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  1.  # 1

    Bom dia, quando uma empresa fecha, e possui escritórios, como passa esse imóvel para o nome pessoal dos sócios? é preciso pagar alguma coisa? se sim suponhamos que vale 100k e o sócio não tem esse dinheiro para pagar como fica?
  2.  # 2

    Colocado por: lebrevtcomo fica?

    Fica a dever, mas tem que pagar o IMT e IS, e custos com a escritura.
    O notário vai-lhe pedir o nº do cheque para pagamento, vai ter que apresentar um cheque "careca"
    :-))
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    • 13 janeiro 2018

     # 3

    Colocado por: lebrevtBom dia, quando uma empresa fecha, e possui escritórios, como passa esse imóvel para o nome pessoal dos sócios? é preciso pagar alguma coisa? se sim suponhamos que vale 100k e o sócio não tem esse dinheiro para pagar como fica?


    Se a empresa fecha, é extinta, supostamente, o imóvel é de todos os sócios. Sendo-o, os sócios não terão que comprar nada, (os tais 100K), a não ser possível acerto de contas entre cada um dos sócios se as quotas no Capital forem diferentes. Ou estou a ver mal ?
  3.  # 4

    Se a empresa for vendida os imóveis pertencentes têm que ser escriturados?
  4.  # 5

    Pergunte ao TOC da empresa.
    Concordam com este comentário: Supporter
  5.  # 6

    Colocado por: sizeOu estou a ver mal ?

    Está. A transmissão de imóveis está sujeita a IMT, mesmo sendo de uma empresa para os sócios da respectiva empresa.
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    • 13 janeiro 2018

     # 7

    Colocado por: Picareta
    Está. A transmissão de imóveis está sujeita a IMT, mesmo sendo de uma empresa para os sócios da respectiva empresa.


    Eu referi-me à necessidade dos sócios, sem dinheiro, terem que pagar 100 K. Obviamente, que o expediente da transição legal da propriedade, terá que ser efetuado.
  6.  # 8

    mas se o imovel valer 100k, os sócios teem de comprar o imóvel? pelo que li no alojamento local, existe uma mais valia a pagar, nesta situação como é outra area de negocio não sei se existe uma mais valia apenas por encerrar a atividade e afetar o imóvel a nome pessoal.
    •  
      NTORION
    • 14 janeiro 2018 editado

     # 9

    Fazem a partilha dos bens da sociedade, se funcionar como nos singulares, só paga IMT, pela diferença do que receber em excesso na partilha... portanto o segredo será não haver excesso...

    Uma coisa é uma empresa não ter atividade, outra é ser extinta. pode encerrar a atividade para IRC/IVA mas a empresa continuar a existir. outra coisa é a empresa ser liquidada=morta, nesse caso n pode continuar a ter bens.
  7.  # 10

    A empresa encerrou sem dívidas?
  8.  # 11

    Atentem na informação infra:

    "Diz a norma de IRS referente à imputação do imóvel que, havendo afetação de bens do património particular para a atividade empresarial, o valor de aquisição a considerar corresponde ao valor de mercado à data da afetação.



    E será também o valor de mercado a considerar, quando os bens retornam à esfera pessoal.



    São apuradas mais ou menos valias, não somente quando exista alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, mas também sempre que os empresários afetem os imóveis da esfera privada à sua atividade de categoria B de IRS. Mas, o ganho só se considera obtido no momento em que esses imóveis já afetos à atividade sejam alienados ou desafetados da sua atividade (por exemplo, transferidos para a esfera privada).



    Aqui, são apuradas "duas mais-valias":



    1 - Uma mais-valia de categoria G decorrente da afetação do imóvel ao património empresarial, mas, esta mais-valia privada (gerada enquanto o bem esteve no património particular do empresário) só ficará sujeita a tributação quando o imóvel for vendido, retorne à esfera privada do empresário, ou seja objeto de sinistro ou abate.



    2 - Mais-valia tributada na categoria B inerente à alienação do imóvel, ou à sua desafetação da esfera empresarial(1).



    Na prática e para efeito de apuramento da mais-valia da esfera privada categoria G, o valor de afetação corresponderá ao valor de realização. E, o valor de aquisição do imóvel, se adquirido a título oneroso, deve ser o valor documentalmente provado (se o imóvel tivesse sido adquirido a título gratuito seria o valor considerado para efeito de imposto de selo).



    Para efeito de apuramento de mais-valia de categoria B, o valor de aquisição será também o valor de mercado à data da afetação.



    Tais factos determinam que aquando da alienação de um imóvel que tenha sido objeto de afetação à atividade do empresário, o sujeito passivo terá também de relevar no quadro 4B do Anexo G da modelo 3, o valor de afetação do imóvel e que é o valor de mercado. Não esquecer que deve ser indicado no campo "4101" a identificação matricial dos bens imóveis.



    Podemos concluir que sempre que o empresário afete o imóvel e o venda mais tarde, no ano da venda, tais operações dão origem a mais-valias distintas e sujeitas a regras diferentes, porém, o valor de afetação a declarar, quer no anexo B, quer no anexo G da modelo 3 de IRS, será sempre o mesmo, ou seja, o valor de mercado a essa data.



    (1)Exceto nos casos em que o imóvel retorne à esfera pessoal para a obtenção de rendimentos prediais (categoria F)."
 
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