Colocado por: mjina- Como posso obter um índice de construção ?
- Ao ter conhecimento do índice de construção isso poderá elucidar-me quantos m2 podem ser construídos para um armazém ?
Artigo 29.º
Espaços industriais
1 - Os espaços industriais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento
são constituídos pelas áreas sujeitas e a sujeitar a actividades transformadoras, de armazenagem e serviços
complementares da actividade económica.
2 - Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - os
planos de urbanização e planos de pormenor -, e às operações de edificabilidade decorrentes do Decreto-Lei n.º
448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, definir a sua estruturação e
restruturação tendo em vista os seguintes objectivos:
a) Obter um desenho urbano-industrial indutor de qualificação acrescida a estes espaços;
b) Garantir um traçado de redes de infra-estruturas, designadamente rede viária e de abastecimento energético,
que reforce a eficiência económica dos tecidos industriais;
c) Garantir uma compartimentação de categorias de uso com particular atenção às estruturas verdes e de lazer
exigíveis para reforçar a eficiência social dos tecidos industriais;
d) Garantir um parcelamento diverso por forma a permitir o estabelecimento de pequenas e médias unidades,
suportes de sucesso para as novas iniciativas;
e) Manter e valorizar as linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
f) Objectivar programas de melhoria ambiental, designadamente o reforço da qualidade do ar, diminuição e
eliminação do ruído, e garantir tratamentos adequados de efluentes industriais;
g) Objectivar programas de reconversão industrial, na sua vertente urbanística, de forma a garantir a adequação
às procuras industriais modernas.
3 - Nos espaços industriais, os índices urbanísticos a observar são os seguintes:
a) A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se no entanto uma área
mínima de lote de 500 m2, desde que o seu número não exceda um terço do número total de lotes a configurar
na operação de loteamento ou de plano;
b) A altura total das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em instalações especiais devidamente
justificadas;
c) Em relação a cada lote estabelecem-se as seguintes condicionantes: coeficiente volumétrico de 5 m3/m2 de
área de terreno do lote, a percentagem de ocupação do solo é de 50% da área total do terreno, percentagem de
impermeabilização do lote máxima de 80%, afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo
se existirem construções geminadas e uma integração paisagística ajustada à edificação ou edificações.
3.1 - Nos espaços industriais é interdita a construção de novos edifícios, destinados a habitação e ampliações de
existentes, exceptuando-se as residências de vigilantes; é admissível a existência de edifícios destinados a
alojamento hoteleiro, de restauração ou destinados ao exercício do lazer recreativo e formação profissional, com
alturas máximas de fachada de 9 m; é exigível, nos loteamentos industriais, uma sólida existência de estrutura
verde secundária com um mínimo de afectação de 20% da superfície bruta afecta à operação urbanística,
podendo concorrer para aquela afectação a componente de verde privado; é admissível a existência de edifícios,
destinados ao exercício de actividades de terciário, com alturas máximas de fachada de 9 m, estruturas de verde
e de lazer afectando 40% da superfície bruta da ocupação, caso esta se constitua sob a forma de loteamento.
3.2 - Nos espaços industriais são ainda de observar as normas e recomendações descritas no capítulo «Sistema
viário, circulação e parqueamentos» e que digam respeito às actividades industriais, armazenagem, hotelaria e
terciário diverso.
3.3 - Nos espaços industriais são permitidos o estabelecimento de sistemas ou actividades de satisfação de
procura da população urbana e do tecido industrial, designadamente órgãos de sistemas de abastecimento de
água e energia e de saneamento básico e equipamentos de apoio à actividade económica, cujo licenciamento se
deverá subordinar às disposições consagradas na respectiva legislação.
Colocado por: mjinaBoa tarde,
Desde já agradeço pelas informações no que diz respeito ao Regulamento do PDM, já o tenho e obrigada na mesma.
Tendo em conta que a casa e terreno não tem sido vendido pelo motivo de não saber se era possível construir ou não, cabia nos a minha mãe e eu preocuparmos com esta questão que felizmente foi respondido positivamente.
No que diz respeito ao m3 sei que é de 5m3/m2 com altura máxima de 9 m, mas relativamente a altura exacta do Armazém por construir esta informação não a tenho pois será um eventual cliente que detém essa informação.
Efectivamente a notificação do Pedido de Direito a informação não menciona os m2 do terreno que se encontra em Classe de Espaço Indústrial mas poderei obtê-los junto do Departamento Urbanístico de Sintra ? Porque já liguei para a CM de Sintra mas respondem que isso tem que ser com o DU.
Quanto ao resto isso não seria ao cliente eventualmente interessado na casa e terreno a pedir um projecto para saber o que pode fazer ou não?
Obrigada.
Maria João