Colocado por: Sérgio KYOAtenção às pressas na hora de escolher quem vai impermeabilizar agora a cobertura, se possível e se as previsões meteorológicas forem favoráveis pondere também remover as telas originais, pelo que diz deve haver bastante humidade debaixo da mesma e se não for removida vai demorar bastante tempo a secar, caso não seja possível alguns respiros directos à placa devidamente vulcanizados também ajudavam
Colocado por: EliasafeS.SchwertnerBoa noite;
Uma dica para tu, de um Eng. Civil que atua somente com detecção de infiltrações em coberturas: primeiro contrate algum profissional que encontre de fato o local da infiltração.
É extremamente comum casos em que toda cobertura é vedada, gastando assim uma fortuna, e não solucionando o problema, que normalmente é bem mais simples do que aparenta.
Colocado por: jonny_mmBoa noite. Que tipo de reparação foi efetuada? Substituição da tela? Qual foi o tamanho? pode indicar a empresa? queria-lhe mandar uma sms privada mas não encontro o sitio.
Colocado por: happy hippy
(1)Sobre a matéria, rege o art. 1421º CC, que especifica em seu nº 1 as partes do edifício necessariamente comuns e descreve no n.º 2 as partes presumidamente comuns, dispondo o nº 3 sobre a possibilidade de, no título constitutivo da propriedade horizontal, se afectarem ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns. Ao que aqui importa pôr em evidência, o nº 1 do citado preceito identifica como necessariamente comuns “b) O telhado ou os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso de qualquer fracção”.
(2)A tentativa de accionar o seguro é uma manifesta perda de tempo. Os danos por água é uma cobertura que pode ser accionada em caso de ruptura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, bem como de todos os aparelhos ligados a essa mesma rede, havendo-se nas suas exclusões os danos causados pela entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises. A prova fotográfica é um dos vários tipos de prova que pode e deve produzir. Finalmente, quanto ao três orçamentos, a lei não impõe tal obrigatoriedade.
(3)15 dias??? Meu estimado, se as reparações são de facto indispensáveis e urgentes, olvide todo esse expediente. Pode muito bem alertar o administrador verbalmente, cuidando que dessa comunicação possa fazer prova futura caso essa seja eventualmente necessária (por exemplo, fazendo-se acompanhar por testemunha idónea, ou se efectuar uma chamada telefónica, com o registo da mesma), exigindo que a reparação seja efectivada em 24-48 horas...
(4)Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do prédio só podem ter lugar, por iniciativa de um dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador, e quando as mesmas sejam indispensáveis e urgentes. Quando elas não se revistam de urgência, terá de ser aprovada a sua realização pela assembleia de condóminos para que o condómino que as execute possa pedir o reembolso das despesas com elas efectuadas, a satisfazer nos termos do nº 1 do art. 1424º do CC.
(5)Havendo-se as reparações de facto indispensáveis e urgentes, se o administrador nada fizer nas referidas 24-48h, pode o condómino avançar para a sua feitura. A natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa (cfr. art. 474º do CC) impõe que a parte, que dispõe de outro meio de ser indemnizado ou restituído, deduza pedido subsidiário (cfr. art. 469º do CPC) se quiser ressarcir-se com base no enriquecimento sem causa. O enriquecimento, que constitui um dos elementos constitutivos do direito à restituição com base no enriquecimento sem causa, tem de ser alegado enquanto facto integrativo desta causa de pedir. A circunstância de o condómino pretender ressarcir-se das despesas que efectuou nas partes comuns do condomínio alegando indispensabilidade e urgência (cfr. art. 1427º do CC) que não provou, não significa que essas despesas sejam inexoravelmente exigíveis ao condomínio com base no enriquecimento sem causa (cfr. art. 473º do CC).
(6)Se pode esperar 15 dias pela actuação do administrador, olvide esse seu argumento de que as reparações são indispensáveis e urgentes. Decorridos os referidos 15 dias, a lei não lhe permite obrar, exigindo-lhe a si que recorra do administrador para a assembleia nos termos do artº 1438º do CC, podendo você para tanto, convocar por sua exclusiva iniciativa a assembleia plenária nos termos do artº 1432º do CC, invocando aquele primeiro preceito e cumulativamente a indisponibilidade do administrador para o fazer.
Colocado por: spolivA assembleia reúne quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido (Artigo 1431 nº 2 do Código Civil). Ou seja, se vocês quiserem e representarem, pelo menos 25 %, podem convocar uma assembleia.
A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos (Artigo 1432 nº 1 do Código Civil) e deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos (Artigo 1432 nº 2 do Código Civil).
Nessa reunião pode ser decidida a exoneração do atual administrador e nomeação de novo administrador (Artigo 1435 nºs 1 e 5 do Código Civil), sendo que tal assunto deve constar na ordem de trabalhos da reunião.
Colocado por: spolivColoquem na ordem de trabalhos, como primeiro ponto, a prestação de contas. O Administrador também deverá ser convocado para a assembleia para as prestar aliás como é obrigado a fazê-lo (Artigo 1436 alínea j) do Código Civil).
Aliás, o Administrador deve anualmente, na primeira quinzena de Janeiro, marcar uma assembleia para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano (Artigo 1431 nº 1 do Código Civil).
Colocado por: ragdollPenso que este tópico explica quase tudo.
Mas penso que falta explicar o seguinte caso alguém saiba.
Existindo de facto as infiltrações pelo telhado ou terraço e danificando o interior de uma ou mais frações, por exemplo a pintura, rodapés de madeira, etc, cabe ao condomínio pagar estás reparações ou paga apenas a obra de reparação dos ditos telhados e terraços?
Colocado por: ragdoll
Existindo de facto as infiltrações pelo telhado ou terraço e danificando o interior de uma ou mais frações, por exemplo a pintura, rodapés de madeira, etc, cabe ao condomínio pagar estás reparações ou paga apenas a obra de reparação dos ditos telhados e terraços?