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  1.  # 1

    Olá boa noite
    Alguém por favor pode me dizer como fazer para rescindir. Um contrato de arrendamento comercial
    O contrato é de um ano
    Como fazer minuta
    Obrigado
  2.  # 2

    Meu estimado, uma vez que ninguém se prestou a esclarecê-lo, e se ainda for do seu interesse, sou de efectuar, por ora, alguns considerandos. Desde logo, aqui importaria saber-se se o contrato é de um ano ou de um ano renovável. Se no primeiro caso, o arrendamento simplesmente caduca no termo do contrato (pelo que não carece da feitura da carta de rescisão), já no segundo, hão regras a respeitar:

    Artigo 1110.º
    Duração, denúncia ou oposição à renovação
    1 — As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando -se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
    2 — Na falta de estipulação, o contrato considera -se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá -lo com antecedência inferior a um ano.

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando -se de prazo inferior a seis meses.
    2 — A antecedência a que se refere o número anterior reporta -se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá -lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    4 — Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá -lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5 — A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 — A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento das rendas correspondente s ao período de pré -aviso em falta.

    Quanto à minuta, pode usar as minutas disponíveis na internet para os arrendamentos habitacionais, apenas sendo de alterar os dados necessários.
 
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