Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia!

    Gostaria, se possível, de obter algumas dicas num problema que está a ocorrer, neste momento, no condomínio do prédio onde habito.
    A situação é a que passo a descrever. Existe um condómino faltoso que deve cerca de 2800 Euros e a administração do condomínio está entregue a uma empresa da especialidade. Este condómino nunca apareceu nas reuniões de condomínio mas tem a respectiva fracção arrendada. Entretanto, foi decidido agir judicialmente contra o indivíduo em causa no sentido de cobrar a dívida existente. Ponto da situação: o advogado, que trabalha com a referida empresa de administração de condomínios, já nos cobrou 100 Euros, ao que parece, para localizar a morada do incumpridor e informá-lo, por carta escrita, de que será intentada acção judicial de condenação contra ele para ressarcimento do montante em dívida. Recentemente, o administrador quis cobrar-nos mais 400 Euros com o argumento de que o valor solicitado se destina ao "preparo inicial" a liquidar em tribunal aquando da entrega da acção e ao custo da certidão de teor predial a requerer junto da conservatória com o objectivo de instruir os autos. É referido ainda que o preparo inicial será único caso o processo termine com a penhora de conta bancária, vencimento, veículo automóvel ou bens móveis, excluindo a penhora de bens imóveis.

    As minhas questões são:
    1. O valor de 400 Euros enquadra-se dentro dos valores cobrados pelos Advogados em situações análogas a esta?
    2. Tenho a leve sensação que isto não vai ficar por aqui a nível de honorários cobrados pelo Advogado. Quanto poderá custar, no total, todo este litígio?
    3. Como sabe o Advogado que o condómino incumpridor possui conta bancária, veículo automóvel, etc? O que se sabe é que ele possui uma fracção e que esta está arrendada. Não faria mais sentido penhorar-lhe as rendas? Ou até mesmo a própria fracção?

    Naturalmente, qualquer comentário ou contribuição da Vossa parte será útil. Obrigado,

    Vasco Madureira
    Estas pessoas agradeceram este comentário: san marques
    • luisvv
    • 15 fevereiro 2010 editado

     # 2

    Colocado por: Vasco Madureira As minhas questões são:
    1. O valor de 400 Euros enquadra-se dentro dos valores cobrados pelos Advogados em situações análogas a esta?

    Recentemente desembolsei quase 300 euros (118+177) a título de provisão de honorários+ despesas de solicitador numa execução de dívida de cerca 1000 euros. Não me parece descabido. As custas judiciais recaem depois sobre a parte perdedora - e até uma parte dos honorários do advogado, se requerida.

    2. Tenho a leve sensação que isto não vai ficar por aqui a nível de honorários cobrados pelo Advogado. Quanto poderá custar, no total, todo este litígio?

    Nada melhor que perguntar.

    3. Como sabe o Advogado que o condómino incumpridor possui conta bancária, veículo automóvel, etc? O que se sabe é que ele possui uma fracção e que esta está arrendada. Não faria mais sentido penhorar-lhe as rendas? Ou até mesmo a própria fracção?

    Não sabe, mas vai saber. É para isso que lhe vão pagar (em bom rigor, ao solicitador). Penhorar as rendas seria razoável mas provavelmente mais demorado, ao passo que o carro e as contas bancárias podem resolver o assunto de uma só vez. E uma hipótese não exclui a outra, pelo que não perdem nada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vasco Madureira
  2.  # 3

    Colocado por: Vasco Madureiralocalizar a morada do incumpridor e informá-lo, por carta escrita, de que será intentada acção judicial de condenação contra ele para ressarcimento do montante em dívida.
    Vasco Madureira


    Bom dia!

