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  1.  # 1

    Boa noite. Chamo-me Mónica tenho 27 anos. Aluguei um apartamento. Entrei no dia 1de Junho. Paguei 250€+250€ do mês de caução no dia1 p ara poder entrar. Entrei, mudei me e a senhora, nesse mesmo mês disse que eu já tinha que pagar +250€ da renda referente ao mês de Junho! Ou seja no dia 30 de Junho paguei +250€ dando ao todo 750€ à senhora portodo o mmês de Junho! Qual o meu espanto quando hoje sou notificadap arao pahpagamento até dia 30 da renda do mês de Julho! Estarei eu a alucinar? Ou a senhora está a exigir me dinheiro a mais?
  2.  # 2

    O que é que dizem os recibos que a senhoria lhe passou?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Mónica Silva
  3.  # 3

    O mais engraçado é que não passa recibos! Diz que a cunhada faz tudo online!! Que agora é assim que funciona!!
  4.  # 4

    Colocado por: Mónica SilvaDiz que a cunhada faz tudo online!!

    E você diz-lhe que não há recibos ... não paga mais rendas !!!
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Mónica Silva
  5.  # 5

    Pode ser que quando diz " que a cunhada faz tudo online" se refira aos recibos electronicos, se assim for peça-lhe que lhos mande por email ou então que os imprima.
  6.  # 6

    Colocado por: Mónica Silvahoje sou notificadap arao pahpagamento até dia 30 da renda do mês de Julho!

    A senhoria disse-lhe que era para pagar o mês de JULHO ?
    Ou disse-lhe que era para pagar o mês seguinte?
    É que até ao dia 1 de Agosto deve pagar o mês de SETEMBRO.


    Colocado por: Mónica Silvano dia 30 de Junho paguei +250€

    Esses 250 euros devia tê-los pago até ao dia 1 de Junho (com a tolerância de mais 8 dias).

    Claro que deve receber os recibos, incluindo um recibo da caução de 250 euros. Não é por serem feitos na NET que não podem ser imprimidos e entregues ao inquilino.
    Essa mania das cauções exactamente iguais às rendas mensais dão muitas confusões, tanto a inquilinos como a senhorios.
    • size
    • 27 julho 2017

     # 7

    Colocado por: Mónica Silva
    ! Ou seja no dia 30 de Junho paguei +250€ dando ao todo 750€ à senhora portodo o mmês de Junho! Qual o meu espanto quando hoje sou notificadap arao pahpagamento até dia 30 da renda do mês de Julho! Estarei eu a alucinar? Ou a senhora está a exigir me dinheiro a mais?


    O que diz o contrato ?

    As rendas vencem-se no 1º dia util de cada mês. Deve excluir o valor da caução.
    Em principio, o valor que pagou em 30 de Junho seria a renda do mês de Julho e o valor que que lhe indicaram para paga em 30 de Julho será a renda do mês de Agosto.

    Se assim for, está correto. Exija-lhe os recibos, nos quais estará mencionado o respetivo mês pago.
  7.  # 8

    Exija os recibos, mas pode ir ao seu Portal das Finanças verificar se se encontram emitidos.
  8.  # 9

    Colocado por: Mónica Silva
    Aluguei um apartamento. Entrei no dia 1de Junho. Paguei 250€+250€ do mês de caução no dia1 p ara poder entrar. Entrei, mudei me e a senhora, nesse mesmo mês disse que eu já tinha que pagar +250€ da renda referente ao mês de Junho! Ou seja no dia 30 de Junho paguei +250€ dando ao todo 750€ à senhora portodo o mmês de Junho! (1)

    Qual o meu espanto quando hoje sou notificadap arao pahpagamento até dia 30 da renda do mês de Julho! Estarei eu a alucinar? Ou a senhora está a exigir me dinheiro a mais?(2)


    Quanto ao ponto (1) Minha estimada, primeiramente importa aferir o que resulta do clausulado contratualizado sobre esta matéria, no entanto, do seu escrito parece resultar que do acordado efectuou o pagamento de dois meses de "caução" e posteriormente, já no decorrer do primeiro mês de contrato (Junho), efectuou o pagamento referente a esse mesmo mês.

    Fundamentação:

    Atente que o mês de renda que nos termos do artº 1075.º do CC se paga adiantadamente é, por algumas pessoas, indevidamente considerado como “caução”. Ora, uma caução é uma garantia, uma fiança, um penhor ou corresponde a valores depositados e aceites para garantirem a responsabilidade. São casos disso, o fiador, a garantia bancária, o seguro de renda e, de forma equiparada, a antecipação de rendas ou qualquer outra forma legalmente prevista para o cumprimento das obrigações respectivas.

    Quando no início do contrato, o arrendatário procede à liquidação de duas rendas, uma delas é entendida popularmente como “caução” e como tal é oralmente designada. Porém, nenhuma delas corresponde a caução, a prova disso é que ninguém escreve no recibo a palavra “caução”, mas antes, nos dois recibos, a palavra renda, que efetivamente é; isto porque, ainda segundo o citado artigo do CC, a primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito; tendo como consequência, no final do contrato, o arrendatário não ter de pagar a renda do último mês, dado já ter sido liquidada adiantadamente.

