Iniciar sessão ou registar-se
    • citadp
    • 24 agosto 2017 editado

     # 1

    Boa tarde.

    Em inícios de 2016 procedi à reclamação junto da camara de sintra para podarem duas árvores gigantes que estão no passeio ao lado do mudo da minha casa...sem resposta, este ano ja fiz mais duas ou três reclamações sem resposta.

    Acontece que são árvores que chateiam o ano inteiro, tenho alergia, e são daquelas que no outono caiem as folhas, no inverno caiem troncos pequenos, na primavera cai aquele algodão branco, e no verão cai cola, fica o cão todo colado, peganhento, os carros que metem nojo....e andamos nisto.

    As árvores já estão tão grandes que ja batem no fio dos cabos do telefone.

    Já entrei em contacto com a Junta de Freguesia que me diz que é com a Camara. Embora saiba que existe uma lei em que eu posso mandar cortar/podar as árvores, gostaria de saber que mais autoridades existem, pois não deveria ficar do meu bolso, o corte de duas árvores de tamanho igual às da avenida da liberdade!

    Obrigada a quem for possível ajudar.
    •  
      skypt
    • 25 agosto 2017

     # 2

  1.  # 3

    Já experimentei, e tive a resposta de que não cobriam esse tipo de situações (podas de árvores) e encaminharam para o departamento de espaços verdes e lazer, pelo que espero resposta. E com isso já vão várias reclamações.

    Todas as queixas fiz foram ao GAM, não atendem se quer no departamento as pessoas....
    • RCF
    • 25 agosto 2017

     # 4

    Num serviço camarário, peça o livro de reclamações e registe lá essa reclamação, com menção aos pedidos anteriormente realizados e não resolvidos.
    Talvez assim se sintam mais pressionados.
    • ptuga
    • 25 agosto 2017 editado

     # 5

    As câmaras não cortam árvores por "dá cá aquela palha" ou por chatearem
    Tem de haver razões técnicas que justifiquem.
    Imagine que lhe fazem a vontade e dp vem o vizinho dizer o contrário que queria era ali a árvore.
    As árvores tem uma função, paisagística, ecológica etc etc.
    Re4ssalvo aqui se a árvore apresenta podridões ou cavidades, aí pode apelar ao risco de queda.
    • RCF
    • 25 agosto 2017

     # 6

    Colocado por: citadppara podarem duas árvores gigantes


    Colocado por: ptuganão cortam árvores

    podar é uma coisa, cortar é outra.
    e outra, ainda, é ignorar, como parece ser o caso.
    Já agora, na Madeira, a Câmara do Funchal também ignorou os pedidos, quer de populares, quer da junta de freguesia... e deu no que deu...
  2.  # 7

    Colocado por: RCFJá agora, na Madeira, a Câmara do Funchal também ignorou os pedidos, quer de populares, quer da junta de freguesia... e deu no que deu...


    Por acaso nem eram as árvores em causa, nem ng tinha alertado para aquela arvore em concreto, nem era da competência direta do Município.
    Tinham sim alertado para as árvores que estavam no lago e essas ainda lá estão todas.
    Ninguém é santo e eu até acho que o municio deve andar de olho nestas coisas mas também convém apelar à veracidade das coisas.
  3.  # 8

    Colocado por: citadpBoa tarde.

    Em inícios de 2016 procedi à reclamação junto da camara de sintra para podarem duas árvores gigantes que estão no passeio ao lado do mudo da minha casa...sem resposta, este ano ja fiz mais duas ou três reclamações sem resposta.

    Acontece que são árvores que chateiam o ano inteiro, tenho alergia, e são daquelas que no outono caiem as folhas, no inverno caiem troncos pequenos, na primavera cai aquele algodão branco, e no verão cai cola, fica o cão todo colado, peganhento, os carros que metem nojo....e andamos nisto.

    As árvores já estão tão grandes que ja batem no fio dos cabos do telefone.

    Já entrei em contacto com a Junta de Freguesia que me diz que é com a Camara. Embora saiba que existe uma lei em que eu posso mandar cortar/podar as árvores, gostaria de saber que mais autoridades existem, pois não deveria ficar do meu bolso, o corte de duas árvores de tamanho igual às da avenida da liberdade!

    Obrigada a quem for possível ajudar.


