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    • Leosin
    • 27 janeiro 2018 editado

     # 1

    Boa tarde. Vai fazer dois anos que comprei uma casa com algum terreno. A casa estava toda vedada, excepto a sul, que só existiam umas pedras no chão a limitar o terreno. Como temos duas crianças, decidimos levantar o muro para maior segurança delas, uma vez que a brincar podiam atravessar facilmente, quando íamos iniciar as obras apareceram outros herdeiros que tinham terrenos a sul a dizer qie nao podíamos tapar porque precisavam de usar o nosso portão das traseiras para acederem ao terreno deles. Falamos com o antigo proprietário da casa ele garantiu que a passagem era nossa e que não temos que ceder passagem, os outros erdeiros garantem o contrário e ainda dizem que têm direito sobre os nossos dois portões que sempre foram uma passagem. No contrato da casa não consta nada,e nunca nos foi falado em nenhuma servidão de passagem e metros da suposta passagem estão em meu nome. Para que me entenda melhor deixo a baixo uma imagem. Sendo o que está a vermelho os meus portões de acesso a minha casa, a amarelo o muro em ruínas, á laranja a minha área e a azul a área dos outros erdeiros. Outra coisa é que eles podem abrir facilmente uma entrada para o caminho público que está a poente.
      20180127_150657.png
  1.  # 2

    O terreno azul é um artigo unico?
    • tmmc
    • 27 janeiro 2018

     # 3

    Das duas uma, ou essea portoes foram colocados num caminho de servidao e voce esta a agir contra a legalidade ao bloquear a servidao de passagem, ou essa servidao nao esta registada e nao tem que deixar ninguem passar. veja na conservatoria do registo predial se a servidao esta registada, acho eu que é ai.

    cumps
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  2.  # 4

    Por um lado não pode haver servidão de passagem sobre um prédio urbano. Por outro, os terrenos têm acesso directo a partir dos caminhos visíveis na imagem. É um direito seu vedar o que lhe pertence.
    Concordam com este comentário: Leosin
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  3.  # 5

    Na foto assinalei dois caminhos a branco, onde me parece você ter os portões, veja no Cadastro da Propriedade Rústica(Na caderneta se tiver, o mapa), se lá vem assinalado algum caminho.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Leosin
      FDC.PNG
  4.  # 6

    Ktm33 o caminho que assinalou a sul era o que o antigo proprietário usava para aceder de trator ao terreno, mas ele pode abrir uma entrada pelo caminho a poente.
  5.  # 7

    treker666 não lhe sei dizer, sei que pertence a dois herdeiros..
    • tmmc
    • 27 janeiro 2018

     # 8

    Atencao que ate podia ter uma estrada alcatroada com 4 vias para aceder aos terrenos dos vizinhos.

    Uma servidao registada é uma servidao registada, nao a pode retirar sem mais nem menos.
    é simples, precisa apenas ver os registos diz la tudo.

    imagine que o antigo proprietario fechou essa servidao com 2 portoes.

    ou

    um caminho usado para aceder aos terrenos do tipo "oh chefe pode passar por aqui que nao ha problema" e passados uns anos o "jeitinho" torna-se uma obrigacao. (de boca claro)

    o que conta é o que esta registado.

    eu no meu caso tenho uma servidao a atravessar o meu terreno a meio, como nos registos estava registada como servidao em terreno privado,alterei essa servidao como me deu mais jeito mas sempre de modo a mante-la pois sou obrigado a isso.
    • tmmc
    • 27 janeiro 2018

     # 9

    Colocado por: Serafim FimPor um lado não pode haver servidão de passagem sobre um prédio urbano. Por outro, os terrenos têm acesso directo a partir dos caminhos visíveis na imagem. É um direito seu vedar o que lhe pertence


    Quer dizer que no caso de possuir um terreno com uma servidao de passagem em alguma parte desse terreno, se nao pode construir nesse terreno por causa dessa servidao?
  6.  # 10

    Colocado por: Leosintreker666 não lhe sei dizer, sei que pertence a dois herdeiros..

    Então comece por aí. Tem de descobrir se é apwnas um terreno ou dois terrenos.
  7.  # 11

    Colocado por: tmmc
    eu no meu caso tenho uma servidao a atravessar o meu terreno a meio, como nos registos estava registada como servidao em terreno privado,alterei essa servidao como me deu mais jeito mas sempre de modo a mante-la pois sou obrigado a isso.


    Essa servidão pode ser declarada extinta, por desnecessidade, se o terreno tiver acesso directo por estrada.

    Colocado por: tmmcQuer dizer que no caso de possuir um terreno com uma servidao de passagem em alguma parte desse terreno, se nao pode construir nesse terreno por causa dessa servidao?