    Há contudo que salientar que o regime do Código Civil é supletivo, isto é, aplica-se na falta de convenção em contrário acordado entre ambas as partes. Vale isto por dizer que a liberdade negocial afirmada no artº 405 do CC permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos.

    Quanto ao ponto (2) No seguimento do ressalvado supra, houveram-se dois meses pagos a título de "caução", acrescido de um terceiro pagamento, correspondente este ao mês de Junho, pelo que agora, a esta altura do calendário já deveria ter satisfeito o cumprimento da sua obrigação, concretizada com o efectivo pagamento do mês de renda correspondente ao corrente mês de Julho. Aqui importa também atentar ao que dimana do contrato, nomeadamente, se o prazo de pagamento é dia 30, porque se assim não for sujeita-se às sanções legais estabelecidas para o atraso.

    Fundamentação:

    Conforme refere o artº 762° nº 1 CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que esta vinculado. O cumprimento pode ser definido como a realização da prestação devida. Com a satisfação do interesse do credor, extingue-se a obrigação, com a consequente libertação do devedor. O regime do cumprimento das obrigações obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: o princípio da pontualidade (pagar até à data definida - cfr. artº 406º nº 1 CC), da integralidade (pagar o devido na sua totalidade - cfr. artº 763º nº 1 CC) e da boa fé (cumprir sem esperar que lhe seja pedido - cfr. artº 762º nº 2 CC).

    A renda de casa vence-se no 1º dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito, portanto, só se o 1º dia do mês calhar a um feriado, sábado ou domingo, é que se avança até ao 1º dia útil seguinte. O locatário faz assim cessar a mora se proceder ao pagamento da renda no prazo de 8 dias (de calendário) a contar do seu começo, mas sendo o 1º dia útil uma segunda-feira, 8 dias a contar do início da mora, dá dia 9 como limite.

    Se o dia 1 calhar a um domingo, o 1º dia útil será a segunda-feira seguinte, dia 2. Adicionando 8 dias significa que o último dia para pagamento da renda é dia 10. Se o dia 1 for a um sábado, o primeiro dia útil é dia 3, segunda-feira. Somando-lhe 8 dias de calendário, dá dia 11 como último dia para pagamento da renda. Coincidindo o dia 1 com uma sexta-feira e for feriado, significa que o 1º dia útil é segunda-feira, dia 4. Neste caso, o último dia para pagamento da renda, sem entrar em mora definitiva, é o dia 12. Mas se o último dia em que se pode fazer cessar a mora calhar a um feriado, sábado ou domingo, avança-se para o 1º dia útil seguinte como data limite para pagamento da renda.

    Quanto ao pagamento para lá do "dia 8" (com as excepções à regra explanadas supra - e se outra coisa não resultar do contrato), atente que, o senhorio, querendo, pode exigir o pagamento de uma indemnização correspondente a 50% do valor da renda em atraso (vide aqui um artigo sobre esta matéria).

    EDIT: Não efectue os pagamentos das devidas rendas em numerário, podendo e devendo optar preferencialmente por cheque ou transferência bancária.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • smst
    • 27 julho 2017

     # 10

    Vou tentar ajudar com o meu caso...
    Em meados de Abril deste ano arrendei casa através de uma imobiliária, sendo o inicio do contrato a 1 de Maio.
    Aquando da visita ao imóvel perguntei quais as condições do arrendamento ao que me disseram que tinha de pagar 1 mês e o mesmo valor de caução, com o qual concordei.
    Assim sendo quando fui assinar contrato paguei o mês de Maio e o valor da caução.
    O insólito aconteceu quando no contrato que me queriam por a assinar tinha uma clausula do género "o arrendatário obriga-se a efectuar o pagamento da renda até ao 1º dia util do mês anterior a que diz respeito" o que significava que eu teria de pagar o mês de Junho no dia 1 de Maio, situação que não aceitei porque não tinha sido isso o combinado. Reclamei e disse que não pretendia avançar com o arrendamento e saí porta fora da imobiliária, passado nem 5 minutos estavam a ligar que corrigiam o contrato (o que veio a acontecer). Neste momento paguei a renda de Maio e a caução na assinatura do contrato, a renda de Junho no dia 1 de Junho e a renda de Julho no dia 1 de Julho.
    Tenho acesso a todos os recibos de renda e da caução no portal das finanças.
    Quero com isto dizer que deve ler o que o seu contrato diz. Pode consultar todos os recibos em seu nome no portal das finanças...
    Deve ter-se em atenção o que se assina... Cuidado com as clausulas...
  9.  # 11

    Picareta... A minha vontade é essa. Mas não gosto de ser injusta e pagar na mesma moeda. Cada um oferece o que tem! E eu não gosto de desonestidade!
  10.  # 12

    Carlos j39 sim já pedi que mos enviasse mas até agora nada. Está amuada por a ter confrontado e agora nem responde aos meus sms... Enfim aguardo 24h caso não responda vou ter de ir a casa dela
    • FFAD
    • 27 julho 2017

     # 13

    eu pago no primeiro dia util de cada mes, a renda do mês seguinte, ou seja na proxima terça-feira vou pagar o mês de setembro...
 
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