    Tem a certeza que é uma acçao de condenação?
    É que tratando-se de dívidas relativas ao condomínio, a acta constituiu título executivo, pelo que deveriam optar pela execução!
    Assumindo que o advogado optou pela execução, inicialmente faz-se logo um pagamento de 25€ de taxa de justiça mais a provisão do solicitador (que ronda os 100€). Se houver necessidade de partir para outros tipos de cutação pagarão ainda mais ao solicitador.
    Num momento posterior o solicitador cobra os honorários da 2ª fase (que é igual ao primeiro montante).
    Só aqui já estão 200€ e tal/300€! Por isso não conte que a "brincadeira" fique apenas em 400€! A isto ainda serão somados os honorários do advogado!
    De qualquer das formas, todas as despesas com o solictador ficam a cargo do executado (num momento posterior, quando ele pagar, ou quando lhe for penhorado e vendido algum bem).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vasco Madureira
  3.  # 4

    Boa tarde!

    Começo por agradecer os comentários ao tópico que coloquei hoje de manhã. Relativamente à questão formulada por Rak sobre se a acção é de condenação, a resposta é afirmativa. A carta que (supostamente) o Advogado enviou ao Condómino em falta, há cerca de três meses atrás, refere (e cito) "…irá ser intentada acção judicial de condenação contra V. Exa. para ressarcimento das quantias em dívida."
    Efectivamente, a acta, por si só, quando aprovada em Assembleia de Condóminos com as dívidas do faltoso constituí título executivo. E tendo em conta que o Condómino incumpridor já está em falta há pelo menos quatro anos também não consigo entender porque razão o actual Administrador (i.e. a empresa de gestão de condomínios que tomou posse em Março do ano passado) não intentou mais cedo uma acção judicial para a cobrança do montante em falta. Mas sua observação sobre o facto de a acta constituir título executivo leva-me a outra questão:

    A) Nesta situação, não seria mais vantajoso, não só financeiramente mas também no sentido de acelerar todo o processo, avançar com um "Procedimento de Injunção"? De facto, disseram-me que esta seria uma possibilidade e tentei obter mais informação. Segundo o portal da justiça (http://www.mj.gov.pt/sections/justica/injuncoes) e levando em linha de conta que a dívida, no total, é de 2800 + multa de 50% + juros de mora à taxa máxima permitida por lei (conforme o regulamento do condomínio) e ainda as verbas já gastas com o Advogado, será que com 96 Euros não se resolveria tudo?

    Mais uma vez, obrigado.
    Vasco Madureira
  4.  # 5

    Neste caso a injunção não seria opção. A injunção serve para outras situações, nomeadamente quando não existe título. Porque se não for deduzida oposição à injunção, esta ganha força executória, e depois intenta-se uma execução.
    Neste caso isso não seria necessário, uma vez que o título já existe, basta executá-lo. Daí que não consiga compreender o porquê da opção pela acção de condenação! Mas assim sem os dados todos é díficil ter certezas!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vasco Madureira
  5.  # 6

    Boa noite!

    Agradeço, mais uma vez, os comentários feitos e em resposta ao último comentário de Rak, também não consigo entender a opção do Advogado mas, naturalmente, tenciono questioná-lo. Coloco mais uma questão: intentada a acção de execução, como se processa tudo a partir daqui? Ou seja, como se efectua a cobrança dos valores em dívida? E qual o tempo estimado para isto ocorrer?

    Obrigado,
    Vasco Madureira
  6.  # 7

    Relativamente ao tempo não lhe sei responder. É relativo. Mas é sempre bum processo demorado.
    Mas se o advogado optou pela acção de condenação, a execução não é feita agora! Só depois de haver uma sentença. Se bem que deve haver aqui alguma coisa que não está bem... Porque se existe o título, não se pode optar pela acção declarativa!
    Reparei agora que refere dívidas de há mais de 4 anos... As dívidas referentes a quotas do condomínio prescrevem ao fim de 3 anos. Se não foi feito nada anteriormente, não será possível cobrá-las agora!
  7.  # 8

    Caro Rak, desculpe mas as dívidas deste tipo prescrevem ao fim de cinco anos. Cumptos, [email protected]
  8.  # 9

    Tem toda a razão, erro meu! ;)
 
0.0082 seg. NEW