    Não. O inverso é que é verdade: não se pode constituir servidão sobre um prédio urbano.
    Concordam com este comentário: Leosin
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  8.  # 12

    A servidão de passagem existe quando nos deparamos com um prédio encravado, ou seja, um prédio que não tem acesso directo ao caminho ou que não confronta com o caminho.
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  9.  # 13

    Eu vejo aí o que parece um caminho público? Correcto?
    Se é servido por um caminho público precisa de servidão de passagem para que ?
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  10.  # 14

    Nos propusemos aos herdeiros que abrissem uma entrada para o terreno deles, uma vez que está encostado a um caminho público, mas eles não estão dispostos, dizem que não há necessidade de abrirem porque antes de dividirem a herança entravam por dentro do que agora é meu.
  11.  # 15

    Colocado por: enf.magalhaesEu vejo aí o que parece um caminho público? Correcto?
    Se é servido por um caminho público precisa de servidão de passagem para que ?
    Concordam com este comentário:Leosin
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    Se forem dois terrenos ja precisa.
  12.  # 16

    Colocado por: Serafim FimPor um lado não pode haver servidão de passagem sobre um prédio urbano.

    Quem disse?
    Ainda a pouco registei uma sobre um urbano, pode sim. E com toda a certeza.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  13.  # 17

    Colocado por: Serafim Fim

    Essa servidão pode ser declarada extinta, por desnecessidade, se o terreno tiver acesso directo por estrada.



    Não. O inverso é que é verdade: não se pode constituir servidão sobre um prédio urbano.
    Concordam com este comentário:Leosin
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    Pode sim, pergunte em qualquer notario
  14.  # 18

    Colocado por: trabalharmuitobem
    Quem disse?
    Ainda a pouco registei uma sobre um urbano, pode sim. E com toda a certeza.

    Aliás tenho servidão também de canos de água pública e de esgoto tudo discriminado
  15.  # 19

    Colocado por: LeosinBoa tarde. Vai fazer dois anos que comprei uma casa com algum terreno. A casa estava toda vedada, excepto a sul, que só existiam umas pedras no chão a limitar o terreno. Como temos duas crianças, decidimos levantar o muro para maior segurança delas, uma vez que a brincar podiam atravessar facilmente, quando íamos iniciar as obras apareceram outros herdeiros que tinham terrenos a sul a dizer qie nao podíamos tapar porque precisavam de usar o nosso portão das traseiras para acederem ao terreno deles. Falamos com o antigo proprietário da casa ele garantiu que a passagem era nossa e que não temos que ceder passagem, os outros erdeiros garantem o contrário e ainda dizem que têm direito sobre os nossos dois portões que sempre foram uma passagem. No contrato da casa não consta nada,e nunca nos foi falado em nenhuma servidão de passagem e metros da suposta passagem estão em meu nome. Para que me entenda melhor deixo a baixo uma imagem. Sendo o que está a vermelho os meus portões de acesso a minha casa, a amarelo o muro em ruínas, á laranja a minha área e a azul a área dos outros erdeiros. Outra coisa é que eles podem abrir facilmente uma entrada para o caminho público que está a poente.
      20180127_150657.png


    Meu estimado, em tese, o proprietário goza do pleno e exclusivo direito de uso, fruição e disposição do seu prédio, porém, ao contrário do que possa julgar, esse direito não é absoluto, pelo que só o pode exercer dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. artº 1305º do CC). Ora, as servidões prediais, onde se incluem as servidões legais de passagem, constituem uma das limitações ao pleno e exclusivo direito de gozo, fruição e disposição (cfr. artº 1543 e ss. do CC).

    A servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia (ou direito real limitado), mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.

    No primeiro caso, o critério decisivo diferenciador entre servidões legais e voluntárias reside exclusivamente na circunstância de as primeiras, ao invés do que acontece com as últimas, poderem ser impostas coactivamente, sendo que, pela circunstância destas não terem sido impostas coercivamente, por terem os donos dos prédios servientes aceite voluntariamente a inerente sujeição, não perdem essa natureza.

    Com efeito, a servidão predial é definida, no artº 1543º do CC, como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.

    Assim, do art. 1550º do CC retira-se que, existindo encrave de um prédio, que tanto pode ser absoluto, se não tiver qualquer comunicação com a via pública, como relativo, se não tiver condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio ou a comunicação que tem com a via pública se mostrar insuficiente, o seu dono pode impor coactivamente a passagem e a servidão daí resultante é considerada legal.

    Caracterizando e diferenciando as modalidades ou tipo de servidões, escreve José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5ª edição (reimpressão), pág. 258, que a expressão servidões legais é utilizada «para designar certas categorias de servidão que podem ser coactivamente impostas», apontando como exemplo «as servidões de trânsito ou passagem previstas nos art. 1550º a 1556º» do CC. Nestes casos, diz «as servidões são legais porque, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa» (art. 1547, nº 2, do CC), isto pois, se as partes, por contrato, por exemplo, não regularem a sua situação.

    ARTIGO 1550º (Servidão em benefício de prédio encravado)
    1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
    2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.

    ARTIGO 1553º (Lugar da constituição da servidão)
    A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

    ARTIGO 1568º (Mudança de servidão)
    1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
    2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.
    3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.
    4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.

