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  1.  # 1

    Alguém ?
    estou em co-propriedade com a minha ex-mulher, compramos casa antes de casar.
    Existe alguma possibilidade legal, de ela ser obrigada a pagar-me renda pela habitação ?
    não nos entendemos a nível de valores para comprar a parte um ao outro,, ou mesmo vender fora.
    Obrigado.
  2.  # 2

    Qual é o valor da prestação ao banco? Esse valor é pago a meias? Quem usufrui do imóvel?
  3.  # 3

    prestação ao banco 325,00 euros, o valor é pago a meias, a minha ex-mulher com a minha filha é que habitam a casa
  4.  # 4

    Colocado por: Rogerio SousaAlguém ?
    estou em co-propriedade com a minha ex-mulher, compramos casa antes de casar.
    Existe alguma possibilidade legal, de ela ser obrigada a pagar-me renda pela habitação ?(1)
    não nos entendemos a nível de valores para comprar a parte um ao outro,, ou mesmo vender fora.(2)
    Obrigado.


    (1) Não. Os comproprietários gozam de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhes pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. artº 1305º CC). Desta sorte, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos das regras da compropriedade (cfr. artº 1405º e ss. CC).

    Ora o preceito subsequente ensina que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (nº 1). O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título (nº 2).

    E quanto à administração da coisa comum, dimana do nº 1 do artº 1407º que é aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 985º, que para o caso não importa considerar, como também não o será, a segunda parte deste preceito: "para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas."

    Neste concreto, possuindo cada consorte 50/100, nenhum logra a maioria, apesar de se terem detentores de metade do valor total das quotas. Em bom rigor, esta regra aplicar-se-ia num caso em que tivéssemos quatro consortes, cada um com 25/100. Neste caso, se dois votassem a favor, um contra e o outro se abstivesse, os dois que sufragaram a fazer, pese embora apenas perfaçam 50/100 e de representarem metade do valor total das quotas, estão em maioria face aos outros dois.

    Já não haveria o vencimento prescrito na lei se os votos a favor perfizessem 45/100, os contra 35/100 e 20/100 se abstivessem, porquanto, pese embora em maioria, os 45 votos sufragados não representam, pelo menos, metade do valor total das quotas.

    Porém ensina o nº 2 que quando não seja possível formar a maioria legal (porque ambos possuem uma quota de 1/2 - sublinhado meu), a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal (ou julgado de paz se o houver no concelho - sublinhado meu), que decidirá segundo juízos de equidade.

    Acresce ressalvar que o artº 1408º alerta para o facto do comproprietário poder dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum. Ora, impor um arrendamento insere-se na figura do ónus, logo, este só se concretiza com o acordo da outra parte.

    (2) O desentendimento das partes tem-se irrelevante para a melhor solução do "problema", porquanto, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa (cfr. arº 1412º CC). Quanto ao processo, havendo-se acordo entre as partes, a divisão é feita amigavelmente, não havendo acordo, tem-se necessariamente feita nos termos da lei do processo (cfr. artº 1413º CC).

    Também neste concreto, sou de salientar que, se se houver o vosso concelho servido por um julgado de paz, podem e devem a este recorrer em detrimento do tribunal, porquanto, tem-se o processo mais célere e económico. Não o havendo, mau grado para ambos, terão que recorrer ao tribunal.

    Porém, neste processo de divisão importa ressalvar que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes (cfr. artº 1409º CC), no entanto, este direito pode ter-se contrariado pelo facto de não se ter por bastante o desiderato de o exercer, porquanto, impendendo sobre o imóvel um crédito hipotecário, a concretização deste depende da aceitação por parte da entidade bancária que irá aferir da capacidade financeira do preferente para suportar por si, a prestação havida.
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