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  1.  # 1

    Boas noites amigos

    Arrendei um apartamento com opção de o poder subarrendar.
    Neste momento estou a equacionar subarrendar o apartamento.
    Algumas duvidas que tenho.

    Se subarrendar tenho que fazer um contrato a quem for para lá morar e registar o contrato nas finanças?

    Como não sou o proprietário será que consigo registar o contrato e passar recibos no site da AT?

    Grato.
  2.  # 2

    Colocado por: mcabritaBoas noites amigos

    Arrendei um apartamento com opção de o poder subarrendar.(1)
    Neste momento estou a equacionar subarrendar o apartamento.
    Algumas duvidas que tenho.

    Se subarrendar tenho que fazer um contrato a quem for para lá morar e registar o contrato nas finanças?(2)

    Como não sou o proprietário será que consigo registar o contrato e passar recibos no site da AT?(3)

    Grato.


    (1) Meu estimado, os contratos de arrendamento e subarrendamento devem ter-se comunicados pelos locadores e sublocadores. Em caso de compropriedade, a declaração apresentada por um deles, com a identificação dos restantes, dispensa a apresentação da declaração pelos demais. Neste caso, o sujeito passivo de imposto é o locador que proceder à apresentação da declaração ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado.

    (2) Sim, por força da alteração legislativa decorrente da Lei nº 82-B/2014, que produziu efeitos a partir de 1 de Abril de 2015. Assim, os contratos de arrendamento, subarrendamento, e respectivos contratos-promessa com início a partir dessa data, bem como as suas alterações e cessação, devem ser comunicados através de declaração disponibilizada para o efeito no Portal das Finança. A comunicação deve ser efectuada, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

    (3) Sim. Para efectuar a comunicação no Portal das Finanças, bastará autenticar-se com a sua senha pessoal. A declaração modelo 2 deve ser entregue através da Internet, no Portal das Finanças, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt. Poderão optar por cumprir esta obrigação em qualquer serviço de finanças, os locadores e sublocadores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    - Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica, nos termos do artigo 1.º da Lei Geral Tributária;
    - Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (Em 2016 – €419,22*2=€838,44 - Em 2017 – €421,32*2=€842,64) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
    - Poderão também optar por cumprir esta obrigação em qualquer serviço de finanças, os locadores e sublocadores, que a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos, tenham idade igual ou superior a 65 anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: 8421, reginamar, mcabrita
  3.  # 3

    okay obrigado pela resposta,mas a linguagem é muito técnica para mim,ou seja fiquei na mesma


    cumprimentos
  4.  # 4

    o que gostava de saber é como se processa o processo,passo a redundancia.

    o senhorio faz-me um contrato e eu pago-lhe uma renda.

    a seguir eu faço um contrato ao inquilino a quem eu vou subarrendar?
  5.  # 5

    Colocado por: mcabritaokay obrigado pela resposta,mas a linguagem é muito técnica para mim,ou seja fiquei na mesma
    cumprimentos


    Meu estimado, não sou de comungar com a sua opinião, porquanto, o meu escrito tem-se laborado com escassa tecnicalidade e bem assim, minimamente inteligível ao comum dos mortais...

    Colocado por: mcabritao que gostava de saber é como se processa o processo,passo a redundancia.

    o senhorio faz-me um contrato e eu pago-lhe uma renda.

    a seguir eu faço um contrato ao inquilino a quem eu vou subarrendar?


    ... havendo-se nele evidente a resposta a esta sua primitiva dúvida.

    O art. 1069º do CC exige que o contrato de arrendamento urbano para habitação, seja celebrado por escrito, já que apenas não estão sujeitos à forma escrita os contratos de arrendamento para habitação não permanente. No subarrendamento o inquilino passa a ser senhorio e o sublocatário a inquilino, aplicando-se as regras com tais qualidades (o que implica necessariamente outro contrato), porém, este carece de autorização pelo senhorio (aquando da celebração do contrato ou documento posterior assinado pelas partes) e comunicado no prazo de 15 dias assim que admita ou saia o sublocatário.

