A acção de impugnação da escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, preclusivo do exercício do direito, podendo ser intentada antes ou após a ocorrência da inscrição registral. Destartr a acção de impugnação da escritura de justificação notarial é de simples apreciação negativa, cabendo ao réu fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na escritura de justificação, demonstrando a consonância com a realidade de tudo aquilo que nesse instrumento alegou. Ao justificante não aproveita a presunção derivada do registo (art. 7º do Código do Registo Predial), porquanto, havendo-se tal registo sido lavrado com base na escritura de justificação, uma vez posta em causa com a propositura da acção de impugnação esse registo deixa de poder operar.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11-2006: I - A acção que visa a impugnação de uma escritura de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa (art. 4.º, n.º 2, a. a), do CPC), por visar apenas a declaração da inexistência do direito, no caso de propriedade, arrogado na escritura. II - Daí que os réus tenham o ónus de alegação dos factos constitutivos suficientes para integrarem a aquisição do direito de propriedade que na escritura se arrogaram, bem como o ónus da respectiva prova (art. 343.º, n.º 1, do CC). III - O direito de propriedade declarado na escritura de justificação e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, não podendo os réus beneficiar da presunção contida no art. 7.º do CRgP. IV - Tanto mais que a escritura de justificação notarial, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada, face ao disposto no art. 109.º-A (hoje art. 101.º do Código do Notariado). V - O poder que é atribuído ao juiz pelo disposto no art. 508.º, n.º 3, do CPC, ao contrário do atribuído pelo n.º 2 do mesmo artigo, não constitui um poder vinculado, mas simples faculdade, não se encontrando por isso o juiz obrigado a determinar se proceda ao convite referido nesse dispositivo. VI - Logo, o juiz não tinha que convidar os réus a indicar outros factos em complemento dos indicados na contestação para suprir a insuficiente alegação fáctica relativa à aquisição, por via de usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio em causa.