Disposições interiores das edificações e espaços livres
-Art. 65.°
A altura mínima ou pé-direito dos andares, em edificações correntes, destinados a habitação é de 2m,80. Este valor poderá ser reduzido até ao limite de 2m,60 quando se trate de edificações isoladas ou em pequenos grupos, com o máximo de três pisos habitáveis. A altura mínima do rés-do-chão, quando destinado a estabelecimentos comerciais ou industriais, é de 3 metros.
§ único. As alturas dos andares são medidas entre o pavimento e o tecto ou as faces inferiores das vigas de tecto quando aparentes.
-Art. 78.º
Poderá autorizar-se a construção de caves que sirvam exclusivamente de arrecadação para uso dos inquilinos do próprio prédio ou de armazém ou arrecadação de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes no mesmo prédio.Neste caso o pé-direito mínimo será de 2m,20 e as caves deverão ser suficientemente arejadas e protegidas contra a humidade e não possuir qualquer comunicação directa com a parte do prédio destinada a habitação."
Salvo no caso em que o Regulamento Municipal diga outra coisa.
"3. Em princípio a sua ocupação [das caves] não deve exceder o polígono da área máxima de implantação, nem o seu pé direito ser superior a 2,40m, situações a aferir pelo Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Odivelas, mediante as condições topográficas e específicas do terreno, e que poderão admitir outros parâmetros."
Então, se bem entendi, o pé-direito das arrecadações deverá ter mais de 2,20m e menos de 2,40, certo?