    A legalidade jurídica do subarrendamento depende da autorização do senhorio, de acordo com o art. 1088º do CC, sendo que a mesma deve ser dada por escrito. Ainda, o subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o subarrendatário como tal.

    Acresce ressalvar que, considerando a natureza temporária do direito do usufrutuário sobre o imóvel e no que diz respeito à caducidade do subarrendamento (art. 1089º do CC), o mesmo caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável. Assim, a lei determina que com a extinção do usufruto cessam os poderes de administração do imóvel, e, por consequência, o contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário caduca.

    Adicionalmente, entendem-se como direitos do senhorio em relação ao subarrendatário, de acordo com o art. 1090º do CC, que sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo. Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, mcabrita
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    • 23 dezembro 2017 editado

     # 6

    Colocado por: mcabritaBoas noites amigos

    Arrendei um apartamento com opção de o poder subarrendar.
    Neste momento estou a equacionar subarrendar o apartamento.
    Algumas duvidas que tenho.

    Se subarrendar tenho que fazer um contrato a quem for para lá morar e registar o contrato nas finanças?

    Como não sou o proprietário será que consigo registar o contrato e passar recibos no site da AT?

    Grato.


    Resumidamente, tem que proceder ao mesmo expediente que no caso do proprietário/senhorio do ARRENDAMENTO.

    Sim, tem que comunicar o contrato no Portal das Finanças e ali emitir os respetivos recibos das rendas que recebe. Apenas terá que seguir o preenchimento do modelo 2, onde terá que assinalar em coluna própria X Subarrendamento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mcabrita
  6.  # 7

    obrigado aos dois cavalheiros pelas resposta

    um ponto que está esclarecido é que tenho que fazer um contrato como o senhorio me fez mas colocar a (x) no subarrendamento.

    porém tenho alguma dificuldade em preencher o modelo 2.Se puderem ajudar agradeço.

    Abaixo seguem algumas duvidas sobre o preenchimento.
  7.  # 8

    .
  8.  # 9

    duvida 1

    aqui não sei se é o nif do senhorio se é o meu
      Capturar 32.PNG
  9.  # 10

    duvida 2

    aqui não sei se é o meu nif se é daqueles a quem vou subarrendar
      Capturar 4.PNG
  10.  # 11

    duvida 3
    aqui também não sei o que hei-de por
      Capturar 5.PNG
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    • 23 dezembro 2017

     # 12

    Duvida 1 : É o seu, na qualidade de sublocador
    Duvida 2: É o NIF a quem vai subarrendar a casa. O Sublocatário
    Duvida 3: Será o NIF do seu senhorio (Locador do contrato anterior)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mcabrita
  11.  # 13

    mais uma vez muito obrigado pela resposta

    relativamente aos impostos a pagar a nivel de irs terei que pagar alguma coisa?

    neste meu caso,estou desempregado e estou isento de meter o irs.

    o lucro que vou ter neste subarrendamente irá rondar os 3000€/ano

    1)terei que entregar o irs? e serei tributado?não são só tributados os irs acima dos 7500€?

    2)tenho um imóvel em meu nome onde habito,haverá problemas com as finanças por morar num imóvel e arrendar casa noutro?

    3)e poderei subarrendar vários imóveis?e se sim,terei que me coletar como empresário individual ou algo parecido?

    a ideia é arrendar alguns imóveis e posteriomente subarrendar para ter algum lucro...

    obrigado pela disponibilidade
  12.  # 14

    Colocado por: mcabritao lucro que vou ter neste subarrendamente irá rondar os 3000€/ano

    E, de uma casa com a renda inicial de 1.250 euros mensais, consegue uma nova renda de 1.500 euros ?
  13.  # 15

    Colocado por: JOCORE, de uma casa com a renda inicial de 1.250 euros mensais, consegue uma nova renda de 1.500 euros ?


    obrigado pelo comentário

    na verdade a estimativa que fiz é baseada na hipótese de subarrendamento de mais que 1 imóvel

    cumprimentos
  14.  # 16

    ?
 
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