Colocado por: LúciaSendo que existe 12 lugares de estacionamento para 15 apartamentos.
Colocado por: LúciaBoa noite, sou nova no fórum peço desculpa mas gostaria de saber se me podem ajudar com um assunto:
Moro num condomínio de dois blocos, na parte de trás desses blocos existe um terreno que no projecto seria um jardim para as crianças. Isso não foi feito e fez - se um lugar para estacionar.(1) O que eu queria saber era como defenimos quantos lugares é que cabe a cada fracção? Sendo que existe 12 lugares de estacionamento para 15 apartamentos.(2) Também existem lojas que fazem o rchão do primeiro bloco mas essas têm estacionamento em frente não têm acesso a este lugar. Obrigado
Colocado por: callinasVolto a referir, podem dar um arranjo ao parque de estacionamento de forma a dar mais 1 ou dois lugares.
Para o caso de haver vizinhos com mais de 1 carro, podem por exemplo, dar uns cartões a colocar no interior do para brisas. Cada fracção terá um cartão. Assim, o vizinho não estaciona dois carros no parque. Só um apenas.
Colocado por: happy hippyMas esta proibição de afectação a fim diverso do que lhe é destinado não radica apenas nessas relações de proximidade e comunhão, características da propriedade horizontal, mas também em razões de ordem pública. Como é, aliás, do conhecimento comum, as características técnicas dos edifícios, designadamente do ponto de vista arquitectónico, em aspectos de construção e de segurança, como os da área ou da higiene, variam consoante a respectiva utilização, que se encontra, aliás, sujeita a verificação e licenciamento pela CM competente, a qual certifica assim que foram observadas as regras e especificidades técnicas inerentes a essa utilização. E o mesmo se diga relativamente à adequação do destino das edificações à política urbanística, sabido como é que a própria vida social nos centros urbanos em muito depende de uma harmoniosa distribuição da localização dos edifícios destinados à habitação ou a outros fins, sendo certo que ao Estado incumbe aprovar legislação sobre ordenamento do território e urbanismo, de modo a assegurar «uma correcta localização das actividades
Colocado por: happy hippyrotatividade
Colocado por: reginamarSerá que ninguém se deu ao trabalho de ler o que o happy escreveu, antes de continuar a dizer asneiras atrás de asneiras? Se aquilo é jardim e quem fazer ali um parque de estacionamento, que ainda por cima não dá para todos, para não arranjarem problemas desnecessários, olhem para a lei.
Colocado por: happy hippy(1)Minha estimada, primeiramente importa atentar ao que dimana do título constitutivo da propriedade horizontal em concreto para o uso daquele espaço, do qual, se depreenderá que será um jardim, eventualmente equipado com um parque infantil.
Colocado por: callinasSo haverá molho ou divergências se não houver regras.
Colocado por: callinasDepois acaba por ser chato, haver lugares vagos e alguém precisar de ir ao prédio e não poder estacionar, então destinava uma lugar que não é de ninguém. Estaciona lá quem precisar.
Colocado por: Hugo S.
Se calhar em vez de colocar esse tom arrogante ... devesse ler melhor o post do happy. Ele parte de um pressuposto.
Ou seja, se o titulo constitutivo não referir o parque infantil, todas as restantes divagações, opiniões e sugestões são válidas e não asneiras atrás de asneiras como o/a reginamar acabou por fazer! Arrogância a 100% .. fdx
Colocado por: reginamarHugo, vais-me desculpar mas não fui arrogante, apenas perguntei se leram o post do happy porque estas coisas ou são bem feitas e de acordo com a lei ou mais cedo ou mais tarde vai dar muito barulho. E não vi nenhum pressuposto porque no ponto 1 ele diz que se o título constitutivo referir o parque infantil, o condomínio não pode alterar, mas no 2 diz que se nada diz, o condomínio pode alterar mas sem deixar ninguém de fora. Foi o que eu percebi, apesar dele parecer dizer duas coisas contrárias... se calhar para agradar a gregos e a troianos!
Colocado por: reginamar
Assim, destinando-se a parte comum, segundo o título constitutivo, a área ajardinada, não lhe pode ser dado outro destino (aparcamento de viaturas), sendo para tanto irrelevante qualquer deliberação havida noutro sentido.
e depois dizer isto:
No entanto, a assembleia de condóminos é competente para administrar as partes comuns do prédio, estando dentro dessa competência a deliberação de alteração do uso de uma parte comum (cfr. artº 1430º nº 1 do CC), mediante um competente sufrágio que reúna a aquiescência unânime de todos os condóminos,
Afinal, pode-se alterar!