    Meu estimado, primeiramente importará aferir da responsabilidade, se da autarquia, se da IEP, da ICERR, da ICOR ou da actual “E.P. - Estradas de Portugal, EPE, (regime legal decorrente sucessivamente do artº 4º, nº 1 e 2 do DL 237/99, de 25/06, artº 1º, 3º, 5º, 6º e 8º do DL 227/02, de 30/10 e artº 4º dos Estatutos publicados em anexo a este DL e artº 1º, 2º, 4º e 6º do DL 239/04, de 21/12 e artº 2º dos Estatutos anexos ao diploma), artº 1º, 4º, 9º, 10º e lista II anexa Plano Rodoviário Nacional (DL 222/98, de 17/07, rectificado DR nº 252 de 31/10/1998, e sucessivamente alterado pela Lei nº 98/99, de 26/07 e pelo DL 182/03, de 16/08, e que havia revogado o DL 380/85, de 26/09). Ainda nesta medida, importa reconduzir a nossa análise aos normativos legais que possamos aqui invocar para melhor almofadar da nossa razão. Decorre pois do artº 22º da CRP que: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

    Destarte, a disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública” rege-se pelo DL 48.051, de 21/11/1967, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de “gestão privada” está prevista nos artº 500º e 501º do CC. Ora tendo presente os termos em que a presente causa se mostra deduzida dúvidas não existem que estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada deficiente conservação/manutenção do património arbóreo que ladeia via de trânsito sob jurisdição da CM, por parte de seus agentes ou funcionários, omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito.

    No entanto, estão em causa, não a expectável queda de ramos ou mesmo da árvore, mas antes outras razões que muito certamente serão declaradas improcedentes. Quanto à queda de pequenos ramos, se daqueles resultar algum dano decorrente de alegada omissão dos responsáveis pelos seus deveres de vigilância e de cuidado no estado de conservação do património arbóreo ali existente e sob sua jurisdição, bem como o de promover a segurança rodoviária, o que se integra no âmbito da "gestão pública" da pessoa colectiva pública, poderá exigir uma competente indemnização.

    Nesta conformidade, estando a manutenção e conservação da via em causa ao cuidado de uma das entidades supra mencionadas, será a uma daquelas que compete assegurar que a mesma e a sua envolvência, mormente, o património arbóreo, esteja em bom estado de conservação/manutenção e bem assim de segurança de forma a permitir uma circulação segura.

    Ora nada sendo feito, relativamente à queda de ramos - sublinhe-se -, e havendo-se esta com danos, estaremos, pois, perante uma acção administrativa comum (condenatória) para efectivação responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos da denominada “gestão pública”, através da qual a pessoa que sofreu os danos visa fazer valer o seu pretenso direito a uma indemnização, da responsabilidade da entidade responsável, por danos sofridos em consequência de actos que imputa a conduta omissiva dos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, responsabilidade essa que se rege pelo citado DL 48.051, “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (artº 1º).

    Tal diploma prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. A saber:
    a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. artº 2º e ss. - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil);
    b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. artº 8º - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e
    c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. artº 9º - na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais").

    Constitui assim jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. E tal como tem vindo a ser defendido o DL 48.051 não contém uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no CC, para o qual aquele diploma remete (cfr. artº 4º - quanto à culpa).

    Decorre, por sua vez, do artº 2º, nº 1 do DL 48.051 o seguinte: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

    Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. artº 486º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração. Vale isto por dizer que, desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.

    Como bem se sustenta no Acórdão do STA de 09/05/2002 (Proc. n.º 48301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, elidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. (...)” (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 23/05/2000 - Proc. n.º 46008 in: «www.dgsi.pt/jsta»).

    Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no artº 342º do CC, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 9

    sal , é barato e vai matando a arvore lentamente , muito sal , não seja visto (a) ...
  5.  # 10

    Nao sei se funciona mas uma vez falaram me numa seringa com ácido...
  6.  # 11

    Eu não sei, antigamente havia muitas avenidas e ruas com arvores onde sabia muito bem a sombra no verão, hoje já ninguém gosta de ver uma arvore na via publica, mas aonde ainda existem algumas, são sempre os primeiros estacionamentos preenchidos. Mas não conheço este caso em concreto.
 
0.0151 seg. NEW