Colocado por: FDNão lhe sei responder mas, sei lhe dizer o seguinte.
Imóveis cuja aquisição seja anterior à implementação do actual código do IRS (1989 se não me engano) não estão sujeitos ao pagamento de imposto sobre mais valias.
Se optar por seguir esta indicação, a sua mãe está obrigada a entregar o anexo G1 respeitante às mais valias não tributadas.Estas pessoas agradeceram este comentário:fafsilva
Colocado por: fafsilvaBoa tarde... após várias consultas, tanto pessoalmente como por e-mail, às Repartições de Finanças, ainda não sei o que fazer relativamente ao meu caso em particular. Efectuei pesquisas no forum, mas realmente o meu caso parece unico. Peço o favor que alguém ajude ou me encaminhe.
Os meus pais eram proprietario de um imóvel contruído em 1975, em regime de comunhão de bens. Em 2005 o meu pai faleceu e seguidamente fizemos a habilitação de herdeiros e as partilhas, A minha mãe princindiu da parte dela e ficou com o usufruto no valor de 15.000 Euros, de um dos imóveis, e recebeu em "TORNAS" cerca de 60.000 Euros, da minha parte e da parte da minha irmã, porque um dos imóveis ficou para mim e o outro para a minha irmã, embora esse com reserva de vida. A minha duvida e é isso que até hoje, as Finanças não me esclareceu, é se a minha mãe, na declaração de IRS tem que declarar as "TRONAS", que efectivamente não recebeu, mas que ficou mencionado na Escritura de partilhas. Por favor ajudem, aproxima-se a data para entrega da Declaração e não o que fazer. Obrigado e cumprimentos.
Colocado por: Parreira A sua mãe dessas tornas, auferiu rendimentos. Portanto, mesmo que não tivesse mais nenhum rendimento, teria que, obrogatoriamente, declarar esses rendimentos.Mas, as «tornas» não são rendimento. São a TROCA de uma parte de uma herança (património com determinado valor) por outro património ou dinheiro no mesmo valor.
Colocado por: ParreiraO que é diz é ERRADO. Um imovel por ter vindo á posse ANTES de 1989 não é, OBRIGATORIAMENTE, ISENTO de mais valias. Isso são generalizações de quem não conheçe o codigo do IRS.Mau... :-)
Colocado por: Parreira. É um valor que recebeu, portanto, tem que ser declarado! Mesmo que seja isento de tributação, tem que ser declarado
Colocado por: Luis K. W.Colocado por: Parreira. É um valor que recebeu, portanto, tem que ser declarado! Mesmo que seja isento de tributação, tem que ser declarado
Nem tudo...
Aqui há uns anos, um conhecido fiscalista escreveu um artigo muito detalhado, explicando tintim-por-tintim sobre o que "NÃO" se devia fazer para - LEGALMENTE- não se pagar imposto.
(eu escrevi "NÃO" entre aspas, escrevi!) :-))
Uma delas é receber dinheiro de uma forma que NÃO POSSA SER CONSIDERADA RENDIMENTO (o imposto que pagamos é sobre RENDIMENTO).
Portanto, nem todo o dinheiro que recebemos terá de ser declarado, se não for considerado um RENDIMENTO...
Daí a minha dúvida relativamente a «tornas».
Se um herdeiro recebe um colar de pérola de 100euros, e o outro herdeiro recebe do primeiro «tornas» de 50 euros, CADA UM só terá de declarar a HERANÇA de 50euros.
Se estiverem isentos de imposto sucessório, NÃO TÊM DE DECLARAR rendimento nenhum (ou declaram como rendimento não-tributável), não é?
Na minha opinião, a mãe do fafsilva não tem de declarar às Finanças «tornas» nenhumas (que, ainda por cima, nem recebeu!). Se assim fosse, o fafsilva e a irmã também teriam de declarar as tornas que PAGARAM (a abater ao valor da herança recebida).
Para mim é confusão desnecessária a mais... mas convém que os papeis ENTRE OS TRÊS herdeiros estejam todos certinhos.
Colocado por: ParreiraO que é diz é ERRADO. Um imovel por ter vindo á posse ANTES de 1989 não é, OBRIGATORIAMENTE, ISENTO de mais valias. Isso são generalizações de quem não conheçe o codigo do IRS.
Não pagam IRS os ganhos obtidos na venda de:
prédios de habitação adquiridos até 31 de Dezembro de 1988 (excepto terrenos para construção);
terrenos para construção adquiridos por herança ou doação até 8 de Junho de 1965;
prédios rústicos adquiridos até 31 de Dezembro de 1988;
quotas adquiridas até 31 de Dezembro de 1988, bem como acções provenientes da transformação da sociedade titulada por quotas adquiridas antes da mesma data;
obrigações e outros títulos de dívida;
acções detidas pelo seu titular há mais de 12 meses, desde que o activo da sociedade que titulam não seja constituído (ainda que através de participações detidas noutras sociedades) em mais de 50% por imóveis situados em Portugal.