    ARTIGO 1569º (Casos de extinção)
    1. As servidões extinguem-se:
    a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
    b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
    d) Pela renúncia;
    e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
    2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
    3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição: tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
    4. As servidões referidas nos artigos 1557º e 1558º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
    5. A renúncia a que se refere a alínea d) do nº 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.

    Destas sortes, prima facie. assiste plena razão aos seus vizinhos, excepto se você lograr provar a desnecessidade daquela ou que a mesma pode ter-se feita por outro local susceptível de causar menor incómodo para as contra-partes. Ora tudo isto carece de uma apreciação casuística, e a esta distância, sem o querer induzir em erro, julgo haverem-e as condições para você poder furtar-se a esse ónus, o que poderá implicar ter de pleitear pelo seu legitimo direito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  16.  # 20

    Colocado por: Serafim FimPor um lado não pode haver servidão de passagem sobre um prédio urbano. Por outro, os terrenos têm acesso directo a partir dos caminhos visíveis na imagem. É um direito seu vedar o que lhe pertence.
    Concordam com este comentário:Leosin
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    Meu estimado, sou de discordar de todo com a sua opinião. Em face da relatada situação, importa atentar aos seguintes considerandos:

    1) É pacífico que uma servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta pelo proprietário de um prédio encravado (sem saída directa para a via pública), sobre o ou os prédios vizinhos. A regra é inteligível: os titulares de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la, têm o direito - potestativo - de exigir a constituição, sobre os prédios rústicos vizinhos, de uma servidão legal de passagem. Porém, de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio. (cfr. artº 1550º CC).

    2) É por demais evidente que um prédio onerado com uma servidão legal de passagem, tem-se sujeito a constrangimentos vários (cfr. artº 1305º CC), desde logo, a desvalorização do seu prédio, a perda do pleno e exclusivo controlo de quem acede pela referida passagem e consequente, uma evidente perda de privacidade, entre alguns outros incómodos.

    3) Para minorar o constrangimento do prédio onerado, o seu proprietário pode a todo o tempo exigir a mudança da passagem (a lei ressalva, exigir em detrimento de pedir, logo, uma imposição) para outro local (dentro do seu próprio prédio), ou para outro ou outros prédios, se tal lhe for conveniente (cfr. artº 1568º CC). Porém, dimada do mesmo preceito que, este não pode, no mínimo, estorvar o uso da servidão. Imagine-se agora fechar...

    4) No entanto, para mudar a servidão para prédio vizinho, atendendo à configuração de todos os prédios havidos em torno do prédio encravado, a servidão legal de passagem será (coercivamente, se necessário) imposta sobre o prédio ou prédios que sofram menor prejuízo e pelo modo e lugar tidos por menos inconvenientes para o ou os prédios onerados (cfr. artº 1553º CC). Ora, neste concreto, impende sobre o seu vizinho o ónus de provar que o seu sofre maior prejuízo que os outros (cfr. artº 342º CC).

    5) Acresce ressalvar que, havendo-se exequível o desiderato do proprietário onerado com a servidão, para se lograr aquele, todas as despesas havidas com a necessária mudança, correm na sua totalidade e em exclusivo, à custa do património deste, enquanto parte interessada (cfr. parte final nº 1 artº 1568º CC).

    6) A anterior é uma das possibilidades legais deste operar o afastamento do ónus da servidão legal de passagem que sobre o seu prédio impende. A outra possibilidade legalmente conferida a um qualquer proprietário de um prédio onerado, é a de exigir a aquisição o prédio encravado pelo seu justo valor, sendo que, se as partes não lograrem um acordo amigável, o preço de venda é fixado pelo tribunal, eventualmente por leilão, se houverem vários interessados (cfr. artº 1551º CC).

    Nota: Existem ainda cinco outras possibilidades do proprietário do prédio onerado exigir a extinção da servidão legal de passagem (cfr. artº 1569º CC), mas além destas, pela comprovada desnecessidade, o que, não será manifestamente o caso.

    7) Também é consabido que, pela constituição da servidão - legal - de passagem é devida ao ou aos proprietários dos prédios vizinhos onerados uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido, que, caso não tenha sido pedida na acção, em reconvenção, ainda que meramente eventual, pode ser feita valer, judicialmente, nos termos gerais.

    Destarte, este proprietário é obrigado a ceder passagem, sendo que para poder afastar a servidão, não pode, fechá-la tempestiva e unilateralmente, sob pena de responder civilmente pelos danos que cause por vedar o acesso aos prédio vizinho. Para operar o afastamento, sem mais, terá que provar a desnecessidade. Não a havendo, pode ainda lograr o seu desiderato, arcando com as despesas inerentes à mudança (se bem que esta intenção não basta porquanto podem os proprietários dos outros prédios, fazer oposição com fundamento na lei). Esgotadas todas estas possibilidades de afastamento, resta-lhe comprar prédio vizinho.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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