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  1.  # 1

    Bom dia a todos, tenho uma propriedade que foi doada por familiares a 3 partes, a mim, a minha irmã e a minha prima.

    Actualmente na casa, e por questões familiares, está a a viver uma quarta parte, o meu tio (filho dos doadores) e a esposa.

    Estão a viver lá à cerca de 4 anos e as minha dúvidas são :

    haverá hipótese de ao final de 10 ou 15 anos de ocupação da casa para habitação permanente, os ocupantes possam reclamar usucapião?

    O facto de um dos ocupantes ser filho dos doadores poderá gerar reclamação de herança?

    E finalmente, como poderão eles provar os anos em que estão na casa?

    Esta casa é usada por mim ao fim de semana e passou a ser também habitação permanente de uma das partes que detém 1/3 da propriedade.

    Grato desde já pela atenção
    • RCF
    • 24 julho 2017

     # 2

    E essa doação está formalizada, isto é, a propriedade já está registada em seu nome e dos restantes?
    Se estiver, não tem muito com que se preocupar...
  2.  # 3

    Sim, a doação está formalizada, a casa em nome das 3 partes. Nas finanças consigo ver que o "prédio urbano" (é assim que lhe chamam) está em meu nome e possuo 1/3 do valor. Aliás tenho pago IMi todos os anos
  3.  # 4

    Colocado por: AndreCoelhoNas finanças consigo ver

    E na conservatória?
    • RCF
    • 24 julho 2017 editado

     # 5

    Colocado por: AndreCoelhoSim, a doação está formalizada, a casa em nome das 3 partes. Nas finanças consigo ver que o "prédio urbano" (é assim que lhe chamam) está em meu nome e possuo 1/3 do valor. Aliás tenho pago IMi todos os anos
    Então, atendendo a isso e mais a isto:
    Colocado por: AndreCoelhoEsta casa é usada por mim ao fim de semana e passou a ser também habitação permanente de uma das partes que detém 1/3 da propriedade.

    Não vejo razão alguma para se preocupar, nem possibilidade de eles fazerem escritura por usucapião.
    Ainda assim e como o Picareta já questionou, se não registou na Conservatória, registe também.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AndreCoelho
  4.  # 6

    As pessoas que doaram, cujo filho esta a viver na casa, possuem outros bens ? Creio que nao se pode dispor da totalidade dos bens, ha a obrigacao de manter uma parte para os herdeiros, chamada Legitima, creio eu, pode ver na internet o que ha sobre - Doar sem colacao
  5.  # 7

    Os doadores não possuem mais bens, os filhos dos doadores ainda estão lá a viver (por agora) e andam a fazer obras na casa. Comentei a questão a um advogado que me indicou que podia também enviar uma carta avulsa onde ficará explícito que não reconheço os actuais indivíduos na casa como arrendatários ou proprietários.

    O facto de eles estarem a fazer obras na casa preocupa-me.
  6.  # 8

    Não tendo os doadores mais bens diria que os filhos poderão ter uma base legal para contestar a doação em tribunal.

    Dito isto, em Portugal a lei garante que os herdeiros têm sempre direito a pelo menos 50% da herança. Mas esta é uma situação diferente do usucapião, os herdeiros teriam que ir a tribunal contestar a decisão dos pais. No pior cenário teriam direito a metade da propriedade.

    Consulte um advogado o quanto antes.
  7.  # 9

    Obrigado a ambos pelas respostas, estou a olhar para a certidão e a cláusula E. 2. Explícita que:

    Os doadores declaram que a doação feita aparte donitaria, seus netos, é dispensada de colação.

    Resta entender bem este termo.
  8.  # 10

    Porque não despejam os tios?
  9.  # 11

    Isso vai acontecer muito em breve, de forma amigável espero. Quero no entanto saber todos as hipóteses que podem sair disto e travar de imediato qualquer possibilidade do tal usucapião
  10.  # 12

    À partida ainda hoje falo com advogado, há pouca informação sobre a legislação portuguesa na Internet (só encontro Brazil), no entanto, segundo o ekonomista, o prazo para este caso (má fé visto que conhece o titular e sabe onde vive) seria 10 anos, não entendo bem é o que querem dizer com "registo do título de aquisição", ou "violência", será literal??


    [QUOTE]
    Relativamente aos bens imóveis, os princípios gerais para a aquisição do direito à usucapião são:
    Havendo título de aquisição e registo, é necessário que a posse perdure há, pelo menos, dez anos, a contar a partir da data do registo, nos casos de posse de boa fé, ou, pelo menos, 15 anos, nos casos de posse de má fé;
    [B]Os prazos mencionados reduzem-se em cinco anos, respetivamente, se não existir registo do título de aquisição, ou seja, havendo apenas registo da mera posse; ou aumentam cinco anos, respetivamente, quando não existe registo do título nem da mera posse;[/b]
    Finalmente, quando a posse tiver sido estabelecida com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se a partir do momento que cesse a violência ou a posse se torne pública
    [/QUOTE]
 
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