Como me lembro que há conhecedores no FD destes assuntos, deixo uma dúvida sobre o Anexo 1 - Relação de Bens, nomeadamente sobre a parte "Activo - Créditos (Cod.4).
Por exemplo, no caso de "valores monetários depositados em contas bancárias", com quota parte transmitida de 1/2 e valor indicado em relação de bens, imaginemos, 1000€, este valor é já o correspondente à quota parte transmitida ou é o total do valor depositado, sendo a quota parte transmitida 500€?
Se conta bancária de € 1.000 e tiver 2 titulares e havendo o óbito de um, a quota-parte da herança será 1/2, € 500,00, e a outra metade será do outro titular. Na relação de bens, presumo que terá que figurar o valor real da herança, 1/1 € 500,00. O Banco terá que emitir uma declaração dos valores.
Estas pessoas agradeceram este comentário: RRufino
À partida, o fisco aceita que num depósito bancário o dinheiro seja previamente dividido, em partes iguais pelos titulares da conta, devendo a quota-parte do titular falecido a ser a unica parte a ser considerada a parte transmitida. Tanto que esses outros titulares podem levantar as suas partes sem que ocorra o fim do processo do imposto de selo. Como estamos a falar de valores monetários, a parte que passa para a herança será sempre um valor inteiro, real, 1/1, disponível, liquida, sem quaisquer outros comproprietarios, Por isso, em minha opinião, será assim; .Quota parte Transmitida 1/1 . Valor : € 500,00