Colocado por: EspadachimAgradeço-lhe a resposta pronta e completa, happy hippy.
Já agora, permita-me abusar do seu tempo e dos seus conhecimentos.
O condómino de baixo, se quiser instalar equipamento neste terraço, como um ar condicionado ou uma conduta de ar, necessita de autorização do condomínio ou, no seu entender, tem direito a fazê-lo?
Muito obrigado.
Colocado por: ClioIICaro Happy Hippy, o Espadachim use por vezes a palavra "terraço", outras vezes "logradouro". O que está nos documentos oficiais é "logradouro". Logo, será um espaço, creio, a nível do solo, e não um terraço se cobertura (a que o seu texto se refere). Estando o logradouro sempre inserido na descrição da fracção e nunca nas partes comuns, sou tentado a pensar que se trata mesmo de parte integrante da fracção e não um espaço comum de uso exclusivo.
Colocado por: Espadachim
O condómino de baixo, se quiser instalar equipamento neste terraço, como um ar condicionado ou uma conduta de ar, necessita de autorização do condomínio ou, no seu entender, tem direito a fazê-lo?
Colocado por: Espadachim
. Este logradouro / terraço não está ao nível do solo: debaixo tem uma loja. Parece-me, pelos vossos ensinamentos, que há uma colisão entre o que está descrito e a situação real...
Colocado por: EspadachimCaros size, happy hippy e Clioll,
Depois de muito estudar sobre o assunto, cheguei a conclusões diferentes das vossas. O logradouro/terraço é, de facto e de lei, meu e não parte comum.(1)
Está aqui um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que diz, claramente, que um terraço intermédio em que o único acesso seja por uma fração, não é parte comum do prédio, mas sim pertencente à fração.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1cbf8fd30d2c81cd802568fc003b446b(2)
Igual entendimento neste acórdão da Relação de Lisboa, mais recente:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0ee9500a772d4c008025812a0050d880?OpenDocument(3)
Entendimento idêntico pode ser encontrado em Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, 2ª edição, revista e atualizada, 1987, p. 423). Estes autores, ao comentarem o art.º 1421 (Partes Comuns do Prédio), escrevem:
"Se, por exemplo, determinado logradouro só tem acesso através de uma das frações autónomas do rés-do-chão, deve entender-se que pertence a esta fração (...). E o mesmo se diga, ainda a título de exemplo, do sótão ou das águas furtadas do edifício, quando, no todo ou por parcelas, estejam apenas em comunicação com a fração ou as frações autónomas do último piso (faltando esta afetação material, o sótão será comum)"(4)
Mais:
Na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2009, Salazar Casanova, 1793/05,
«(…) se do título constitutivo da propriedade horizontal não constar a afetação de parte de um prédio a alguma fração autónoma, a presunção derivada da alínea e) do n.º 2 do artigo 1421.º pode ser ilidida, nomeadamente se se demonstrar que ab initio essa parte esteve afeta em exclusivo a determinada fração, não se exigindo que a afetação material conste do respetivo título executivo».(5)
Fica esta humilde contribuição!