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  1.  # 1

    Bom dia a todos antes de mais.

    Já a algum tempo que acompanho este fórum e dou os parabéns à todos os intervenientes.

    Sou inquilino e fui informado pelo meu senhorio que iria vender o apartamento onde estou e que no prazo máximo de 90 dias me iria ser comunicado os dados do novo senhorio. O meu contrato é anual e termina no próximo mês de Junho pelo que tenho quase a certeza de que os novos proprietários (únicos a visitar o apartamento antes da compra) não tencionam renovar o contrato de arrendamento pois são um casal jovem que provavelmente irão casar em breve.

    Posto isto decidi avançar para compra de casa própria e neste momento estou à espera que a imobiliária me informe se o crédito foi aprovado ou não para a compra de um imóvel. Como ainda não tenho a certeza se o negócio se irá realizar ainda não procedi à comunicação que de rescisão do contaro de arrendamento (120 dias de antecedência mencionado no contrato). Será que devo avisar já agora o atual senhorio ou esperar que me seja aprovado o crédito para a compra da minha nova casa? A imobiliária informou que caso seja aprovado o crédito no máximo de 90 dias estou a casa nova.

    A minha dúvida prende-se se avisar o senhorio da rescisão do contrato de arrendamento e depois não ser aprovado o crédito, não podendo sair na altura que estava a pensar agora. É possível cancelar o pedido de rescisão do contrato de arrendamento?

    Sou obrigado a abrir a porta à imobiliária que vai vender o apartamento para que o avaliador do banco dos novos compradores faça a avaliação para o crédito deles? É que durante a semana estou a trabalhar a 230 kms e a minha esposa têm dificuldade nos horários que eles pedem.

    Obrigado a todos e votos de continuação de bom trabalho.
  2.  # 2

    Colocado por: VitorMSA
    Sou inquilino e fui informado pelo meu senhorio que iria vender o apartamento onde estou e que no prazo máximo de 90 dias me iria ser comunicado os dados do novo senhorio. O meu contrato é anual e termina no próximo mês de Junho pelo que tenho quase a certeza de que os novos proprietários (únicos a visitar o apartamento antes da compra) não tencionam renovar o contrato de arrendamento pois são um casal jovem que provavelmente irão casar em breve.(1)

    Posto isto decidi avançar para compra de casa própria e neste momento estou à espera que a imobiliária me informe se o crédito foi aprovado ou não para a compra de um imóvel. Como ainda não tenho a certeza se o negócio se irá realizar ainda não procedi à comunicação que de rescisão do contaro de arrendamento (120 dias de antecedência mencionado no contrato). Será que devo avisar já agora o atual senhorio ou esperar que me seja aprovado o crédito para a compra da minha nova casa? A imobiliária informou que caso seja aprovado o crédito no máximo de 90 dias estou a casa nova.(2)

    A minha dúvida prende-se se avisar o senhorio da rescisão do contrato de arrendamento e depois não ser aprovado o crédito, não podendo sair na altura que estava a pensar agora. É possível cancelar o pedido de rescisão do contrato de arrendamento?(3)

    Sou obrigado a abrir a porta à imobiliária que vai vender o apartamento para que o avaliador do banco dos novos compradores faça a avaliação para o crédito deles? É que durante a semana estou a trabalhar a 230 kms e a minha esposa têm dificuldade nos horários que eles pedem.(4)



    (1) Meu estimado por que razão não questionou os promitentes compradores sobre o desiderato daqueles, relativamente à aquisição do imóvel, isto é, se a compra era tida com um investimento, logo, mantendo-se o ónus (arrendamento) ou se o pretendiam para habitação própria?

    (2) É uma imposição que impende sobre si, pelo que o incumprimento da mesma pode implicar na obrigação de ter de assumir as competentes responsabilidades. Igual princípio aplica-se ao senhorio se proceder à denúncia do contrato sem respeitar os prazos prefixados na lei. A única forma legal de se denunciar o contrato fora dos prazos é por mútuo acordo das partes.

    (3) Os contratos são para cumprir escrupulosamente, sendo que a denúncia é o modo contratualizado de cessar o contrato para evitar a sua prorrogação. Quando uma das partes quer, por qualquer motivo, rescindir um contrato de arrendamento tem de comunicar essa intenção à outra parte por escrito e em carta registada. Uma vez formalizada, ambas as partes vinculam-se àquele desiderato. No entanto, salvo melhor opinião, entendo que nada obsta à parte que invocou a denúncia, possa alterar a sua vontade, devendo desse facto dar conta à contra parte com igual formalidade.

    (4) Atente ao que dimana da letra da lei:

    Artigo 1081º CC - Efeitos da cessação
    1—
    2—
    3—O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
    4—Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Obrigado pela resposta e vai de encontro ao interpretado por mim.

    Quanto à primeira questão o apartamento está a ser vendido através de uma imobiliária no qual nos foi dito que era para investimento, contudo quando o casal veio ver a casa apercebi que o objetivo final seria a habitação, caso contrário não se costuma pedir empréstimo para continuar com o arrendamento.

