que casos é aplicável o procedimento especial de despejo?
    É aplicável nos casos de cessação do contrato por acordo (revogação), por oposição à renovação quer do senhorio quer do arrendatário, por caducidade pelo decurso do prazo fixado no contrato, por denúncia do contrato pelo senhorio ou pelo arrendatário, por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas e por resolução com fundamento na oposição do arrendatário à realização de obras."

    Espero que ajude.
    Cumprimentos.
    CMartin.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Jasman
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    • 13 março 2017

     # 4

    Colocado por: CMartin
    ,por denúncia do contrato pelo senhorioou pelo arrendatário, por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas e por resolução com fundamento na oposição do arrendatário à realização de obras."



    Sim, pode existir essa situação, mas apenas ao abrigo do artigo 1101º.


    Artigo 1101.º - (Denúncia pelo senhorio)

    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.
  2.  # 5

    Denúncia de contrato é o termo correto, embora também se possa usar oposição à renovação. A denuncia de contrato utiliza-se quando se visa cessar um contrato, impedindo a sua renovação. De qualquer das formas, não era por usar o termo errado que o gato ia ás filhoses, pois, ve-se claramente que entendeu aquilo que o declarante queria com a declaração.
    Concordam com este comentário: CMartin
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  3.  # 6

    "Na secção III da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) está definida a ação de despejo. Diz a lei, no artigo 14º, que “a ação de despejo destina -se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo”.

    No mesmo documento, na Secção IV (relativa à resolução e caducidade do contrato) são ainda listadas as razões que podem justificar um despejo. Entre as justificações possíveis encontram-se as seguintes:
    Incumprimento do inquilino no pagamento das suas obrigações contratuais
    Caducidade do contrato de arrendamento
    Fim do contrato por revogação
    Oposição à renovação
    Denúncia livre pelo senhorio/inquilino
    Oposição do inquilino à execução de obras coercivas
    Denúncia do senhorio para sua própria habitação, dos seus filhos ou para obras profundas."

    Fonte : http://www.e-konomista.pt/artigo/despejo/
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    • 14 março 2017

     # 7

    Correto, denuncia livre pelo senhorio. Por exemplo, ao abrigo do artigo 1101º , nos contratos de duração indeterminada.
    •  
      CMartin
    • 14 março 2017 editado

     # 8

    Size,
    Não interpreto da mesma forma que o size, mas antes na mesma linha que o Rsilva6, em que a palavra "denúncia" e "denunciar" têm significado próprio e comum na língua Portuguesa:
    de·nun·ci·ar - Conjugar
    (latim denuntio, -are, anunciar, notificar)
    verbo transitivo
    1. Dar denúncia de; acusar em segredo. = DELATAR
    2. [Figurado] Patentear, mostrar, provar.
    3. Dar indícios de.
    4. Participar o termo de (falando-se de tratados internacionais).
    verbo pronominal
    5. Acusar-se; revelar-se; dar-se a conhecer.

    "denuncia", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/denuncia [consultado em 14-03-2017].

    Portanto não é propriamente e restritamente um termo jurídico.

    Por outro lado, como senhoria que sou, a minha experiência pessoal é que é um termo usado vulgarmente no arrendamento/aluguer, em que tanto o inquilino e o senhorio podem denunciar - não só o fim do contrato, mas qualquer "coisa" - no sentido de revelar, dar a conhecer, participar, etc.etc.
    Como num exemplo tão simplista como este: "eu denuncio que ...." = "eu informo que..."

    É assim que eu interpreto.

    Logo, não vejo que teria pernas para andar.
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    • 14 março 2017

     # 9

    Colocado por: CMartinSize,
    Não interpreto da mesma forma que o size, mas antes na mesma linha que o Rsilva6, em que a palavra "denúncia" e "denunciar" têm significado próprio e comum na língua Portuguesa:
    de·nun·ci·ar - Conjugar
    (latim denuntio, -are, anunciar, notificar)


    CMartin

    Mas, também dizem que a língua Portuguesa é muito traiçoeira

    Se tivermos que recorrer a um dicionário sobre o significado do verbo em causa, corre-se o risco de não estarmos a interpretar o verdadeiro conceito que o legislador pretendeu dar às normas do Código Civil, onde o termo DENUNCIAR, não é o que consta no dicionário, mas sim é, uma forma concreta de fazer cessar um contrato de arrendamento.

    Com efeito, para a questão em apreço, o legislador pretendeu distinguir/especificar os efeitos práticos para cada uma das formas de cessação, onde, no caso dos contratos a termo, o arrendatário tem legitimidade para recorrer à DENUNCIA, artigo 1098º, (fazer cessar, sem qualquer justificação, o contrato antes do prazo contratado), ao passo que o senhorio já não goza dessa mesma legitimidade. (artigo 1097º), podendo apenas usar a oposição à renovação.

    Foi isto que pretendi defender.


    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    Concordam com este comentário: CMartin
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    •  
      CMartin
    • 14 março 2017 editado

     # 10

    Em tudo de acordo.
    Ainda assim mantenho a minha perspectiva (bolas, que sou teimosa ;o) ) do sentido lato da palavra "denuncia" versus o técnico jurídico do size.
    "O mercado de arrendamento é o 14º tema da Deco Alerta. Destinada a todos os consumidores em Portugal, esta rubrica semanal é assegurada pela Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o Idealista News Portugal.

    Envia a tua questão para a Deco, por email para [email protected] ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.

    Os contratos de arrendamento podem ser celebrados a termo certo ou de duração ilimitada.

    Nos contratos a termo certo, o senhorio que necessite do imóvel para habitação pelo próprio ou pelo seu familiar deve denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo que está previsto no contrato.

    No contrato de arrendamento de duração ilimitada, ou seja, celebrado sem termo, o senhorio só pode denunciar o contrato, justificando a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus filhos, cumprindo os seguintes requisitos:

    - Ser proprietário do imóvel há mais de dois anos;

    - Não ter, nem o seu filho, há mais de um ano casa própria no mesmo concelho, ou se o imóvel se localizar no concelho de Lisboa ou Porto, nos concelhos vizinhos. "....(etc).


    Fonte : https://www.google.pt/amp/s/www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2014/09/22/23397-deco-alerta-quero-recuperar-para-mim-ou-para-um-familiar-a-casa-que-arrendei-o-que%3Famp%3D1

    E pronto é esta a minha opinião dada para a pergunta do Jasman.
    Continuo da opinião pessoal que não é por si só razão ou base para o inquilino não acatar a denúncia. Mas não sou juíza.

    Cumprimentos.
  4.  # 11

    denuncia e oposição á renovação é a mesma coisa. Porque?

    Porque juridicamente falando, uma DENUNCIA , é exatamente uma oposição a uma renovação de um contrato.

    Exemplo:

    - Contrato de TV com prazo de 6 meses, renova automaticamente. Antes 1 mes vou DENUNCIAR o contrato.
    - Contrato de arrendamento, renova automaticamente. Antes 120 dias vou DENUNCIAR o contrato.
    - Contrato de manutenção de elevadores num prédio, renova automaticamente, antes X dias vou DENUNCIAR o contrato.

    Ou seja, cessar o contrato através da comunicação à contraparte que não queremos que o contrato seja RENOVADO. Se a isto quiserem chamar: OPOSIÇÂO À RENOVAÇÂO. Vai dar ao mesmo.

    Já agora, os juizes não são obrigados a seguir as qualificações juridicas das partes ou seus mandatários, de modo que, se uma qualificação juridica for mal feita, o juiz faz a qualificação que bem entender, mas neste caso, nem me parece relevante.
    Concordam com este comentário: CMartin
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