Colocado por: happy hippyMeu estimado, nos prédios novos, o projecto de construção aponta desde logo para a constituição de PH. Esta tem-se normalmente constituída por escritura notarial (negócio jurídico), feita com base em certificação camarária onde conste que o prédio reúne as condições necessárias para ser submetido ao regime de PH (ou exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração, ambos devidamente aprovados pela CM, com indicação do destino da edificação e da utilização contemplada para todos os compartimentos (cfr. Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)) e devendo depois ser registada no respectivo Registo Predial (ao descrever o prédio no registo predial pode registar também, desde logo, a PH e as respectivas fracções autónomas) e averbada nas Finanças, na respectiva matriz predial.
Ora dimana do art. 1417º, nº 1 do CC que "A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.".
Ao documento formalizado por escritura pública [negócio jurídico] que atesta a passagem a PH de um edifício dá-se o nome de título constitutivo da propriedade horizontal. Dele devem constar obrigatoriamente a descrição das partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, devidamente individualizadas e identificadas, a indicação do valor atribuído a cada uma, expresso em percentagem (%) ou permilagem (‰) do valor total do prédio (sem as quais o título é nulo - cfr. art. 1417º e 1418º do CC).
Pode ainda inserir - se assim desejar - no TCPH outras menções facultativas, tais como:
- Menção do fim a que se destina cada fracção autónoma ou parte comum. A este respeito, note-se, que o TCPH será nulo quando o fim nele estipulado for diferente do que consta do projecto aprovado pela CM (cfr. art. 1418º, nº 2, al. a), e nº 3, do CC);
- Regulamento do condomínio, estabelecendo as regras sobre a utilização e conservação tanto das partes comuns como das fracções autónomas, prevendo a forma de resolução de eventuais conflitos (cfr. art. 1418º, nº 2, al. b), do CC);
- Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio (cfr. art. 1418º, nº 2, al. c), do CC).
O título constitutivo da propriedade horizontal (leia-se escritura pública de constituição da propriedade horizontal) é posteriormente inscrito na matriz predial (serviço de finanças) e registado na conservatória do registo predial (cfr. art. 2º, nº 1, al. b), e 95º, nº 1, al. q), ambos do Código do Registo Predial). Atente que o extracto da inscrição de constituição de PH no RP deve conter as seguintes menções especiais: o valor relativo de cada fracção autónoma, expresso em percentagem (%) ou permilagem (‰), e a existência de regulamento, caso este conste do TCPH.
De salientar que o TCPH, uma vez registado, tem eficácia erga omnes, eficácia ou produção de efeitos em relação à generalidade dos sujeitos ou das pessoas, e prevalece sobre qualquer negócio obrigacional.
Mais informação, videaqui. Quanto a prazos, se bem que não estão tabelados, dependendo de muitos factores, e em especial, nesta fase de calendário, os diversos expedientes a cumprir poderão ter-se um pouco mais demorados...