3. Quanto à questão da instalação do ar condicionado nas partes comuns do prédio, consistir numa inovação contrária ao disposto no artº 1425º do C. Civil, concordamos com o consignado em 1ª instância e igualmente subscrito pela Relação:.
E, assim, numa leitura actualizada da sociedade, em que os aparelhos de ar condicionado passaram a fazer parte do quotidiano da vida das pessoas, a sua utilização assume, nos dias de hoje, traços de normalidade que se afastam do conceito de inovação.
Fazendo a subsunção ao caso dos autos, temos uma situação de introdução de um elemento novo, tradicionalmente entendido como uma inovação, mas que, numa interpretação actualista, na especificidade do tempo em que é aplicada a lei, considerando a sociedade actual, deixou de corresponder a uma verdadeira inovação
45. A instalação de aparelhos de ar condicionado não foi prevista no projecto de arquitectura do edifício, nem foi objecto de pedido de licenciamento, entendendo a Câmara Municipal de Lisboa que “a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas/paredes exteriores do edifício tem sido considerado como a colocação de um elemento amovível, não susceptível de licenciamento municipal”
Colocado por: carlosroldao
A pergunta fundamental aqui será:Posso instalar uma unidade de A/C sem autorização do meu condomínio?
Colocado por: amartinsSe as máquinas forem visíveis no exterior, isso configura alteração de fachada e legalmente, para além de aprovação pelos condóminos também deveriam submeter projecto de alterações junto da câmara (atenção 100% legal)
Se lhe for possível esconder as máquinas numa varanda não precisa de dar cavaco a ninguém
45. A instalação de aparelhos de ar condicionado não foi prevista no projecto de arquitectura do edifício, nem foi objecto de pedido de licenciamento, entendendo a Câmara Municipal de Lisboa que “a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas/paredes exteriores do edifício tem sido considerado como a colocação de um elemento amovível, não susceptível de licenciamento municipal
Colocado por: carlosroldaoA minha ideia seria que uma vez proferido num processo do Tribunal Supremo de Justiça o facto de as unidades de AC não serem consideradas uma obra de inovação, este facto começaria a tornar-se regra e perderia a necessidade de autorização do condomínio.
Colocado por: carlosroldao
Sendo que, de momento, a administração do condomínio está em posse de um referido idoso, que tem fetio de tudo para agir em prol dos seus interesses e prejudicar pessoas que, como eu, querem investir na minha fração e no edifício como um todo.(1)
A introduçao acima apenas serve de contexto para indicar que comuniquei ao atual administrador do condomínio a minha intenção de instalar uma unidade de A/C na minha fração, e a resposta do administrador foi, literalmente, que "não me iria permitir fazê-lo, na medida do que lhe seria possível". (2)
Sei também que muito dificilmente conseguirei obter 2/3 de votação em condomínio. Será, talvez, também de importante menção o facto de viver numa 'correnteza' de prédios, sendo que o meu prédio é o único - de cerca de 6 - que ainda não tem qualquer unidade de A/C, pelo que a 'estética' dos edifiícios como um todo não me parece - na minha modesta opinião - ser de qualquer forma afectada.(3)
A pergunta fundamental aqui será:Posso instalar uma unidade de A/C sem autorização do meu condomínio? (4)
Colocado por: RCF
Sim, um acórdão do Supremo constitui jurisprudência e, sobre assunto idêntico, dificilmente algum outro Tribunal tomará decisão diferente e, se tomar, facilmente será contrariado, com fundamento nesse acórdão.
Para além da questão da fachada, se avançar, recomendo que evite que o funcionamento do aparelho incomode outros vizinhos, para além do aspeto visual, nomeadamente pelo barulho que possa produzir.
Colocado por: happy hippy
(1)Meu estimado, pese embora se tenha detentor de alguns poderes-deveres que não podem ser afastados, ou sequer limitados, pela AGC, em bom rigor, o administrador é um mero órgão executivo da assembleia dos condóminos. Relativamente aos interesses particulares deste (alguns, porventura legítimos, não esquecendo que ele é também um condómino), importa sublinhar, mau grado dos mesmos, não pode o administrador votar (cfr. artº 176º por força do artº 10º, ambos do CC). De salientar que esta privação do direito de voto subsiste mesmo que o administrador se faça substituir pelo administrador suplente (cfr. artº 7º DL 268/94) passando competente procuração a terceiro para que vote por si.
Colocado por: happy hippyMeu estimado, um acórdão do STJ por si só não faz jurisprudência. Atente na súmula que replico infra, que se tem por perfeitamente inteligível neste concreto: a jurisprudência fixa-se com três decisões num mesmo sentido.
Colocado por: RCF
Meu estimado,
Permita-me recordar que o "assento" foi revogado pelo Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12-1995.
Colocado por: happy hippyImporta-se de concretizar a sua informação?
Colocado por: happy hippya jurisprudência fixa-se com três decisões num mesmo sentido.
Colocado por: happy hippyNo mais, e debruçando-me sobre o seu segundo parágrafo, com o qual sou de concordar.
Colocado por: RCFPelo exposto, apesar de o acórdão citado pelo forista que iniciou a discussão, nãofixar jurisprudência, isto é, não ser impositivo para outros Tribunais, por se tratar de um acórdão de Tribunal Superior (Supremo) ele constitui um argumento substancial e que nenhum Juiz de Tribunal subalterno ignorará, facto pelo qual poder-se-á considerar que constitui jurisprudência.
Colocado por: RCFSim, um acórdão do Supremo constitui jurisprudência e, sobre assunto idêntico, dificilmente algum outro Tribunal tomará decisão diferente e, se tomar, facilmente será contrariado, com fundamento nesse acórdão.