Colocado por: BenficaPodem os condôminos se recusarem a pagar por uma obra, já que o problema não os afecta, directamente?Não devem, mas podem. A verdade é que - neste caso - têm a desculpa de estar à espera que se resolva a questão no Tribunal.
Colocado por: joana cpm
. O PREDIO NAO TEM ELEVADOR , NAO TEM JARDIM , NAO TEM PISCINA , NAO TEM LIMPEZA .... ENFIM
agora digam-me para onde foi o dinheiro de todos os condóminos até á data de hoje?????????????
E AGORA QUEREM QUE EU PAGUE 750 EUROS PARA OBRAS NO TELHADO ??? TENHAM BOM SENSO ...
A MEU VER OS SRS PROPRIETARIOS DOS ULTIMOS ANDARES QUE NAO DEIXASSEM CHEGAR A ESTE PONTO , QUE FIZESSEM OBRAS NAS CASINHAS DELES COM VISTA PARA O MAR, QUE NAO VENHAM AGORA QUERER QUE TODOS PAGUEM OS SEUS ERROS E DESLEIXOS.
Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
O telhado é uma parte comum
"Artigo 1421.° - Partes comuns do prédio
1- São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
* b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
* d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
2- Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
*d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
3- O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condóminos certas zonas das partes comuns."
A assembleia de condóminos pode aprovar, por simples maioria, a realização de despesas com as obras de conservação e/ou reparação nas partes comuns do condomínio a pagar pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio). (cf. artigo 1424.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1418.º, n.º 1, ambos do Código Civil).