Colocado por: WhiteHat1. O proprietário neste caso não me pode mandar embora sem indemnização correcto?
Colocado por: WhiteHat5. Caso o proprietário decida esperar, com quanta antecedência tem que se opor à renovação do contrato? 90 ou 120 dias?120 (em princípio).
Colocado por: WhiteHat6. Caso ele venda a casa comigo com inquilino, o novo proprietário pode-me mandar embora alegando que precisa da casa para morar (como normalmente acontece quando a maior parte das pessoas compra casa), ou vai ser obrigado a respeitar o contrato?Mesmo que o comprador alegasse a necessidade da casa para morar, teria de lhe dar 6 meses para você sair.
Colocado por: happy hippyque define um prazo de 60 dias para a comunicação da oposição da renovação do contrato, nos casos de contratos com duração igual ou superior a 1 ano de duração e inferior a 6 anos.
Colocado por: happy hippyMeu estimado, a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), a qual, entrou em vigor a 12 de Novembro desse mesmo ano, e onde foram introduzidas algumas novas regras, nomeadamente, no que à rescisão do contrato de arrendamento diz respeito.
É o artº 1096º que estabelece as condições relativas às renovações automáticas, sendo que do mesmo preceito resulta que “qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes”. Ora, é de salientar que esta questão é abordada ainda antes deste artigo, mais concretamente no artº 1055º, que estabelece as condições para oposição à renovação e que constitui uma das novidades deste NRAU, uma vez que reduziu de 6 meses (aproximadamente 180 dias) para 120 dias o prazo de antecedência mínima da comunicação de oposição à renovação dos contratos de arrendamento de duração igual ou superior a 6 anos.
Neste seu caso em concreto, importa atentar ao balizamento que respeita ao mesmo preceito e que define um prazo de 60 dias para a comunicação da oposição da renovação do contrato, nos casos de contratos com duração igual ou superior a 1 ano de duração e inferior a 6 anos. Importa pois, desde logo aferir se a comunicação do desiderato do senhorio, respeitou ou não este prazo. Havendo-se respeitado este prazo e tendo aquele conferido o direito de preferência, tem-se a situação pacífica na sua resolução: (i) exerce o seu direito de preferência dentro do prazo para tanto estabelecido na lei, ou (ii) abandona o imóvel no termo do contrato.
Não se havendo cumprido o senhorio o prazo mínimo de antecedência exigido para a oposição à renovação do contrato, poderá aquele ainda assim (i) alienar o imóvel com o actual ónus (arrendamento) ou (ii) poderá "forçar" a sua saída, indemnizando-o pelo valor correspondente a um ano de renda ou, em alternativa, a garantir seu realojamento, aplicando-se aqui com a devida analogia, o prefixados no artº 1101º para a rescisão.
Havendo-se feita a alienação, sou de salientar que, estou em crer que precisar do imóvel para habitação própria, o senhorio pode sempre denunciar o contrato, no entanto, só poderá fazê-lo se for dono do prédio há mais de 5 anos ou se o tiver herdado, tendo ainda de provar que não tem outra casa, própria ou arrendada, no concelho ou em concelhos limítrofes no caso de Lisboa e Porto.
Colocado por: JOCOR
Tem a certeza ??
O artigo 1055º e o artigo 1097º contradizem-se. Por que será ?
A quais contratos se aplicam um e outro ?
Colocado por: WhiteHato Luis diz que o novo proprietário tem que me dar 6 meses para sair...ENGANEI-ME