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  1.  # 1

    Boa tarde.
    Comprei em 2001 um apartamento a uma cooperativa (NOVA IMAGEM - União Cooperativas de Habitação UCRL). Neste momento pretendo vendê-la, mas segundo o banco que Financia o crédito do comprador, é necessário uma declaração por parte desta cooperativa em como prescindem do direito de preferência sobre o imóvel. Desconhecia por completo tal condição, até porque nunca fui informado desta legislação. Fui à internet saber da morada e contactos desta cooperativa, e fiquei a saber que a mesma encontra-se em insolvência. Enviei no entanto, uma carta registada com aviso de recepção para a morada da cooperativa, mas não acredito que me respondam, uma vez que a mesma já não existe. Alguém me sabe informar qual será a melhor resolução para este impasse? Obrigado(a).
  2.  # 2

    Penso que em todo o caso, a não resposta implica aceitação da venda e não utilização do direito de preferência. Tem é que dar um prazo de alguns dias.
  3.  # 3

    Boa tarde. Obrigada pela informação. Já me haviam informado que seria dessa forma. Após receberem ou não a minha carta, têm de se pronunciar até 10 dias. Obrigada.
  4.  # 4

    Colocado por: Jose CondeBoa tarde.
    Comprei em 2001 um apartamento a uma cooperativa (NOVA IMAGEM - União Cooperativas de Habitação UCRL). Neste momento pretendo vendê-la, mas segundo o banco que Financia o crédito do comprador, é necessário uma declaração por parte desta cooperativa em como prescindem do direito de preferência sobre o imóvel. Desconhecia por completo tal condição, até porque nunca fui informado desta legislação. Fui à internet saber da morada e contactos desta cooperativa, e fiquei a saber que a mesma encontra-se em insolvência. Enviei no entanto, uma carta registada com aviso de recepção para a morada da cooperativa, mas não acredito que me respondam, uma vez que a mesma já não existe. Alguém me sabe informar qual será a melhor resolução para este impasse? Obrigado(a).


    Meu estimado, na inscrição predial tem-se lavrado haver sobre o imóvel um pacto de preferência registado a favor da cooperativa Nova Imagem - União Cooperativas de Habitação UCRL? A existir, carece pois para lograr a desejada alienação de apresentar o competente documento comprovativo do cancelamento do pacto de preferência registado a favor da referida. Não constando na inscrição predial, nada obsta à concretização do seu desiderato.

    Havendo tal constrangimento, em termos de direito de preferência, a lei estipula que “no caso da alienação inter vivos de fogos construídos ou adquiridos com apoios financeiros do Estado, a cooperativa terá direito de preferência por 30 anos, contados a partir da data da primeira entrega do fogo” (cfr. art. 28º, nº 2, do DL n° 502/99, de 19-11). Assim, se o cooperador pretender vender o seu fogo deverá comunicar, nos termos estatutários ou legais, esse facto à cooperativa, indicando de forma clara, precisa e inequívoca a sua pretensão (cfr. art. 416° do CC), sendo que no caso de a cooperativa exercer o direito de preferência, o preço da habitação resultará da aplicação da fórmula prevista no citado art. 28°.

    Acrescente-se, também, que “no caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência (...) no prazo fixado, caberá ao Instituto Nacional de Habitação exercer esse direito nos mesmos termos” (cfr. n° 5 do art. 28° do diploma citado). O não exercício do referido direito, pelas entidades referidas, nos prazos estipulados, implica a respectiva caducidade, e a consequente liberdade do cooperador contratar nos termos que considere adequados aos seus interesses.

    Atente que se o vinculado à preferência vender a coisa a terceiro sem fazer a comunicação referida no art. 416°, incorre em responsabilidade civil por incumprimento do pacto de preferência, ficando constituído na obrigação indemnizar nos termos gerais do direito. Acontece, é claro, o mesmo se, não obstante ter feito a comunicação do projecto de contrato prevista na lei, vender a coisa a terceiro sem aguardar uma tomada de posição do preferente, dentro do prazo em que pode fazê-lo. É ainda idêntica a consequência se o vinculado à preferência vender a coisa a terceiro em condições mais favoráveis para este do que as indicadas na comunicação do projecto de contrato feita ao titular do direito de preferência

    O obrigado a dar preferência deve comunicar ao titular do respectivo direito o “projecto de venda” que se proponha fazer a terceiro e “as cláusulas do respectivo contrato” (cfr. art. 416.°). A comunicação deve conter os elementos essenciais do contrato projectado e tudo o mais que integra o respectivo conteúdo, e não apenas — como se tem entendido — aquilo que se julgue poder influenciar a decisão do titular do direito de preferência no sentido de o exercer ou não. Recebida a comunicação, o titular do direito de preferência tem de o exercer dentro de determinado prazo — em princípio, oito dias —, sob pena de caducidade (cfr. art. 416° do CC).
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