    Se entretanto tiver noticias do meu crédito para a compra da minha casa é ainda não me tiver dado a conhecer os novos senhorios, posso acertar os prazos da saída com o atual senhorio? Imaginemos que ele concorda que eu saia no mês seguinte uma vez que tem a casa praticamente vendida. Isso não trará problemas?
  4.  # 4

    Tenho uma questão similar a esta.

    Pela resposta do happy hippy depreendo que é possível o "arrependimento" durante o período de pré aviso (por norma os 120 dias). Fiquei contudo na dúvida se caso o arrendatário pretenda cancelar a rescisão do contrato de arrendamento (ou seja, que quer manter-se no imóvel), isso dependerá sempre da concordância do senhorio, ou se basta comunicar essa vontade para que ela possa concretizar-se legalmente.
  5.  # 5

    Colocado por: NortenhoTenho uma questão similar a esta.

    Pela resposta do happy hippy depreendo que é possível o "arrependimento" durante o período de pré aviso (por norma os 120 dias). Fiquei contudo na dúvida se caso o arrendatário pretenda cancelar a rescisão do contrato de arrendamento (ou seja, que quer manter-se no imóvel), isso dependerá sempre da concordância do senhorio, ou se basta comunicar essa vontade para que ela possa concretizar-se legalmente.


    Dependerá única e exclusivamente da concordância e boa vontade do senhorio.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nortenho
  6.  # 6

    Colocado por: NortenhoTenho uma questão similar a esta.

    Pela resposta do happy hippy depreendo que é possível o "arrependimento" durante o período de pré aviso (por norma os 120 dias). Fiquei contudo na dúvida se caso o arrendatário pretenda cancelar a rescisão do contrato de arrendamento (ou seja, que quer manter-se no imóvel), isso dependerá sempre da concordância do senhorio, ou se basta comunicar essa vontade para que ela possa concretizar-se legalmente.


    Meu estimado, a partir do momento em que alguém assume um contratualizado compromisso tem-se aquele, nos termos do artº 762º do CC, adstrito ao cumprimento da obrigação a que se vinculou. Caso este pretenda modificar a sua posição, tem que atentar ao que dimana do nº 1 do artº 406º do CC que "O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei".

    Ora, a denúncia é uma extinção admitida nos termos e prazos fixados na lei que não depende do mútuo acordo dos contra-partes. Concretizada, tem-se esta uma modificação legal, unilateral e vinculativa do primitivo contrato, que continua, para todos os efeitos, a vigorar.

    No entanto, pese embora e em tese concorde com esta posição, casuisticamente aceito o seu inverso, isto é, sou de que, o denunciante (neste concreto, o arrendatário) pode, se ainda houver tempo útil (se ainda não se operou a extinção), desistir daquele seu intento. Pessoalmente, não em arrendamentos, tenho e conheço vários exemplos neste sentido (desistência da denúncia), desde operadoras até prestadores de serviços.
  7.  # 7

    Colocado por: happy hippynão em arrendamentos, tenho e conheço vários exemplos neste sentido (desistência da denúncia),


    Esta é a CHAVE da questão. Não em ARRENDAMENTOS.

    Caso contrário, significaria que o proprietário naqueles 3 meses que a LEI lhe faculta para ir mostrando a casa a novos potenciais arrendatários não poderia fechar negócio com nenhum. Se fechasse negócio e depois houvesse desistência da DENÚNCIA alguém teria que indemnizar o arrendatário que iria entrar e afinal já não podia entrar porque afinal a casa não ficava vaga.
    Será que o actual arrendatário (e denunciante) estaria na disposição de pagar a indemnização ao futuro arrendatário que não veria o seu contrato (feito nos últimos 3 meses) respeitado?
    As casas não podem ser usadas/habitadas simultaneamente por um arrendatário e também por outro.

    Portanto, a DENÚNCIA só poderá recuar se houver CONSENTIMENTO do proprietário, caso contrário o denunciante terá que sofrer as consequências.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  8.  # 8

    Colocado por: JOCOR

    Esta é a CHAVE da questão. Não em ARRENDAMENTOS.



    Meu estimado, devemos ter cuidado com as citações descontextualizadas. Destarte, em dois dos meus parágrafos, laborei de forma devidamente fundamentada no sentido que se arroga de direito no seu escrito, relativamente ao qual, não se me oferece fazer um contraditório, para no terceiro parágrafo, pese embora começasse por salientar que concordava com o por mim anteriormente explanado, e com a opinião do pedrosslp concordado, aceitava, no limite - e para usar de sua ressalva -, CASUSISTICAMENTE, a reversão da denúncia, o que não invalida, que o senhorio se oponha ou possa exigir alguma compensação a título de indemnização por despesas ou obrigações havidas ou assumidas por aquele, nomeadamente, e sem prejuízo de outras, as por si, e bem citadas.
  9.  # 9

    Muito obrigado pelas vossas respostas.

    Concordo que tudo o que referiram faz sentido e corresponde àquilo que eu, de forma empírica, já assumia como sendo o pressuposto.
 
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