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  1.  # 1

    boa
  2.  # 2

    boa noite pedia ajuda par o seguinte
    por baixo do meu apartamento ao sabado tenho grupo folclore a ensaiar o faz muito barulho das 9 as 11 horas
    para obrigar a parar com o barulho o devo fazer. obrigado
  3.  # 3

    por engano pus das 9 as 11 horas mas hora correta e das 21 as 23 horas
  4.  # 4

    Isso passaria por uma análise cuidada da situação, mas em casos correntes eu diria:

    No andar onde tocam, e por ordem crescente de custo:

    1)colocação de mantas resilientes no chão...tapetes normais pelo menos.
    2)proteção dos vãos pelo interior com placas de espuma
    3)colocação de meteriais resilientes de de formas complexas (tipo caixas de ovos) nas paredes
    4)colocação de caixilharia dupla
    5)isolamento do teto com lã de rocha e caixa de ar, com apoios acústicos para o gesso cartonado
    6)Irem tocar para outro lado
    7)...ou o Carlos mudar para uma moradia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carlos
  5.  # 5

    ponto 6
    como fazer para os por a tocar para outro lado
    chamar a policia chega?
    sem mais obrigado pela a atençao disponilizada
  6.  # 6

    peço desculpa mas acho que coloquei mal a minha questao
    existe um grupo de folclore a ensaiar no res do chao do predio aonde eu moro
    aos sabados das 21 as 23 horas
    o que o barulho me imcomoda
    o que posso fazer para obrigar a parar com o barulho
    obrigado
  7.  # 7

    eu acho que percebi bem...
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    • 11 novembro 2017

     # 8

    Colocado por: Carlospeço desculpa mas acho que coloquei mal a minha questao
    existe um grupo de folclore a ensaiar no res do chao do predio aonde eu moro
    aos sabados das 21 as 23 horas
    o que o barulho me imcomoda
    o que posso fazer para obrigar a parar com o barulho
    obrigado




    A que se destina esse espaço, onde são feitos os ensaios de folclore ?

    Pode fazer parar o ruido incomodativos, chamando as autoridades;

    ----------------

    CAPÍTULO III - Regulação da produção de ruído

    ----------

    Artigo 24.º - Ruído de vizinhança


    1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
    2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carlos, reginamar
  8.  # 9

    o espaço destina-se comercio e afins.
  9.  # 10

    Meu estimado, há quem erroneamente pense que no período diurno se pode produzir ruído e que no nocturno tal é proibido, e até quem defenda - de forma quiçá algo fundamentalista - que o ruído não obedece a níveis regulamentados mas tão somente a mui subjectivos e questionáveis critérios de incomodidade. Em bom rigor tais limites existem para ambos os períodos, porém, mesmo que ultrapassados, tal não configura que o agente esteja a incorrer num ilícito, porquanto para que tal exista, exigem-se vários pressupostos, nomeadamente a intensidade e o prolongamento do mesmo.

    Quanto à questão do nível de ruído exceder os limites fixados na lei importa referir dois pontos: primeiro, o ónus da prova do excesso cabe àqueles que consideram que se verifica esse excesso (cfr. art. 342º, nº 1 do CC). Não seria por tal razão que a providência seria deferida pois tal prova não foi feita; segundo, tratando-se de ofensas a direitos de personalidade o que importa é saber se tais direitos foram ou não foram injustificadamente atingidos independentemente do nível de ruído em si ser inferior aos limites fixados na lei. É que, como se disse, entender de modo diverso não seria razoável pois o que importa é saber se há ou não uma agressão a tais direitos e essa ofensa não pode ser vista fora das condições concretas.

    Ora, no caso em apreço, o que se nos depara é esta situação: um grupo de pessoas, com a melhor das intenções, realiza ensaios num grupo folclórico, situação causadora de ruído constante e incomodativo, provocando-o principalmente durante a noite, e até ao limite legal do período do entardecer, quando as famílias se reúnem, convivem em ambiente familiar, descansam, descontraem ou já dormem.

    Destarte, constitui violação do direito ao repouso e à tranquilidade a as práticas que produzam ruído constante e incomodativo (cfr. art. 70º e 483º do CC) e que por conseguinte, prejudicam intensamente a tranquilidade e o repouso de outros moradores habitacionais. Assim, a perturbação do sono, do repouso e da tranquilidade constituem lesões graves e de difícil reparação nos termos e para os efeitos do art. 381º, nº 1 do CPC. Neste concreto, atente-se que o direito ao repouso e à tranquilidade não pode ser preterido invocando-se a necessidade de ensaiar do grupo folclórico.
    Concordam com este comentário: nunogouveia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carlos, nunogouveia, reginamar
 
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